DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800462 462 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 – em folhas de forma quadrada ou retangular em que nenhum dos lados exceda 36 cm, quando não dobradas; – recortados em forma diferente da quadrada ou retangular. Todavia, o papel e cartão apresentados em tiras ou em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer formatos, das posições 48.02, 48.10 ou 48.11, permanecem classificados nessas posições. B) Todas as obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, não compreendidas numa das posições precedentes do presente Capítulo nem excluídas pela Nota 2 deste Capítulo. Entre os artigos compreendidos nesta posição, citam-se: 1) O papel-filtro e o cartão-filtro, pregueados ou em discos. Geralmente, estes artigos apresentam-se em formas diferentes da quadrada ou retangular, por exemplo, circular. 2) Os diagramas, exceto os de forma quadrada ou retangular, impressos para aparelhos registradores. 3) O papel e cartão do tipo utilizado para escrever, imprimir ou para outros fins gráficos, não compreendidos nas posições precedentes do presente Capítulo, cortados em formas diferentes da quadrada ou retangular. 4) As bandejas, travessas, pratos, copos e objetos semelhantes de papel ou cartão. 5) Os artigos moldados ou prensados de pasta de papel. 6) As tiras e lâminas de papel, dobradas ou não, não revestidas, para entrançar, ou para outros usos, exceto as utilizadas para fins gráficos. 7) A lã, palha ou fibra de papel para embalagem, composta por tiras finas misturadas. 8) O papel cortado para embalagem de bombons, fruta, etc. 9) O papel e cartão em discos para pastelaria; as rodelas de papel para cobrir potes de geleia; o papel recortado para fabricação de sacos. 10) O papel e cartão perfurados para mecanismos Jacquard e semelhantes (ver a Nota 11 do presente Capítulo), ou seja, já com as perfurações necessárias ao comando dos teares (papel e cartão denominados “picados”). 11) As rendas e bordados de papel; as tiras de papel para guarnecer prateleiras. 12) As juntas e gaxetas de papel. 13) As cantoneiras (cantos) e charneiras, para selos ou fotografias, as pequenas molduras (passe-partouts) para fotografias ou gravuras e os reforços para cantos de malas. 14) Os tambores de fiação, os suportes planos para enrolar fios, fitas, etc. e as chapas moldadas com alvéolos para acondicionamento de ovos. 15) As tripas artificiais de papel impermeável para enchidos. 16) Os moldes, modelos e gabaritos, mesmo reunidos. 17) Os leques e ventarolas de mão, de folhas de papel e armação de qualquer matéria, bem como as suas folhas apresentadas separadamente. Todavia, os leques e ventarolas de mão com armação de metais preciosos classificam-se na posição 71.13. Além dos produtos excluídos pela Nota 2 do presente Capítulo, estão também excluídos desta posição: a) O papel mata-moscas (posição 38.08). b) As tiras e lâminas impregnadas de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 38.22). c) Os painéis de fibras (posição 44.11). d) As tiras e lâminas, não revestidas, do tipo utilizado para escrever, imprimir ou para outros fins gráficos, da posição 48.02. e) As tiras e lâminas, revestidas, impregnadas ou recobertas, das posições 48.10 ou 48.11. f) Os bilhetes de loteria, “bilhetes de raspar” e bilhetes de tômbola (rifa) (geralmente posição 49.11). g) As sombrinhas de papel (posição 66.01). h) As flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes (posição 67.02). ij) Os isoladores e outras peças para eletricidade (Capítulo 85). k) Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, talas e outros artigos de prótese ou de ortopedia e os modelos para demonstração, os mostradores para aparelhos científicos). l) Os mostradores de relógios (posição 91.14). m) Os cartuchos, buchas e separadores (posição 93.06). n) As pantalhas (abajures*) (posição 94.05).
Capítulo 49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas Notas. 1.- O presente Capítulo não compreende: a) Os negativos e positivos, fotográficos, em suportes transparentes (Capítulo 37); b) Os mapas, planos e globos, em relevo, mesmo impressos (posição 90.23); c) As cartas de jogar e outros artigos do Capítulo 95; d) As gravuras, estampas e litografias, originais (posição 97.02), os selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (first-day covers), inteiros postais e semelhantes, da posição 97.04, bem como as antiguidades com mais de 100 anos e outros artigos do Capítulo 97. 2.- Na acepção do Capítulo 49, o termo “impresso” significa também reproduzido mediante duplicador, obtido por processo comandado por uma máquina automática para processamento de dados, por estampagem, fotografia, fotocópia, termocópia ou datilografia. 3.- Os jornais e publicações periódicas, cartonados ou encadernados, bem como as coleções de jornais ou de publicações periódicas, apresentadas sob capa comum, incluem-se na posição 49.01, quer contenham ou não publicidade. 4.- Também se incluem na posição 49.01: a) As coletâneas de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenhos, etc., que constituam obras completas, paginadas e suscetíveis de formar um livro, quando acompanhadas de um texto referente a essas obras ou aos seus autores; b) As ilustrações que acompanhem os livros e que deles sejam complemento; c) Os livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato, que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e destinados a serem brochados, cartonados ou encadernados.