DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800353 353 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Os polímeros que foram quimicamente modificados para formarem grupos epóxidos reagentes, de modo a se obterem resinas epóxidas (ver a Nota Explicativa da posição 39.07), classificam- se na posição 39.07. Assim, as resinas fenólicas quimicamente modificadas pela adição de epicloridrina classificam-se como resinas epóxidas e não como resinas fenólicas quimicamente modificadas da posição 39.09. Uma mistura de polímeros na qual um dos polímeros constitutivos foi quimicamente modificado é considerada na sua totalidade como quimicamente modificada. Formas primárias As posições 39.01 a 39.14 abrangem unicamente os produtos em formas primárias. A expressão “formas primárias” encontra-se definida na Nota 6 do presente Capítulo e apenas se aplica às matérias apresentadas sob as seguintes formas: 1) Líquida ou pastosa. Trata-se, geralmente, quer de polímeros de base que devem ainda ser submetidos a um tratamento, térmico ou outro, para formar a matéria acabada, quer de dispersões (emulsões e suspensões) ou de soluções de matérias não tratadas ou parcialmente tratadas. Além das substâncias necessárias ao tratamento (tais como endurecedores (agentes de reticulação) ou outros correagentes e aceleradores), estes líquidos ou pastas podem conter outras matérias tais como plastificantes, estabilizantes, cargas e corantes que se destinam, principalmente, a conferir ao produto acabado propriedades físicas especiais ou outras características desejáveis. Estes líquidos ou pastas devem ser trabalhados por vazamento, perfilagem (extrusão), etc., e são igualmente utilizados como produtos de impregnação, como indutos, bases de vernizes ou de tintas, como colas, como espessantes, como agentes de floculação, etc. Quando, por adição de certas substâncias, os produtos obtidos correspondam à descrição dada numa posição mais específica da Nomenclatura, excluem-se do Capítulo 39. Tal é o caso de, por exemplo: a) Colas preparadas - ver exclusão b) no fim destas Considerações Gerais; b) Aditivos preparados para óleos minerais da posição 38.11. Convém também sublinhar que as soluções (exceto as coloidais) de produtos das posições 39.01 a 39.13 em solventes orgânicos voláteis estão excluídos do presente Capítulo e classificam- se na posição 32.08 (ver a Nota 2 e) do presente Capítulo) quando a proporção desses solventes excede 50 % do peso dessas soluções. Os polímeros líquidos sem solvente, claramente reconhecíveis como próprios a serem utilizados apenas como vernizes (nos quais a formação da película depende do calor, umidade atmosférica ou oxigênio, e não da adição de um endurecedor), classificam-se na posição 32.10. Quando esta condição não for observada, classificam-se no presente Capítulo. Os polímeros em formas primárias, formulados com aditivos que tornam os produtos adequados para serem utilizados expressamente como mástiques, são classificados na posição 32.14. 2) Grânulos, flocos, grumos ou pós. Sob estas formas, estes produtos podem ser utilizados para moldagem, para fabricação de vernizes, colas, etc., como espessantes, agentes de floculação, etc. Podem consistir quer em matérias desprovidas de plastificantes, mas que se tornarão plásticas durante a moldação e tratamento a quente, quer em matérias às quais já tenham sido adicionados plastificantes. Estes produtos podem, além disso, conter cargas (farinha de madeira, celulose, matérias têxteis, substâncias minerais, amidos, etc.), matérias corantes ou outras substâncias enumeradas no número 1) acima. Os pós podem ser utilizados, particularmente, para revestimento de objetos diversos sob a ação do calor mesmo com a aplicação de eletricidade estática. 3) Blocos irregulares, pedaços ou massas não coerentes que contenham ou não matérias de carga, matérias corantes ou outras substâncias citadas no número 1), acima. Os blocos de forma geométrica regular não se consideram como formas primárias e são abrangidos pela expressão “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas” (ver a Nota 10 do presente Capítulo). Os desperdícios, aparas e resíduos de uma única matéria termoplástica transformados em formas primárias classificam-se nas posições 39.01 a 39.14 (conforme a substância considerada) e não na posição 39.15 (ver a Nota 7 do presente Capítulo). Tubos O termo “tubos”, que figura no texto da posição 39.17, está definido na Nota 8 do presente Capítulo. Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas da posição 39.20 ou da posição 39.21 A expressão “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas”, que figura nos textos das posições 39.20 e 39.21, encontra-se definida na Nota 10 do presente Capítulo. As chapas, folhas, etc., mesmo trabalhadas à superfície (incluindo os quadrados e retângulos obtidos por recorte destes artigos), desbastadas nas bordas, perfuradas, fresadas, com bainhas, torcidas, encaixilhadas ou trabalhadas de qualquer outro modo ou ainda recortadas em formas diferentes da quadrada ou retangular classificam-se geralmente nas posições 39.18, 39.19 ou 39.22 a 39.26. Plástico alveolar O plástico alveolar é um plástico que apresenta numerosas células (quer abertas ou fechadas, quer as duas) distribuídas por toda a sua massa. Compreende o plástico esponjoso, plástico expandido e o plástico microporoso ou microalveolar. Pode ser flexível ou rígido. O plástico alveolar obtém-se por diversos métodos e, geralmente, por incorporação de um gás no plástico propriamente dito (por exemplo, por mistura mecânica, evaporação de um solvente de baixo ponto de ebulição ou degradação de uma matéria que produza gás), por mistura no plástico de microsferas ocas (por exemplo, de vidro ou de resina fenólica), por sinterização (fritagem*) de grânulos de plástico ou por mistura de plástico com água ou uma matéria solúvel num solvente, que são extraídas do plástico por rinçagem ou lixiviação, deixando vácuos. Plástico combinado com matérias têxteis Os revestimentos para paredes ou para tetos que correspondam às condições da Nota 9 do presente Capítulo classificam-se na posição 39.18. A classificação do plástico combinado com matérias têxteis é regida essencialmente pela Nota 1 h) da Seção XI, pela Nota 3 do Capítulo 56 e pela Nota 2 do Capítulo 59. O presente Capítulo abrange, além disso, os seguintes produtos: a) Os feltros impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com plástico, que contenham, em peso, 50 % ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros inteiramente imersos em plástico; b) Os tecidos e os falsos tecidos (tecidos não tecidos), quer inteiramente embebidos no plástico, quer totalmente revestidos ou recobertos, em ambas as faces, desta matéria, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, considerando-se irrelevantes, para aplicação desta disposição, as mudanças de cor provocadas por estas operações; c) Os tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com plástico que não possam enrolar-se manualmente, sem se fenderem, num mandril de 7 mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15 °C e 30 °C; d) As chapas, folhas ou tiras, de plástico alveolar, combinadas com tecido (conforme definido na Nota 1 do Capítulo 59), feltro ou falso tecido (tecido não tecido), nas quais a matéria têxtil serve apenas de suporte. Considera-se a esse respeito como servindo apenas de suporte, quando são aplicadas sobre uma única face dessas chapas, folhas e tiras, as matérias têxteis não trabalhadas, cruas, branqueadas ou tingidas uniformemente. Por outro lado, as que são trabalhadas, estampadas ou que tenham sofrido um trabalho mais adiantado (cardagem, por exemplo), bem como os produtos têxteis especiais, tais como veludos, tules, rendas e os produtos têxteis da posição 58.11, consideram-se como tendo uma função além da de simples suporte. As chapas, folhas e tiras, de plástico alveolar, combinadas com produtos têxteis nas duas faces, seja qual for a natureza do produto têxtil, estão, todavia, excluídas do presente Capítulo (geralmente, posições 56.02, 56.03 e 59.03). Plástico combinado com matérias não têxteis O presente Capítulo abrange igualmente os produtos abaixo, obtidos quer numa única operação, quer por uma série de operações sucessivas, desde que conservem a característica essencial de obras de plástico: a) As chapas, folhas, etc., que contenham na massa do plástico constitutivo uma armadura ou uma rede de reforço de outras matérias (fios metálicos, fibra de vidro, etc.). b) As chapas, folhas, etc., de plástico, que comportem uma intercalação de matérias tais como folhas metálicas, papéis, cartões. Excluem-se do presente Capítulo os produtos constituídos por papel ou cartão recobertos de uma fina camada protetora de plástico sobre as duas faces desde que conservem a característica essencial de papel ou de cartão (posição 48.11 geralmente). c) As chapas, folhas, tiras, etc., de plástico estratificado, que comportem papel ou cartão e produtos constituídos por uma camada de papel ou de cartão revestida ou recoberta de uma camada de plástico, quando a espessura desta última exceda metade da espessura total, com exclusão dos revestimentos murais da posição 48.14. d) Os produtos obtidos por compressão de fibras de vidro ou que consistam em folhas de papel previamente impregnadas de plástico, desde que se trate de produtos duros e rígidos; se, pelo contrário, conservarem as características do papel ou das obras de fibras de vidro, incluem-se nos Capítulos 48 ou 70, conforme o caso. As disposições da alínea precedente também se aplicam, mutatis mutandis, aos monofilamentos, varas, bastões, perfis, tubos e obras.