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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 463

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800463 463 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Todavia, as gravuras, reproduções e ilustrações, sem texto, que se apresentem em folhas soltas de qualquer formato incluem-se na posição 49.11. 5.- Ressalvadas as disposições da Nota 3 deste Capítulo, a posição 49.01 não compreende as publicações consagradas essencialmente à publicidade (por exemplo, brochuras, prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística). Essas publicações incluem-se na posição 49.11. 6.- Na acepção da posição 49.03, consideram-se “álbuns ou livros de ilustrações para crianças” os álbuns ou livros cuja ilustração constitua o atrativo principal e cujo texto tenha apenas um interesse secundário. CONSIDERAÇÕES GERAIS Ressalvadas as raras exceções adiante mencionadas, este Capítulo compreende a totalidade dos artigos cuja razão de ser é determinada pela matéria impressa ou ilustrada que contenham. Pelo contrário, além dos produtos das posições 48.14 e 48.21, o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e respectivas obras, que apresentem impressões cuja função seja meramente secundária em relação à sua utilização (por exemplo, papel para embalagem, artigos de papelaria), incluem-se no Capítulo 48. Da mesma forma, os artigos de matérias têxteis, tais como lenços e echarpes que apresentem impressões decorativas ou de fantasia que não lhes afete a característica essencial, os tecidos próprios para bordar e as talagarças próprias para tapeçarias à agulha, revestidos de desenhos impressos, incluem-se na Seção XI. Os artigos das posições 39.18, 39.19, 48.14 e 48.21 também estão excluídos deste Capítulo, mesmo quando revestidos de impressões ou de ilustrações que não tenham um caráter acessório relativamente à sua utilização inicial. No âmbito do presente Capítulo, o termo “impresso” abrange não só os processos manuais de impressão (por exemplo, tiragem à mão de gravuras e estampas, exceto as originais), mas também os diversos processos mecânicos de impressão (tipografia, ofsete, litografia, fotogravura, etc.) e ainda a fotografia por reprodução direta, a fotocópia, a termocópia, a datilografia ou a reprodução comandado por uma máquina automática para processamento de dados (ver a Nota 2 do presente Capítulo). Não deve ter-se em conta a natureza dos caracteres utilizados: alfabetos e sistemas de numeração de qualquer espécie, sinais estenográficos, sinais do alfabeto Morse ou códigos convencionais semelhantes, caracteres Braille, notações e símbolos musicais, nem a presença de ilustrações ou esboços. O termo “impresso” não abrange, porém, as impressões e ilustrações obtidas por repetição de um mesmo motivo. Este Capítulo compreende também os produtos semelhantes executados à mão (incluindo mapas e plantas), bem como as cópias de textos datilografados ou manuscritos, obtidos por papel- carbono (papel químico). As “impressões” de que trata o presente Capítulo são executadas, de um modo geral, em papel, mas podem ser executadas sobre outras matérias, desde que conservem as características descritas no primeiro parágrafo acima. Todavia, as letras, algarismos, placas sinalizadoras, painéis de publicidade e semelhantes, que contenham uma ilustração ou um texto impresso, de cerâmica, de vidro, de metais comuns, classificam-se, respectivamente, nas posições 69.14, 70.20 e 83.10, ou na posição 94.05, se forem luminosos. Além dos impressos mais comuns, tais como livros, jornais, brochuras, impressos publicitários, gravuras, este Capítulo abrange também outros artigos, tais como decalcomanias, cartões- postais impressos ou ilustrados, cartões de felicitações, calendários, obras cartográficas, plantas e desenhos, selos postais, selos fiscais e semelhantes. As microrreproduções em suporte opaco dos artigos classificáveis no presente Capítulo incluem-se na posição 49.11; consideram-se “microrreproduções” as reproduções obtidas por intermédio de um dispositivo óptico que reduz muitíssimo as dimensões do ou dos documentos fotografados; normalmente, a leitura dessas microrreproduções exige a utilização de um ampliador. Excluem-se deste Capítulo: a) Os negativos e positivos fotográficos em suporte transparente (microfilmes, por exemplo) do Capítulo 37. b) Os artigos do Capítulo 97.

49.01 - Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas. 4901.10 - Em folhas soltas, mesmo dobradas 4901.9 - Outros: 4901.91 -- Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos 4901.99 -- Outros

Esta posição abrange, de um modo geral, todas as obras de livraria e outros artigos destinados à leitura, impressos, ilustrados ou não, exceto os artigos destinados a publicidade ou que estejam incluídos noutras posições mais específicas deste Capítulo e, particularmente, nas posições 49.02 a 49.04. Incluem-se nesta posição: A) Os livros e livretes (pequenos livros), constituídos essencialmente por textos de qualquer gênero, impressos em quaisquer caracteres (incluindo os caracteres Braille e os caracteres estenográficos) e em qualquer língua. Incluem-se as obras literárias de qualquer gênero, os manuais (incluindo os cadernos destinados a trabalhos educativos, às vezes denominados cadernos de escrita), mesmo com textos narrativos, que contenham questões ou exercícios (com, em geral, espaços destinados a serem completados à mão), as publicações técnicas, obras de consulta tais como os dicionários, enciclopédias, anuários (as listas telefônicas, por exemplo, incluindo as “páginas amarelas”), catálogos de museus, de bibliotecas, etc. (exceto os catálogos comerciais), livros litúrgicos, saltérios (que não constituam obras musicais impressas na acepção da posição 49.04), livros para crianças (exceto os álbuns ou livros de imagens e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças, da posição 49.03). Estes artigos podem apresentar-se em brochuras, cartonados ou encadernados, mesmo em tomos distintos ou ainda em fascículos, in plano ou folhas separadas, que constituam uma obra completa ou uma parte de uma obra e se destinem a ser brochados, cartonados ou encadernados. As sobrecapas, os fechos e protetores semelhantes, os marcadores de página e outros acessórios consideram-se parte integrante dos livros quando sejam com estes fornecidos. B) Os opúsculos, brochuras, folhetos e impressos semelhantes, constituídos por diversas folhas de texto impresso, reunidas ou não, e mesmo as folhas avulsas impressas. Estes artigos compreendem as teses científicas e as monografias, as instruções publicadas por departamentos ministeriais ou outros organismos, prospectos ou folhetos, textos de hinos, etc. Este grupo não compreende os cartões impressos que contenham felicitações ou mensagens pessoais (posição 49.09), nem os formulários impressos destinados a serem completados (posição 49.11). C) Os textos impressos em folhas que se destinem a ser encadernadas em capas móveis. A presente posição compreende também as obras a seguir indicadas: 1) Os jornais e publicações periódicas cartonados ou encadernados, bem como as coleções de jornais ou de publicações periódicas que se apresentem sob uma mesma capa, mesmo que contenham publicidade. 2) Os livros brochados, cartonados ou encadernados, constituídos por coleções de gravuras ou ilustrações (exceto os livros ou álbuns de estampas para crianças da posição 49.03). 3) As coleções de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenhos, etc., constituídas por folhas soltas inseridas sob uma mesma capa (encartes), desde que estas coleções formem obras completas e paginadas e que as gravuras sejam acompanhadas de texto explicativo (biográfico, por exemplo), mesmo sumário, referente a essas obras ou aos seus autores. 4) As coleções de estampas ilustradas, mesmo em folhas soltas, desde que estas coleções constituam o complemento de um livro brochado, cartonado ou encadernado. As outras obras ilustradas classificam-se, de um modo geral, na posição 49.11. Ressalvadas as disposições da Nota 3 do presente Capítulo, esta posição não inclui os artigos que são essencialmente dedicados à publicidade (incluindo a propaganda turística), nem os que sejam publicados como reclame, por uma casa comercial ou por sua conta, mesmo que não apresentem um caráter direto de publicidade. Tal é o caso, por exemplo, dos catálogos ou anuários publicados por associações comerciais que incluam uma parte informativa acompanhada de uma quantidade substancial de textos publicitários relativos aos seus associados, bem como das obras que chamem a atenção para os produtos ou serviços fornecidos pelo editor. A presente posição também não inclui as publicações que contenham publicidade indireta ou camuflada, ou seja, as publicações consagradas essencialmente à publicidade, que se apresentam como se desta não se tratasse. Pelo contrário, as obras científicas ou outras, editadas por firmas industriais ou associações semelhantes, ou por sua conta, e as obras que tratam simplesmente da evolução da atividade ou dos progressos técnicos de um ramo da indústria ou do comércio, sem qualquer publicidade direta ou indireta, continuam classificadas na presente posição. Excluem-se ainda da posição: a) O papel para cópia ou duplicação, com textos ou desenhos a reproduzir, sob a forma de obras brochadas (posição 48.16).