DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800451 451 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO CAPÍTULO O presente Capítulo compreende: I. O papel e cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, de qualquer espécie, em bobinas, rolos ou folhas, assim repartidos: A) As posições 48.01, 48.02, 48.04 e 48.05 englobam o papel não revestido, fabricado mecanicamente e que tenha sofrido uma colagem ou operações elementares de acabamento (por exemplo, alisamento, acetinação, lustração). A posição 48.02 também compreende o papel feito à mão não revestido, que possa ter sido submetido às mesmas operações. A posição 48.03 refere-se ao papel não revestido para uso doméstico, higiênicos ou de toucador, à pasta (ouate) de celulose e às mantas de fibras de celulose que podem ter sido submetidos às operações mencionadas na posição. A Nota 3 do Capítulo estabelece as operações a que podem ter sido submetidos o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose das posições 48.01 a 48.05. Os tratamentos autorizados na acepção das posições 48.01 a 48.05 caracterizam-se por serem operações que fazem parte da série normal das operações de fabricação do papel. A característica do papel destas posições consiste em que a aparência e a textura da superfície natural fiquem intactas. No caso do papel revestido, as irregularidades da superfície natural do papel são, em grande parte, eliminadas pela substância de revestimento, que lhe confere uma nova superfície não celulósica com aspecto mais agradável. B) As posições 48.06 a 48.11, pelo contrário, englobam certos papéis ou cartões de fabricação especial (por exemplo, similissulfurizados, cristal e semelhantes) ou o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose que tenham sofrido um tratamento ou operações mais profundas (por exemplo, apergaminhados, contracolados, ondulados, encrespados, gofrados, perfurados, pautados, revestidos, impregnados, coloridos). A posição 48.11 também inclui certos tipos de revestimentos para pisos (pavimentos) com suporte de papel ou cartão.
Salvo disposições em contrário dos textos de posição, quando o papel ou cartão possam estar compreendidos simultaneamente em duas ou mais das posições mencionadas acima, classificam-se na posição situada em último lugar, na ordem numérica, da Nomenclatura (Nota 7 do presente Capítulo). Convém salientar que as posições 48.03 a 48.09 abrangem exclusivamente o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose que se apresentem sob as formas seguintes: 1) Em tiras ou em rolos cuja largura exceda 36 cm; ou 2) Em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado exceda 36 cm e o outro 15 cm, quando não dobrados. Pelo contrário, as posições 48.02, 48.10 e 48.11 compreendem o papel e cartão, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato. Todavia, o papel e cartão feitos à mão (folha a folha) de qualquer formato e com qualquer forma, obtidos tal como são, ou seja, com todas as bordas dentadas resultantes da fabricação, permanecem classificados, com a ressalva das disposições da Nota 7, na posição 48.02. II. Os blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel (posição 48.12), o papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em cadernos ou em tubos (posição 48.13), o papel de parede e revestimentos para parede semelhantes (definidos na Nota 9 do presente Capítulo), o papel para vitrais (posição 48.14). III. O papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose (com exclusão das referidas nas posições 48.02, 48.10 ou 48.11, ou no número II, acima), em rolos ou em folhas, cortados em dimensões inferiores às mencionadas no número I, acima, ou conforme outras formas que não sejam a quadrada ou retangular e os artigos de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose. Estes produtos incluem-se nas posições 48.16 a 48.23. A expressão “pasta de papel” abrange, na acepção das posições 48.12, 48.18, 48.22 e 48.23 e das Notas Explicativas correspondentes, o conjunto dos produtos incluídos nas posições 47.01 a 47.06, ou seja, as pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas. Todavia, o presente Capítulo não compreende os artigos que estão excluídos pelas Notas 2 e 12 do presente Capítulo.
48.01 - Papel de jornal, em rolos ou em folhas. A expressão “papel de jornal” é definida na Nota 4 do presente Capítulo. Nesta definição consideram-se “fibras de madeira obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico” as fibras obtidas por diferentes técnicas de fabricação de pasta de madeira, nas quais o desfibramento é inteira ou essencialmente obtido exercendo-se forças mecânicas sobre a matéria-prima. Estas fibras são geralmente produzidas sob a forma das seguintes pastas: 1) As pastas mecânicas, compreendendo a pasta mecânica obtida por mós (SGW) e a pasta mecânica sob pressão (PGW), bem como as pastas obtidas por refinação, por exemplo, a pasta mecânica refinada (RMP) e a pasta termomecânica (TMP). 2) As pastas químico-mecânicas, que são igualmente obtidas por refinação, mas nas quais pequenas quantidades de produtos químicos foram acrescentadas no decurso do tratamento. Incluem-se a pasta químico-termomecânica (CTMP), a pasta químico-mecânica refinada (CRMP) e a pasta termo-químico-mecânica (TCMP), mas não abrangem as pastas semiquímicas geralmente conhecidas como pastas semiquímicas ao sulfito neutro ou pastas ao monossulfito (NSSC), pastas semiquímicas ao bissulfito e pastas Kraft semiquímicas. Para uma descrição mais detalhada dos métodos de produção destas pastas ver as Notas Explicativas das posições 47.01 e 47.05. Nesta definição, a expressão “fibras de madeira” não abrange as fibras de bambu. O papel de jornal desta posição pode ter sido submetido às operações mencionadas na Nota 3 do presente Capítulo. O papel de jornal submetido a outras operações está, todavia, excluído.
48.02 - Papel e cartão, não revestidos, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, com exclusão do papel das posições 48.01 ou 48.03; papel e cartão feitos à mão (folha a folha) (+). 4802.10 - Papel e cartão feitos à mão (folha a folha) 4802.20 - Papel e cartão próprios para fabricação de papel ou cartão fotossensível, termossensível ou eletrossensível 4802.40 - Papel próprio para fabricação de papéis de parede 4802.5 - Outro papel e cartão, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras: 4802.54 -- De peso inferior a 40 g/m2 4802.55 -- De peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, em rolos 4802.56 -- De peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas 4802.57 -- Outros, de peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2 4802.58 -- De peso superior a 150 g/m2 4802.6 - Outro papel e cartão, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico: 4802.61 -- Em rolos 4802.62 -- Em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas 4802.69 -- Outros