DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Além das exclusões referidas na Nota 2, o presente Capítulo não abrange: a) As dispersões concentradas de matérias corantes, de “luminóforos” orgânicos (a rodamina B, por exemplo), de lacas corantes, etc., em plástico, que tenham características de produtos do Capítulo 32; ver, em especial, as Notas Explicativas da posição 32.04 (parágrafo I-C e II-2), da posição 32.05 (7º parágrafo) e da posição 32.06 (parte A, 6º parágrafo, item I). b) As preparações especialmente elaboradas para serem utilizadas como adesivos, que consistem em polímeros ou misturas de polímeros das posições 39.01 a 39.13, que, independentemente das substâncias que possam ser adicionadas aos produtos deste Capítulo (matérias de carga, plastificantes, solventes, pigmentos, etc.), contenham outras substâncias acrescentadas que não se classificam neste Capítulo (por exemplo, ceras, ésteres de colofônia, goma-laca natural não modificada), bem como os produtos das posições 39.01 a 39.13 acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, de peso líquido não superior a 1 kg (posição 35.06). c) O plástico e suas obras (com exclusão dos artigos das posições 39.18 ou 39.19) com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório em relação à sua utilização inicial (Capítulo 49).
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Nota Explicativa de subposições. Nota de subposições 1 Esta Nota rege a classificação nas subposições de polímeros (incluindo os copolímeros), polímeros modificados quimicamente e das misturas de polímeros. Todavia, antes de classificar estes produtos ao nível da subposição, devem ser classificados na posição apropriada de acordo com as disposições das Notas 4 e 5 do presente Capítulo (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo). Classificação dos polímeros (incluindo os copolímeros) e dos polímeros modificados quimicamente Nos termos da Nota de subposições 1, os polímeros (incluindo os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se conforme as disposições da alínea a) ou da alínea b) da Nota, se existir ou não na série de subposições em causa uma subposição denominada “Outros”. Uma subposição denominada “Outros” não engloba subposições denominadas, por exemplo, “Outros poliésteres” e “De outro plástico”. A expressão “na série das subposições em causa” aplica-se às subposições de mesmo nível, isto é, as subposições de um travessão (nível 1) ou dois travessões (nível 2) (ver a Nota Explicativa da Regra Geral Interpretativa 6). Convém sublinhar que certas posições (a posição 39.07, por exemplo) contêm ao mesmo tempo as duas séries de subposições. A) Classificação quando existe na mesma série uma subposição denominada “Outros” 1) Os polímeros precedidos do prefixo “poli” (por exemplo, o polietileno e a poliamida-6,6) estão definidos na alínea a) 1º) da Nota de subposições 1 como sendo aqueles nos quais o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado contribuem, em conjunto, com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero. No caso de categorias de polímeros precedidos do prefixo “poli” (os politerpenos da subposição 3911.10, por exemplo), todos os motivos monoméricos que se classificam na mesma categoria (por exemplo, diferentes motivos monoméricos de terpeno, no caso dos politerpenos) devem contribuir com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero. Convém sublinhar que esta definição só se aplica aos polímeros das subposições que compreendam na série de subposições em causa uma subposição denominada “Outros”. É assim, por exemplo, que um polímero constituído por 96 % de um motivo monomérico de etileno e 4 % de um motivo monomérico de propileno e cuja densidade é de 0,94 ou mais deve classificar-se (sendo um polímero da posição 39.01 por aplicação da Nota 4 do presente Capítulo) como polietileno na subposição 3901.20, já que o motivo monomérico de etileno contribui com mais de 95 % do teor total do polímero e que existe na série das subposições em causa uma subposição denominada “Outros”. A definição dos polímeros precedidos do prefixo “poli”, quando aplicada ao poli(álcool vinílico), não implica que 95 % ou mais, em peso, de motivos monoméricos devam ser o álcool vinílico designado. Todavia, ela exige que o acetato de vinila e os motivos monoméricos de álcool vinílico, tomados em conjunto, representem 95 % ou mais, em peso, do polímero. 2) A alínea a) 2º) da Nota de subposições 1 refere-se à classificação de produtos das subposições 3901.30, 3901.40, 3903.20, 3903.30 e 3904.30. Os copolímeros classificados nestas subposições devem representar 95 % ou mais, em peso, dos motivos monoméricos constitutivos dos polímeros mencionados no texto da subposição. É assim, por exemplo, que um copolímero constituído por 61 % de um motivo monomérico de cloreto de vinila, 35 % de um motivo monomérico de acetato de vinila e 4 % de um motivo monomérico de anidrido maleico classifica-se (sendo um polímero da posição 39.04) como copolímero de cloreto de vinila e de acetato de vinila da subposição 3904.30, já que os motivos monoméricos do cloreto de vinila e do acetato de vinila tomados em conjunto contribuem com 96 % do teor total do polímero. Por outro lado, um copolímero constituído por 60 % de um motivo monomérico de estireno, 30 % de um motivo monomérico de acrilonitrila e 10 % de um motivo monomérico de viniltolueno, classifica-se (sendo um polímero da posição 39.03) na subposição 3903.90 (denominada “Outros”) e não na subposição 3903.20, já que os motivos monoméricos de estireno e da acrilonitrila tomados em conjunto contribuem unicamente com 90 % do teor total do polímero. 3) A alínea a) 3º) da Nota de subposições 1 trata da classificação dos polímeros modificados quimicamente. Estes polímeros classificam-se na subposição denominada “Outros” desde que estes polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente por outra subposição. Por consequência, os polímeros modificados quimicamente não se classificam na mesma subposição que o polímero não modificado, a menos que o polímero não modificado seja ele próprio classificado numa subposição denominada “Outros”. Assim, por exemplo, o polietileno clorado ou clorossulfonado, sendo um polietileno modificado quimicamente da posição 39.01, classifica-se na subposição 3901.90 (“Outros”). Por outro lado, o poli(álcool vinílico), que se obtém por hidrólise do poli(acetato de vinila), classifica-se na subposição 3905.30, na qual está incluído mais especificamente. 4) Alínea a) 4º): Os polímeros que não possam ser classificados de acordo com as disposições das alíneas a) 1), a) 2) ou a) 3) estão classificados na subposição “Outros”, salvo se existir uma subposição mais específica na série das subposições tomadas em consideração, que abranja os polímeros de motivo monomérico predominante, em peso, sobre qualquer outro motivo monomérico. Para esse efeito, os motivos monoméricos constitutivos dos polímeros que se classificam na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Só os motivos monoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados. Os textos destas subposições específicas estão redigidos como segue: “polímeros de x”, “copolímeros de x” ou “polímeros x”. Exemplos: “copolímeros de propileno” (subposição 3902.30), “polímeros fluorados” (subposições 3904.61 e 3904.69). Para que se classifiquem nestas subposições, basta que o motivo monomérico designado na subposição predomine sobre todos os outros motivos monoméricos simples na série tomada em consideração. Noutros termos, o motivo monomérico designado na subposição não deve representar mais de 50 % do teor total do polímero da série tomada em consideração. É assim, por exemplo, que um copolímero de etileno e de propileno constituído por 40 % de um motivo monomérico de etileno e 60 % de um motivo monomérico de propileno classifica-se (sendo um polímero da posição 39.02) na subposição 3902.30, como copolímero de propileno, visto que o propileno é o único motivo monomérico constitutivo a ser tomado em consideração. Do mesmo modo, um copolímero constituído por 45 % de um motivo monomérico de etileno, 35 % de um motivo monomérico de propileno e 20 % de um motivo monomérico de isobutileno, classifica-se (sendo um polímero da posição 39.02) na subposição 3902.30, visto que só os motivos monoméricos de propileno e de isobutileno são comparáveis (não sendo o motivo monomérico de etileno tomado em consideração) e que o motivo monomérico de propileno predomina sobre o motivo monomérico de isobutileno. Por outro lado, um copolímero constituído por 45 % de um motivo monomérico de etileno, 35 % de um motivo monomérico de isobutileno e 20 % de um motivo monomérico de propileno classifica-se (sendo um polímero da posição 39.02) na subposição 3902.90, visto que só os motivos monoméricos de isobutileno e de propileno devem ser comparáveis e que o motivo monomérico de isobutileno predomina sobre o motivo monomérico de propileno.