DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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A presente posição abrange os monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm (monofios), as varas, bastões e perfis. Estes produtos obtêm-se em comprimentos indeterminados numa única operação (em geral, extrusão) e apresentam, de uma extremidade à outra, uma seção transversal constante ou repetitiva. Os perfis ocos têm seção transversal diferente da dos tubos da posição 39.17 (ver a Nota 8 do presente Capítulo). Incluem-se também nesta posição os produtos que tenham sido simplesmente cortados em comprimentos determinados, desde que o seu comprimento exceda a maior dimensão da seção transversal ou que tenham sido trabalhados à superfície (polidos, foscados, etc.), mas não trabalhados de outro modo. Os perfis utilizados para vedar as juntas dos caixilhos de janelas, em que uma das faces é adesiva, classificam-se na presente posição. Os produtos cortados em comprimentos determinados, quando o seu comprimento não exceda a maior dimensão da seção transversal, ou que tenham sofrido qualquer outro trabalho (perfuração, fresagem, reunião por colagem, por costura, etc.), excluem-se da presente posição. Estes produtos classificam-se como obras das posições 39.18 a 39.26, desde que não sejam referidos mais especificamente noutras posições da Nomenclatura. No que respeita à classificação de monofilamentos, varas, bastões e perfis de plástico combinado com outras matérias, ver as Considerações Gerais deste Capítulo.
39.17 - Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico. 3917.10 - Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plástico celulósico 3917.2 - Tubos rígidos: 3917.21 -- De polímeros de etileno 3917.22 -- De polímeros de propileno 3917.23 -- De polímeros de cloreto de vinila 3917.29 -- De outro plástico 3917.3 - Outros tubos: 3917.31 -- Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão de, pelo menos, 27,6 MPa 3917.32 -- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios 3917.33 -- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios 3917.39 -- Outros 3917.40 - Acessórios
Na acepção da Nota 8 do presente Capítulo, entende-se por “tubos”: 1) Os artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários ou de produtos acabados (por exemplo, mangueiras de jardim estriadas e tubos perfurados) do tipo utilizado geralmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos, desde que apresentem seção transversal interna redonda, oval, retangular (de comprimento não superior a 1,5 vezes a largura) ou de forma de um polígono regular; e 2) Os invólucros tubulares para salsichas ou outros enchidos (mesmo atados ou trabalhados de outro modo) e outros tubos planos. Incluem-se igualmente na presente posição os acessórios de plástico para tubos (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges). Os tubos e seus acessórios podem ser rígidos ou flexíveis e podem ser reforçados ou combinados de outro modo com outras matérias. (No que respeita à classificação dos tubos, etc., de plástico combinado com outras matérias, ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).
39.18 - Revestimentos para pisos (pavimentos), de plástico, mesmo autoadesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de placas (lajes); revestimentos para paredes ou para tetos, de plástico, definidos na Nota 9 do presente Capítulo. 3918.10 - De polímeros de cloreto de vinila 3918.90 - De outro plástico
A primeira parte desta posição abrange o plástico do tipo normalmente utilizado como revestimentos para pisos (pavimentos), em rolos ou em forma de ladrilhos ou de placas (lajes). Deve notar-se que os revestimentos para pisos (pavimentos) autoadesivos classificam-se nesta posição. A segunda parte da posição, cujo alcance é definido pela Nota 9 do presente Capítulo, abrange os revestimentos de plástico para paredes ou tetos, incluindo os que tenham suporte de matérias têxteis. Os papéis de parede ou outros revestimentos para parede de papel revestidos de plástico excluem-se e classificam-se na posição 48.14. Deve notar-se que a presente posição abrange os artigos que contenham impressões ou ilustrações que não sejam de caráter acessório em relação à sua utilização inicial (ver a Nota 2 da Seção VII).
39.19 - Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plástico, mesmo em rolos. 3919.10 - Em rolos de largura não superior a 20 cm 3919.90 - Outras
A presente posição abrange todas as formas planas autoadesivas de plástico, mesmo em rolos, com exclusão dos revestimentos para pisos (pavimentos), para paredes ou para tetos da posição 39.18. Todavia, o âmbito da presente posição limita-se às formas planas autoadesivas aplicáveis por pressão, isto é, que, à temperatura ambiente, sem umidificação ou qualquer outra adição, aderem de forma permanente (de um ou ambos os lados) e que adiram firmemente a um grande número de superfícies de diferentes tipos por simples contato ou por simples pressão do dedo ou da mão. Deve notar-se que a presente posição abrange igualmente os artigos que contenham impressões ou ilustrações que não sejam de caráter acessório em relação à sua utilização principal (ver a Nota 2 da Seção VII).
39.20 - Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias (+).