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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 484

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800484 484 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Classificam-se nesta posição o algodão (incluindo os fiapos e os outros desperdícios de algodão) cardado ou penteado, bem como o algodão que tenha sido submetido, após cardação ou penteação, a operações preparatórias da fiação. A cardação tem por fim, essencialmente, desemaranhar as fibras de algodão, paralelizá-las mais ou menos e liberá-las, totalmente ou em grande parte, das impurezas (vegetais ou outras) que ainda conservam. As fibras apresentam-se então em mantas ou fitas. Estas fitas antes de serem transformadas em mechas, são penteadas ou não. A penteação, que se pratica principalmente na fiação dos algodões de “fibra comprida” para obtenção de fios finos, faz desaparecer os últimos resíduos vegetais que ainda possam existir presos às fibras e elimina também as fibras mais curtas sob a forma de desperdícios da penteação (blousses); ficando a subsistir apenas as fibras mais compridas bem paralelizadas. As fitas simplesmente cardadas e as fitas penteadas são submetidas a dobras e estiragens sucessivas nos bancos de estiramento e passam em seguida para os bancos de fusos que completam o estiramento e as transformam em mechas. Convém notar que, após passagem nos bancos de fusos, as mechas podem apresentar um diâmetro relativamente próximo do diâmetro dos fios simples das posições 52.05 ou 52.06 e uma ligeira torção. Não tendo, porém, sofrido a operação de fiação, não constituem ainda fios, pelo que, tal como acontece com as mantas e fitas atrás referidas, se classificam na presente posição. As fitas são geralmente enroladas em carretéis, enquanto as mechas se apresentam, em geral, em grandes bobinas. As mantas apresentam-se normalmente enroladas em mandris de madeira. Os produtos a que a presente posição se refere continuam nela compreendidos, mesmo quando se apresentem branqueados ou tingidos. Pelo contrário, as pastas (ouates) de algodão classificam-se na posição 56.01 ou, se são medicamentosas ou acondicionadas para venda a retalho para usos medicinais ou cirúrgicos, na posição 30.05. Deve notar-se que as fitas de algodão cardado, por exemplo as que os cabeleireiros usam e que às vezes se designam sob o nome de “pasta (ouate) de barbeiro” classificam-se nesta posição.

52.04 - Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho. 5204.1 - Não acondicionadas para venda a retalho: 5204.11 -- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão 5204.19 -- Outras 5204.20 - Acondicionadas para venda a retalho

Esta posição abrange as linhas para costurar de algodão, na acepção da parte I-B, 4) das Considerações Gerais da Seção XI. Estas linhas não se classificam nesta posição quando sejam consideradas cordéis, etc., da posição 56.07 (ver parte I-B, número 2) das Considerações Gerais da Seção XI). As linhas desta posição podem apresentar-se ou não acondicionadas para venda a retalho ou terem sido submetidas aos tratamentos referidos na parte I-B, número 1) das Considerações Gerais da Seção XI.

52.05 - Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho. 5205.1 - Fios simples, de fibras não penteadas: 5205.11 -- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) 5205.12 -- De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43) 5205.13 -- De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52) 5205.14 -- De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52, mas não superior a 80) 5205.15 -- De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) 5205.2 - Fios simples, de fibras penteadas: 5205.21 -- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) 5205.22 -- De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43) 5205.23 -- De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52) 5205.24 -- De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52, mas não superior a 80) 5205.26 -- De título inferior a 125 decitex, mas não inferior a 106,38 decitex (número métrico superior a 80, mas não superior a 94) 5205.27 -- De título inferior a 106,38 decitex, mas não inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 94, mas não superior a 120) 5205.28 -- De título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120) 5205.3 - Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas: 5205.31 -- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) 5205.32 -- De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex por fio simples (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples) 5205.33 -- De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex por fio simples (número métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples) 5205.34 -- De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 52, mas não superior a 80, por fio simples) 5205.35 -- De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) 5205.4 - Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas: 5205.41 -- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) 5205.42 -- De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex por fio simples (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples) 5205.43 -- De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex por fio simples (número métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples) 5205.44 -- De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 52, mas não superior a 80, por fio simples) 5205.46 -- De título inferior a 125 decitex, mas não inferior a 106,38 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, mas não superior a 94, por fio simples) 5205.47 -- De título inferior a 106,38 decitex, mas não inferior a 83,33 decitex por fio simples (número métrico superior a 94, mas não superior a 120, por fio simples) 5205.48 -- De título inferior a 83,33 decitex por fio simples (número métrico superior a 120, por fio simples)

Esta posição abrange os fios de algodão (exceto linhas para costurar) isto é, os produtos obtidos por fiação (seguida ou não de retorce ou de retorce múltiplo) das mechas de algodão da posição 52.03, desde que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão. Estes fios não se classificam nesta posição quando sejam considerados cordéis, cordas, etc., da posição 56.07, ou acondicionados para venda a retalho (ver parte I-B 2) e 3) das Considerações Gerais da Seção XI). Os fios desta posição podem ter sido tratados como se encontra indicado na parte I-B 1) das Considerações Gerais da Seção XI.