DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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40.07 - Fios e cordas, de borracha vulcanizada. Os fios de borracha podem ser obtidos por corte de folhas ou chapas de borracha vulcanizada, ou por vulcanização de fios obtidos por extrusão. A presente posição compreende: 1) Os fios nus, simples, de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, desde que a maior dimensão da seção transversal não exceda 5 mm. Excluem-se os fios cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 5 mm (posição 40.08). 2) As cordas (de fios múltiplos), qualquer que seja a espessura dos fios que as constituam. Excluem-se da presente posição as matérias têxteis associadas com fios de borracha (Seção XI). Assim, por exemplo, os fios e cordas de borracha recobertos de têxteis classificam-se na posição 56.04.
40.08 - Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida. 4008.1 - De borracha alveolar: 4008.11 -- Chapas, folhas e tiras 4008.19 -- Outros 4008.2 - De borracha não alveolar: 4008.21 -- Chapas, folhas e tiras 4008.29 -- Outros
Esta posição compreende: 1) As chapas, folhas e tiras (cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 5 mm) não cortadas em comprimento determinado (de comprimento indeterminado) ou simplesmente cortadas de forma quadrada ou retangular. 2) Os blocos de forma regular. 3) As varetas e perfis (incluindo os fios de qualquer perfil cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 5 mm). Os perfis são produtos obtidos em comprimentos grandes e numa única operação (geralmente, extrusão) cuja seção transversal é constante ou repetitiva de uma extremidade à outra. Continuam a classificar-se na presente posição quer se apresentem ou não cortados em comprimentos determinados desde que estes últimos não sejam menores do que a maior dimensão da seção transversal. Os produtos da presente posição podem apresentar-se trabalhados à superfície, isto é, apresentar-se impressos, gofrados, estriados, canelados, com nervuras, etc., sem cor ou corados, quer na massa, quer na superfície. Os perfis utilizados para fechar frestas de janelas, com uma das faces adesiva, classificam-se nesta posição. Esta posição abrange igualmente os revestimentos para pisos (pavimentos), apresentados em peça ou em ladrilhos, os tapetes e outros artigos em forma quadrada ou retangular, obtidos por simples corte de chapas ou de folhas de borracha. A classificação dos produtos feitos de borracha vulcanizada (exceto a borracha endurecida) combinada (na massa ou na superfície) com matérias têxteis, está sujeita às disposições da Nota 3 do Capítulo 56 e da Nota 5 do Capítulo 59. As combinações de borracha vulcanizada (exceto a borracha endurecida) permanecem classificadas nesta posição, desde que conservem a característica essencial da borracha. Assim, classificam-se na presente posição: A) As chapas, folhas e tiras de borracha alveolar associadas com tecido (tal como definido na Nota 1 do Capítulo 59), feltro ou falso tecido (tecido não tecido) e nas quais estas últimas matérias sirvam unicamente de reforço. A este respeito, considera-se que servem apenas de simples suporte, quando aplicadas numa só face dessas chapas, folhas e tiras, as matérias têxteis não trabalhadas, cruas, branqueadas ou tingidas uniformemente. Pelo contrário, as que se apresentem trabalhadas, estampadas ou que tenham sofrido um trabalho mais adiantado, bem como os produtos têxteis especiais, tais como veludos, tules ou rendas, consideram-se como tendo função superior à de um simples suporte. As chapas, folhas e tiras de borracha alveolar combinadas com produtos têxteis nas duas faces, qualquer que seja a natureza do produto têxtil, excluem-se, todavia, da presente posição (posições 56.02, 56.03 ou 59.06). B) Os feltros impregnados, revestidos ou recobertos de borracha vulcanizada não endurecida ou estratificados com esta mesma matéria, que contenham, em peso, 50 % ou menos de matérias têxteis ou completamente imersos em borracha. C) Os falsos tecidos (tecidos não tecidos) inteiramente imersos em borracha ou totalmente revestidos ou recobertos de borracha nas duas faces, desde que o recobrimento ou revestimento sejam perceptíveis à vista desarmada, não se levando em conta qualquer mudança de cor decorrente destas operações. Excluem-se da presente posição, entre outros: a) As correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada, cortadas nas dimensões próprias ou que se apresentem em comprimentos indeterminados (posição 40.10). b) As chapas, folhas e tiras, mesmo que não apresentem trabalho à superfície (incluindo os artigos de forma quadrada ou retangular obtidos por corte destas chapas e folhas), com as bordas biseladas ou moldadas, com os cantos arredondados, com as extremidades furadas, trabalhadas por qualquer outro processo ou cortadas de forma diversa da quadrada ou retangular (posições 40.14, 40.15 ou 40.16). c) Os tecidos associados com fios de borracha (Capítulos 50 a 55 ou 58). d) Os produtos das posições 56.02 ou 56.03. e) Os tapetes de matérias têxteis com suporte de borracha alveolar (Capítulo 57). f) As telas para pneumáticos (posição 59.02). g) Os tecidos com borracha definidos na Nota 5 do Capítulo 59 (posição 59.06). h) Os tecidos de malha associados a fios de borracha (Capítulo 60).