DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Ponto sarjado de 3 fios Ponto sarjado de 4 fios Ponto sarjado sem avesso de 4 fios ou ponto sarjado diagonal (dupla face) de 4 fios
Todavia, devido ao fato de que os tecidos denominados Denim devem apresentar efeito de urdidura (ver a Nota de subposições 1 do Capítulo 52), as subposições 5209.42 e 5211.42 relativas a estes tecidos não compreendem o sarjado diagonal (dupla face) de 4 fios. Pelo contrário, além do sarjado de 3 fios e do sarjado de 4 fios, estas subposições compreendem também sarjado quebrado de 4 fios (às vezes denominado cetim de 4 fios) com efeito de urdidura, cuja esquematização está representada a seguir: Ponto sarjado quebrado de 4 fios com efeito de urdidura
II.- CAPÍTULOS 56 A 63 Os Capítulos 56 a 63 compreendem os tecidos especiais e outros artigos têxteis que não se incluam nos Capítulos 50 a 55 (veludos e pelúcias, fitas, fios de froco (chenille), fios revestidos por enrolamento, passamanarias das posições 56.06 ou 58.08, tules, tecidos de malhas com nós, rendas, bordados sobre tecidos ou outras matérias têxteis, malhas, etc.). Abrangem também (ressalvadas as exceções relativas aos artigos incluídos noutras Seções que não a Seção XI) os artigos têxteis confeccionados. Artigos confeccionados. Conforme as disposições da Nota 7 desta Seção, consideram-se “confeccionados”: 1) Os artigos simplesmente recortados de forma diferente da quadrada ou retangular, por exemplo, certos moldes de tecido; consideram-se também confeccionados os artigos (certos panos de limpeza, por exemplo) de bordas denteadas. 2) Os artigos obtidos já acabados e prontos para serem utilizados ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar. Estão compreendidos nesta posição os artigos de malha confeccionados já na forma própria e os artigos tais como esfregões, toalhas de banho e de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço, cobertores e mantas, etc., cujas orlas apresentem, no sentido da urdidura, no sentido da trama ou nos dois sentidos, fios não entrelaçados em parte do seu comprimento, de maneira a formar franjas. Estes artigos podem ter sido fabricados separadamente uns dos outros, no tear; mas também podem ter sido simplesmente cortados de peças que apresentem, a intervalos regulares, um certo comprimento de fios não entrelaçados (geralmente fios de urdidura). As peças ainda não cortadas desta natureza que, por simples corte dos fios não entrelaçados, permitem obter artigos prontos para uso, das espécies descritas acima, consideram-se também artigos “confeccionados”. Todavia, não se consideram “obtidos já acabados”, na acepção desta Nota, os artigos de forma quadrada ou retangular simplesmente recortados de peças maiores sem outro trabalho e que não apresentem franjas resultantes do recorte dos fios não entrelaçados. O fato de estes artigos apresentarem-se dobrados ou acondicionados em embalagens (para venda a retalho, por exemplo) não influencia a classificação. 3) Os artigos cortados nas dimensões próprias em que pelo menos um lado tenha sido termosselado e que apresente, de modo visível, o lado achatado ou comprimido e os outros lados tratados por um dos processos descritos nas outras alíneas da presente Nota. Todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas desprovidas de ourelas tenham sido simplesmente cortadas a quente. 4) Os artigos cujas orlas tenham sido arrematadas por bainha ou rolotês, por qualquer processo, ou ainda por franjas com nós, obtidas com os fios do próprio artigo ou com fios aplicados: por exemplo, os lenços com orlas arrematadas por rolotês e as toalhas de mesa de franjas com nós; todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peça cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas. 5) Os artigos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios tirados, sem outro trabalho de bordado. Obtêm-se estes artigos extraindo alguns fios da urdidura ou da trama depois da tecelagem. Trata-se, neste caso, frequentemente, de artigos que se destinam à confecção de roupa branca fina, depois de novas operações. 6) Os artigos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo. Entre estes artigos, que são numerosíssimos, podem citar-se os vestuários. Excluem-se desta posição os artigos formados por duas ou mais peças de um mesmo tecido reunidas pelas extremidades, bem como os artigos têxteis constituídos por duas ou mais peças sobrepostas em toda a superfície e reunidas. Além disso, os produtos têxteis acolchoados em peça, constituídos por uma ou mais camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, não se consideram confeccionados. 7) Os artigos de malha obtidos na forma própria, quer sejam apresentados em unidades ou em peças que contenham várias unidades.
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Nota Explicativa de subposições. Produtos dos Capítulos 56 a 63 de superfície aveludada ou anelada As disposições da Nota de subposições 2 B) b) da Seção XI aplicam-se mesmo quando o tecido de base é parcialmente visível na face aveludada ou anelada. III.- PRODUTOS TÊXTEIS ASSOCIADOS A FIOS DE BORRACHA Conforme as disposições da Nota 10 da presente Seção, os produtos elásticos formados de matérias têxteis associadas a fios de borracha classificam-se na Seção XI. Os fios e cordas de borracha recobertos de têxteis classificam-se na posição 56.04. Os outros produtos de matérias têxteis associados a fios de borracha incluem-se particularmente nos Capítulos 50 a 55, 58 ou 60 a 63, conforme o caso. IV.- ARTIGOS TÊXTEIS QUE CONTENHAM COMPONENTES QUÍMICOS, MECÂNICOS OU ELETRÔNICOS