DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800461 461 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 5) Os blocos que contêm folhas de papel-carbono (papel químico): são semelhantes aos formulários em bloco tipo manifold, mas distinguem-se destes por não possuírem texto impresso ou só apresentarem impressas marcas de identificação tais como timbres. São muito utilizados para obter várias cópias e, tal como a maior parte dos formulários em blocos tipo manifold, as folhas que os compõem estão reunidas num canhoto (talão) colado e perfurado. 6) Os álbuns para amostras ou para coleções (por exemplo, selos, fotografias). 7) Outros artigos de papelaria, tais como bases para escrivaninha (secretária), dobráveis ou não. 8) As capas de livros (capas para encadernação e sobrecapas), mesmo com impressões (títulos, etc.) ou ilustrações. Alguns artigos da presente posição podem, frequentemente, ser revestidos de impressões ou de ilustrações, mesmo bastante importantes, e permanecem classificados na presente posição (e não no Capítulo 49) desde que as impressões e as ilustrações tenham um caráter acessório em relação a sua utilização inicial, como, por exemplo, as impressões que figuram nos formulários (destinados essencialmente a serem completados à mão ou à máquina) e nas agendas (destinadas essencialmente à escrita). Estas obras podem, além disso, apresentar-se encadernadas de couro, tecido ou outras matérias e providas de dispositivos ou reforçadas de metal, plástico, etc. Os suportes de blocos de apontamento, de madeira, mármore, etc. seguem o seu próprio regime. As folhas soltas para deveres escolares (cópias escolares) classificam-se nas posições 48.02, 48.10, 48.11 ou 48.23, conforme o caso. Ocorre o mesmo com as folhas perfuradas para encadernações móveis. As folhas soltas para álbuns classificam-se de acordo com as suas características. A presente posição não compreende: a) Os talões (livros) de cheques (posição 49.07). b) Os títulos de transporte, tais como os bilhetes de passagens virgens comportando vários cupões (posição 49.11). c) Os bilhetes de loteria, “bilhetes de raspar” e bilhetes de tômbola (rifa) (geralmente posição 49.11).
48.21 - Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não (+). 4821.10 - Impressas 4821.90 - Outras
Esta posição compreende todas as variedades de etiquetas de papel ou cartão destinadas a serem fixadas a um objeto para indicar a sua natureza, identidade, possuidor, destino, preço, etc., quer sejam concebidas para serem coladas (etiquetas gomadas ou autoadesivas) ou fixadas por outros meios, por exemplo, cordões. As etiquetas podem conter dizeres impressos ou ilustrações, de qualquer importância, apresentarem-se gomadas, munidas com cordões, ganchos ou quaisquer outros dispositivos de fixação, e também possuir reforços de metal ou de outras matérias. Podem ainda apresentar-se perfuradas, em folhas ou reunidas em cadernos. Os autoadesivos (autocolantes) impressos destinados a serem utilizados, por exemplo, para fins publicitários ou de simples decoração, os “adesivos (autocolantes) para fins humorísticos” e os “adesivos (autocolantes) para janelas”, estão excluídos (posição 49.11). Excluem-se desta posição as etiquetas constituídas por uma folha bastante resistente de metal comum revestido, numa ou nas duas faces, de uma folha delgada de papel, mesmo impressa (posições 73.26, 76.16, 79.07, etc. ou posição 83.10, conforme o caso).
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Nota Explicativa de subposição. Subposição 4821.10 A presente subposição abrange todas as etiquetas impressas, seja qual for o significado ou a importância da impressão. Assim, as etiquetas impressas com linhas ou comportando apenas uma simples margem ou cercadura, ou ilustrada simplesmente com pequenos motivos ou outros símbolos, devem ser consideradas como “impressas”, para os fins da presente subposição.
48.22 - Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos. 4822.10 - Do tipo utilizado para enrolamento de fios têxteis 4822.90 - Outros
Esta posição abrange carretéis, bobinas, tubos, canelas, cones e outros suportes semelhantes, utilizados para enrolar fios têxteis ou metálicos, quer para uso industrial quer para venda a retalho. Abrange ainda os tubos e mandris (de extremidades abertas ou fechadas), bem como os carretéis e carretilhas do tipo utilizado para enrolar tecidos, fitas, rendas ou também papéis e outras matérias. Estes artigos são constituídos por folhas de papel enroladas, de cartão ou de pasta de papel (ver penúltimo parágrafo das Considerações Gerais do presente Capítulo) comprimida ou moldada. São, às vezes, perfurados. Podem ser envernizados ou endurecidos por um revestimento de plástico; contudo, os artigos que tenham assim adquirido características de obras de plástico estratificado classificam-se no Capítulo 39. Estes suportes podem apresentar, nas suas extremidades, reforços ou guarnições de madeira, metal ou outras matérias. Excluem-se desta posição os diversos suportes de papel ou cartão de forma plana (cartões, discos, estrelas, etc.) para usos idênticos (posição 48.23).
48.23 - Outro papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose. 4823.20 - Papel-filtro e cartão-filtro 4823.40 - Papel-diagrama para aparelhos registradores, em bobinas, em folhas ou em discos 4823.6 - Bandejas, travessas, pratos, xícaras (chávenas), taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão: 4823.61 -- De bambu 4823.69 -- Outros 4823.70 - Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel 4823.90 - Outros
A presente posição compreende: A) O papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, não compreendidos numa das posições precedentes do presente Capítulo: – em tiras ou rolos de largura não superior a 36 cm;