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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 482

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800482 482 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Esta posição inclui os fios de pelos finos, isto é, os produtos obtidos por fiação (seguida ou não de retorce ou de retorce múltiplo) de pelos finos (ver o número 1) da Nota Explicativa da posição 51.02 que precisa o conceito sobre o entendimento de pelos finos). Estes fios não se classificam, porém, nesta posição, quando são considerados como acondicionados para venda a retalho (ver parte I-B 3), das Considerações Gerais da Seção XI). Os fios de pelos finos utilizam-se sobretudo para fabricação de tecidos de malha e de tecidos para vestuário leve (alpaca, por exemplo), para sobretudos e cobertores (por exemplo, em pelo de camelo e dromedário), ou para veludos ou imitações de peles com pelo (em pelos de cabra angorá (mohair), por exemplo). Os fios podem ter sido submetidos ao tratamento indicado na parte I-B 1) das Considerações Gerais da Seção XI.

51.09 - Fios de lã ou de pelos finos, acondicionados para venda a retalho. 5109.10 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos 5109.90 - Outros

Esta posição compreende os fios de lã ou de pelos finos acondicionados para venda a retalho na acepção das disposições da parte I-B 3) das Considerações Gerais da Seção XI.

51.10 - Fios de pelos grosseiros ou de crina (incluindo os fios de crina revestidos por enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho. Esta posição compreende: 1) Os fios de pelos grosseiros, isto é, os produtos obtidos por fiação (seguida ou não de retorce ou de retorce múltiplo) dos pelos grosseiros (ver o número 2) da Nota Explicativa da posição 51.02, que precisa o conceito sobre a natureza de pelos grosseiros). Os fios de pelos grosseiros servem geralmente para fabricar tecidos grosseiros, tecidos para forros e artigos para usos técnicos. 2) Os fios de crina. Estes fios obtêm-se por fiação, geralmente das crinas curtas (crinas da crineira dos equídeos ou da cauda dos bovídeos). As crinas provenientes da cauda dos equídeos, muito mais compridas, não podem ser submetidas à operação de fiação. Por isso, muitas vezes, atam-se umas às outras por meio de nós, de maneira a formarem filamentos contínuos que se utilizam como fios da urdidura na fabricação de certos tecidos de crina. Dada a sua utilização, estes filamentos incluem-se também nesta posição. Mas as crinas (não ligadas umas às outras) classificam-se na posição 05.11. Os fios de crina constituídos por um feixe de crinas mantidas ou revestidas por enrolamento com um fio de algodão ou de outro têxtil, incluem-se também nesta posição. Os produtos da presente posição podem ter sido submetidos ao tratamento indicado na parte I-B 1) das Considerações Gerais da Seção XI.

51.11 - Tecidos de lã cardada ou de pelos finos cardados. 5111.1 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos: 5111.11 -- De peso não superior a 300 g/m2 5111.19 -- Outros 5111.20 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais 5111.30 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas 5111.90 - Outros

A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI define o que se deve entender aqui pelo termo “tecidos”. Esta posição compreende os tecidos fabricados com fios de lã ou de pelos finos, cardados. Estes tecidos, que são muito variados, incluem especificamente as fazendas, flanelas, moletons e outros tecidos para vestuário e para cobertores ou mantas, os tecidos para guarnição de interiores e os tecidos com fundo para bordados químicos, etc. Excluem-se desta posição: a) Os curativos (pensos) medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho (posição 30.05). b) Os tecidos para usos técnicos da posição 59.11.

51.12 - Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados. 5112.1 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos: 5112.11 -- De peso não superior a 200 g/m2 5112.19 -- Outros 5112.20 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais 5112.30 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas 5112.90 - Outros

A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI define o que se deve entender aqui pelo termo “tecidos”. Esta posição compreende os tecidos fabricados com fios de lã penteada ou de pelos finos penteados. Estes tecidos, que são muito variados, incluem os tecidos para vestuário, os tecidos para guarnição de interiores, etc. Excluem-se desta posição: a) Os curativos (pensos) medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho (posição 30.05). b) Os tecidos para usos técnicos da posição 59.11.

51.13 - Tecidos de pelos grosseiros ou de crina.