DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800459 459 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1
O papel da presente posição pode também apresentar-se em maços, combinando alguns processos de reprodução descritos anteriormente. É o caso, em especial, do constituído por um papel revestido numa das faces de uma tinta especial que permite reproduzir, tal como um papel-carbono (papel químico), mas em negativo, um texto ou um desenho num segundo papel tratado de forma semelhante à descrita no número 2) da parte B. Este último papel, fixado em aparelho apropriado, permite reproduzir, em positivo, e em múltiplos exemplares, o texto ou os desenhos originais, por transposição, sobre papel comum, de tinta disposta à sua superfície no decurso da operação precedente. O papel para duplicação ou transposição, com textos ou desenhos a reproduzir, inclui-se nesta posição, mesmo que se apresente sob a forma de brochuras. Excluem-se da presente posição: a) O papel para marcar a ferro, constituído por folha delgada revestida de metal, pós metálicos ou de pigmentos, e utilizado para encadernações, guarnição interior de chapéus, etc. (posição 32.12). b) O papel e cartão sensibilizados das posições 37.01 a 37.04. c) As pastas à base de gelatina, em suporte de papel, para reproduções gráficas (posição 38.24). d) Os estênceis para duplicadores, constituídos por uma película de plástico fixa a um suporte de papel destacável, cortados nas dimensões próprias e perfurados numa das extremidades (Capítulo 39). e) O papel revestido de um produto sensível ao calor que permite obter a cópia de um documento original diretamente por enegrecimento do produto de revestimento (termocópia) (posições 48.11 ou 48.23). f) Os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas de papel-carbono (papel químico) (posição 48.20). g) As decalcomanias (posição 49.08).
48.17 - Envelopes, aerogramas, cartões-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência. 4817.10 - Envelopes 4817.20 - Aerogramas, cartões-postais não ilustrados e cartões para correspondência 4817.30 - Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência
Esta posição abrange os artigos de papel ou cartão para correspondência, com exceção, todavia, do papel de carta em folhas soltas ou em blocos, e ressalvadas as exclusões adiante mencionadas. Podem estes artigos apresentar dizeres impressos, tais como iniciais, nomes, endereços, brasões, marcas de fábrica, vinhetas, etc., desde que estas impressões possuam um caráter acessório relativamente a utilização desses produtos. Os aerogramas são formados por uma folha de papel com as bordas ou os cantos gomados (e às vezes perfurados); destinam-se a ser dobrados de forma a evitar o uso de envelope. Os cartões-postais não ilustrados incluídos nesta posição devem conter dizeres impressos que se refiram, por exemplo, ao endereço e à colocação do selo. Os cartões para correspondência só se incluem nesta posição quando apresentem qualquer obra significativa que delimite o seu uso particular (margens dentadas, bordas douradas, cantos arredondados, iniciais, nomes, etc.). Não apresentando essas características, classificam-se como papel cortado das posições 48.02, 48.10, 48.11 ou 48.23, conforme o caso. Esta posição também abrange as caixas, sacos e apresentações semelhantes, de papel e cartão, que contenham artigos sortidos de correspondência. Excluem-se desta posição: a) As folhas de papel de carta, dobradas ou não, mesmo com dizeres impressos, mesmo acondicionadas (em caixas, por exemplo) (posições 48.02, 48.10 ou 48.11, conforme o caso). b) Os blocos de papel de carta e os blocos de apontamentos, etc. da posição 48.20. c) Os cartões-postais, os aerogramas e os envelopes que tenham impressa a respectiva franquia (inteiros postais) (posição 49.07). d) Os cartões-postais impressos ou ilustrados e os cartões impressos da posição 49.09. e) As cartas com menções impressas e artigos impressos semelhantes, utilizados para transmitir avisos, anúncios, etc., mesmo que estes impressos devam ulteriormente ser completados com menções manuscritas (posição 49.11). f) Os envelopes e os cartões maximum, ambos ilustrados, de primeiro dia, sem selos postais (posição 49.11) ou com selos postais (posição 97.04).
48.18 - Papel do tipo utilizado para papel higiênico e papel semelhante, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, do tipo utilizado para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em forma própria; lenços, lenços (toalhitas) demaquilantes, toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, lençóis e artigos semelhantes, de uso doméstico, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose. 4818.10 - Papel higiênico 4818.20 - Lenços, lenços (toalhitas) demaquilantes e toalhas de mão 4818.30 - Toalhas de mesa e guardanapos 4818.50 - Vestuário e seus acessórios 4818.90 - Outros
Esta posição compreende o papel higiênico e papel semelhante, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, para uso doméstico ou sanitário: 1) Em tiras ou em rolos, de largura não superior a 36 cm; 2) Em folhas de forma quadrada ou retangular em que nenhum lado exceda 36 cm, quando não dobrados; 3) Cortados de formas diferentes da quadrada ou retangular. A presente posição compreende igualmente os artigos de uso doméstico, de toucador, higiênicos ou hospitalares, bem como o vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose. Os produtos da presente posição são geralmente fabricados com as matérias da posição 48.03. Excluem-se da presente posição: a) A pasta (ouate) de celulose impregnada ou recoberta de substâncias farmacêuticas ou acondicionada para venda a retalho para fins medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários (posição 30.05). b) O papel perfumado e o papel impregnado ou revestido de cosméticos (Capítulo 33). c) O papel e a pasta (ouate) de celulose, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (posição 34.01) ou de pomadas e cremes para calçado, encáusticos ou preparações semelhantes (posição 34.05).