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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 400

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800400 400 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Os artigos desta posição podem ser constituídos tanto por madeira natural como por painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira densificada (ver a Nota 3 do presente Capítulo). Esta posição compreende também uma grande variedade de artigos de madeira (incluindo a madeira marchetada ou incrustada), em geral de fabricação esmerada e acabamento cuidado, tais como obras de pequena marcenaria (caixas, cofres, estojos, etc.), os objetos de ornamentação. Estes artigos, mesmo com espelho, continuam classificados na presente posição, desde que apresentem características de obras de pequena marcenaria. O mesmo sucede às caixas e outros recipientes, guarnecidos interiormente, no todo ou em parte, de couro natural ou artificial, cartão, plástico, tecidos, etc., desde que apresentem características essenciais de obras de madeira. Esta posição inclui: 1) As caixas de madeira laqueada, do estilo chinês ou japonês, caixinhas de algibeira, caixas para papel de carta, caixas-classificadores, caixas de costura e bordados, caixas para bombons (bomboneiras), potes para tabaco, estojos e escrínios de madeira, para facas, para serviços de mesa, para aparelhos científicos, etc. Não se incluem nesta posição as caixas comuns de uso doméstico (posição 44.19). 2) Os objetos de mobiliário de madeira, que não sejam móveis na acepção do Capítulo 94 (ver as Considerações Gerais daquele Capítulo), tais como cabides, porta-escovas, caixas de expediente para colocar em cima de escrivaninhas (secretárias), cinzeiros, estojos escolares e tinteiros porta-canetas. 3) As estatuetas e pequenos objetos de arte decorativa, de madeira (animais, figuras diversas, etc.). Excluem-se da presente posição as partes de madeira dos artigos desta posição (posição 44.21). Excluem-se também desta posição: a) Os estojos para instrumentos musicais ou para armas, de madeira, as bainhas, estojos, caixas e receptáculos semelhantes, revestidos de couro natural ou reconstituído, de papel ou cartão, de fibra vulcanizada, de folhas de plástico ou de matérias têxteis, que se classificam na posição 42.02. b) As bijuterias (posição 71.17). c) As caixas e semelhantes de artigos de relojoaria (Capítulo 91). d) Os instrumentos musicais e suas partes (Capítulo 92). e) As bainhas para armas brancas (posição 93.07). f) Os artigos do Capítulo 94 (móveis, luminárias e aparelhos de iluminação, etc.). g) Os cachimbos e suas partes, os botões, lápis e outros artigos do Capítulo 96. h) Os objetos de arte e antiguidades (Capítulo 97).

44.21 - Outras obras em madeira. 4421.10 - Cabides para vestuário 4421.20 - Urnas funerárias (caixões) 4421.9 - Outras: 4421.91 -- De bambu 4421.99 -- Outras

A presente posição agrupa o conjunto de obras de madeira, torneadas ou não, ou de madeira marchetada ou incrustada, exceto as obras compreendidas nas posições anteriores ou em qualquer outro Capítulo da Nomenclatura, independentemente da sua matéria constitutiva (ver por exemplo, a Nota 1 deste Capítulo). Esta posição abrange também as partes de madeira de artigos especificados ou compreendidos em posições anteriores, exceto os da posição 44.16. Os artigos desta posição podem ser constituídos tanto por madeira natural como por painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira densificada (ver a Nota 3 do presente Capítulo). Esta posição inclui: 1) As canelas, maçarocas e bobinas para fiação ou tecelagem, os carretéis para linhas para costurar, etc. Estes artigos, que servem para enrolar fios têxteis ou fios metálicos, consistem, normalmente, numa alma (ou haste) de madeira torneada, de forma cônica ou cilíndrica, geralmente furada em todo o seu comprimento, que pode estar provida de rebordos numa ou nas duas extremidades. Esta posição inclui também as bobinas formadas por uma alma central de madeira torneada, na qual são fixados discos ou aletas de madeira ou de outras matérias e utilizadas para enrolar fios isolados para usos elétricos. 2) O material para economia rural (coelheiras, galinheiros, cortiços, gaiolas, casinhas (casotas) para cães, alguidares (gamelas), cangas, etc.). 3) Os cenários de teatro, bancadas de carpinteiro, mesas constituídas por um dispositivo de rosca destinado a manter os fios esticados durante a encadernação manual de livros, escadas e degraus, cavaletes, letras, algarismos e tabuletas, etiquetas para horticultura e jardinagem, etc., painéis indicadores, palitos para dentes, persianas (estores) de enrolar, venezianas, gelosias (rótulas) e semelhantes, espichos, gabaritos, rolos para persianas (estores), mesmo com molas, treliças e grades para cercas, barreiras de passagem de nível, cabides para roupa, tábuas de lavar ou passar roupa, pregadores (molas) para roupa, cavilhas para vigamentos, remos e pagaias, lemes, caixões, etc. 4) As placas para pavimentação constituídas por blocos de madeira de dimensões uniformes e geralmente com a forma de paralelepípedos retangulares. Obtêm-se por meio de máquinas apropriadas providas de serras circulares múltiplas. As placas para pavimentação podem encontrar-se guarnecidas de tiras delgadas de madeira, pregadas nas partes laterais para levar em conta o intumescimento devido às variações higrométricas da madeira. 5) As madeiras preparadas para fósforos, obtidas por passagem a fieira ou, mais comumente, a partir de folhas cortadas ou desenroladas; estas madeiras são, em seguida, cortadas nas dimensões dos fósforos. Estes também se podem obter, em grande número, por divisão de um bloco de madeira com um saca-bocados. Estas madeiras podem encontrar-se impregnadas de produtos químicos, tais como o fosfato de amônio, mas não podem conter matéria inflamável. Também se incluem neste grupo as tiras de madeira dentadas ou com entalhes num dos lados, utilizadas na fabricação de fósforos em “cadernos”. 6) As cavilhas para calçado, obtidas do mesmo modo que as madeiras para fósforos; são redondas, quadradas ou triangulares e aguçadas numa das extremidades. Utilizam-se, em substituição de pregos ou costuras, para fixar solas de calçado. 7) As medidas de capacidade, exceto os artigos para cozinha da posição 44.19. 8) Os cabos de madeira para serviços de mesa. 9) Os painéis constituídos por ripas de madeira em bruto serrada, justapostas por colagem para facilitar o transporte ou permitir um trabalho ulterior. 10) As madeiras para molduras obtidas sobrepondo uma cercadura numa peça de madeira ou noutra cercadura (exceto as da posição 44.18). Excluem-se desta posição: a) As tiras de madeira para fabricação de palitos de fósforos, que sejam constituídas por madeira em fasquias (posição 44.04). b) As lâminas de madeira biseladas num dos lados, prontas para serem cortadas como cavilhas (posição 44.09). c) Os cabos de madeira, para facas (exceto facas de mesa) e outras ferramentas ou instrumentos, da posição 44.17. d) As obras do Capítulo 46. e) O calçado e suas partes do Capítulo 64. f) As bengalas e partes de bengalas, de guarda-chuvas, de sombrinhas ou de pingalins (Capítulo 66).