DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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50.06 - Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho; pelo de Messina (crina de Florença). A) Fios de seda ou de desperdícios de seda. Este grupo engloba os fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho, que satisfaçam ao disposto na parte I-B, 3), das Considerações Gerais da Seção XI. B) Pelo de Messina (crina de Florença). O pelo de Messina ou crina de Florença obtém-se por extração e estiramento das glândulas sericígenas dos bichos-da-seda mortos por asfixia em banho ácido (de vinagre, por exemplo), quando estão a ponto de fazerem o casulo. O pelo de Messina é menos flexível e mais brilhante do que a crina de cavalo. O seu comprimento, em geral, não excede 50 cm. Excluem-se desta posição: a) O pelo de Messina esterilizado (posição 30.06). b) As imitações de categutes preparadas com fios de seda da posição 56.04. c) O pelo de Messina provido de anzóis ou de outro modo montado como linha de pesca (posição 95.07).
50.07 - Tecidos de seda ou de desperdícios de seda (+). 5007.10 - Tecidos de bourrette (noil silk) 5007.20 - Outros tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, exceto bourrette (noil silk) 5007.90 - Outros tecidos
A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI estabelece a definição da palavra “tecidos”. A presente posição compreende os tecidos fabricados com fios de seda, de bourrette (noil silk) ou de outros desperdícios de seda. Dentre eles, podem citar-se: 1) Os tecidos habutai, xantungue, tussors e outros tecidos do Extremo Oriente. 2) Os crepes. 3) Os tecidos transparentes, tais como musselinas, granadinas, voiles, etc. 4) Os tecidos cerrados, tais como tafetás, cetins, failles, moirés, damascos, etc. Todavia, excluem-se desta posição os tecidos dos Capítulos 57 a 59 (tais como gazes e telas para peneirar da posição 59.11).
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Nota Explicativa de subposição. Subposição 5007.20 A subposição 5007.20 inclui unicamente os tecidos que contenham, pelo menos, 85 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, exceto os de bourrette (noil silk), não podendo a bourrette (noil silk) ser computada nos 85 %.
Capítulo 51 Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina Nota. 1.- Na Nomenclatura, consideram-se: a) “Lã”, a fibra natural que cobre os ovinos; b) “Pelos finos”, os pelos de alpaca, lhama (lama), vicunha, camelo e dromedário, iaque, cabra angorá (mohair), cabra do Tibete, cabra de Caxemira ou semelhantes (exceto cabras comuns), coelho (incluindo o angorá), lebre, castor, ratão-do-banhado (nútria) e rato-almiscarado; c) “Pelos grosseiros”, os pelos dos animais não mencionados anteriormente, excluindo os pelos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes (posição 05.02) e as crinas (posição 05.11). CONSIDERAÇÕES GERAIS O estudo deste Capítulo deve fazer-se tendo em vista as Considerações Gerais da Seção XI. O Capítulo 51 abrange, de um modo geral, a lã e os pelos, finos ou grosseiros, nas diversas fases de transformação, desde a matéria-prima ao tecido, e os fios e tecidos de crina (exceto as crinas e seus desperdícios, da posição 05.11); compreende ainda os produtos têxteis misturados que sigam o regime dos produtos deste Capítulo. Como previsto pela Nota 4 do Capítulo 5, consideram-se “crinas” os pelos da crineira e da cauda dos equídeos e dos bovídeos.
51.01 - Lã não cardada nem penteada. 5101.1 - Lã suja, incluindo a lã lavada a dorso: 5101.11 -- Lã de tosquia