DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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As substâncias inorgânicas, com exclusão do caulim (caulino), geralmente utilizadas para revestimento são o sulfato de bário, o silicato de magnésio, o carbonato de cálcio, o sulfato de cálcio, o óxido de zinco e os pós metálicos (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo relativas ao papel e cartão revestidos). As matérias inorgânicas de revestimento referidas no texto desta posição podem conter pequenas quantidades de substâncias orgânicas cuja função, por exemplo, seja melhorar as características da superfície do papel. Esta posição compreende, desde que sejam revestidos de caulim (caulino) ou de outras matérias inorgânicas, o papel e cartão do tipo utilizado para escrever, imprimir ou outros fins gráficos, incluindo o papel do tipo utilizado nas impressoras ou nos aparelhos de fotocópia (o papel cuchê leve desta categoria é definido na Nota de subposições 7 do presente Capítulo; a expressão “fibras de madeira” constante da definição, não abrange as fibras de bambu), bem como o papel e cartão, Kraft, e o papel e cartão de múltiplas camadas, descritos na Nota Explicativa da posição 48.05. O papel e cartão só se incluem nesta posição se são apresentados em tiras ou em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato. Cortados noutras formas, classificam-se noutras posições do presente Capítulo (por exemplo, posições 48.17, 48.21 ou 48.23). Excluem-se desta posição: a) Os papéis perfumados e os papéis impregnados ou revestidos de cosméticos (Capítulo 33). b) O papel e cartão sensibilizados das posições 37.01 a 37.04. c) As tiras e lâminas impregnadas de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 38.22). d) Papel para cópia ou duplicação da posição 48.09 ou da 48.16. e) O papel de parede e revestimentos para parede semelhantes, bem como o papel para vitrais (posição 48.14). f) Os cartões para correspondência e outros artigos de papel ou cartão para correspondência da posição 48.17. g) Os abrasivos aplicados sobre papel ou cartão (posição 68.05) ou a mica, com exclusão da que se apresenta sob a forma de pó aplicado sobre um suporte de papel ou cartão (posição 68.14). h) As folhas e tiras delgadas de metal sobre suporte de papel ou cartão (geralmente Seções XIV ou XV).
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Notas Explicativas de subposições. Subposições 4810.13, 4810.14, 4810.19, 4810.22 e 4810.29 O papel e cartão referidos nestas subposições, são os que, quando não revestidos, se incluem na posição 48.02. Subposição 4810.92 O papel e cartão de camadas múltiplas são descritos na Nota Explicativa da posição 48.05.
48.11 - Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, exceto os produtos do tipo descrito nos textos das posições 48.03, 48.09 ou 48.10. 4811.10 - Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados 4811.4 - Papel e cartão gomados ou adesivos: 4811.41 -- Autoadesivos 4811.49 -- Outros 4811.5 - Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (exceto os adesivos): 4811.51 -- Branqueados, de peso superior a 150 g/m2 4811.59 -- Outros 4811.60 - Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou glicerol 4811.90 - Outro papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose
O papel e cartão só se incluem nesta posição se forem apresentados em tiras ou em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato. Cortados noutras formas, classificam-se noutras posições do presente Capítulo (posição 48.23, por exemplo). Ressalvadas estas disposições e as exclusões mencionadas no texto da posição e as referidas no fim da presente Nota Explicativa, a presente posição compreende os produtos seguintes que se apresentem em bobinas, rolos ou em folhas: A) O papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose em que uma ou as duas faces foram total ou parcialmente revestidas de matérias, exceto o caulim (caulino) ou outras substâncias inorgânicas (tal como o papel termossensível utilizado, por exemplo, em telecopiadoras). B) O papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose impregnados (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo: papel e cartão impregnados). C) O papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose revestidos ou recobertos, com a ressalva de que, no caso de papel e cartão revestidos ou recobertos de uma camada de plástico, a espessura desta última não exceda a metade da espessura total (ver a Nota 2 g) do presente Capítulo). O papel e cartão destinados à fabricação de embalagens para bebidas e outros produtos alimentícios, que contenham textos e ilustrações impressos referentes às mercadorias a serem embaladas, recobertos nas duas faces de finas camadas transparentes de plástico, coberto ou não de uma folha metálica (sobre a face que constituíra a parte interior da embalagem), estão igualmente classificados nesta posição. Estes produtos podem ser plissados ou marcados previamente para facilitar o corte durante a fabricação das embalagens individuais. D) O papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, coloridos de uma ou mais cores na superfície, compreendendo o papel e cartão indianos ou marmorizados na superfície, bem como os revestidos de impressões ou de ilustrações de caráter acessório que não sejam de natureza a modificar-lhes o destino inicial nem fazê-los serem considerados artigos abrangidos pelo Capítulo 49 (ver a Nota 12 e as Considerações Gerais deste Capítulo: papel e cartão, coloridos ou impressos). Também se excluem desta posição: a) A pasta (ouate) de celulose impregnada ou revestida de substâncias farmacêuticas, etc. da posição 30.05. b) Os papéis perfumados e os papéis impregnados ou revestidos de cosméticos (Capítulo 33). c) O papel e pasta (ouate) de celulose impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (posição 34.01) ou de cremes, encáusticos, preparações para dar brilho ou preparações semelhantes (posição 34.05). d) O papel e cartão sensibilizados das posições 37.01 a 37.04. e) O papel de tornassol e o papel busca-polos e outro papel impregnado de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 38.22).