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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 486

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800486 486 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 5208.52 -- Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2 5208.59 -- Outros tecidos

A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI define o que se deve entender aqui pelo termo “tecido”. Esta posição compreende os tecidos de peso que não exceda 200 g/m2, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão. Estes tecidos são muito variados e utilizam-se de acordo com as suas características, para vestuário, confecção de roupa para casa, colchas, cortinas e outros artigos de decoração, etc. Excluem-se desta posição: a) Os curativos (pensos) medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho (posição 30.05). b) Os tecidos da posição 58.01. c) Os tecidos atoalhados (turcos) (posição 58.02). d) Os tecidos em ponto de gaze (posição 58.03). e) Os tecidos para usos técnicos da posição 59.11.

52.09 - Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso superior a 200 g/m2. 5209.1 - Crus: 5209.11 -- Em ponto de tafetá 5209.12 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 5209.19 -- Outros tecidos 5209.2 - Branqueados: 5209.21 -- Em ponto de tafetá 5209.22 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 5209.29 -- Outros tecidos 5209.3 - Tintos: 5209.31 -- Em ponto de tafetá 5209.32 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 5209.39 -- Outros tecidos 5209.4 - De fios de diversas cores: 5209.41 -- Em ponto de tafetá 5209.42 -- Tecidos denominados Denim 5209.43 -- Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 5209.49 -- Outros tecidos 5209.5 - Estampados: 5209.51 -- Em ponto de tafetá 5209.52 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 5209.59 -- Outros tecidos

As disposições da Nota Explicativa da posição 52.08 aplicam-se, mutatis mutandis, aos produtos desta posição.

52.10 - Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso não superior a 200 g/m2. 5210.1 - Crus: 5210.11 -- Em ponto de tafetá 5210.19 -- Outros tecidos 5210.2 - Branqueados: 5210.21 -- Em ponto de tafetá 5210.29 -- Outros tecidos 5210.3 - Tintos: 5210.31 -- Em ponto de tafetá 5210.32 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 5210.39 -- Outros tecidos 5210.4 - De fios de diversas cores: 5210.41 -- Em ponto de tafetá 5210.49 -- Outros tecidos 5210.5 - Estampados: 5210.51 -- Em ponto de tafetá 5210.59 -- Outros tecidos

A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI define o que se deve entender aqui pelo termo “tecido”. Esta posição compreende os tecidos que, por aplicação da Nota 2 da Seção XI, se consideram tecidos de algodão (ver também a parte I-A das Considerações Gerais da Seção XI) e que obedeçam às condições seguintes: a) Conterem menos de 85 %, em peso, de algodão;