DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800487 487 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) Apresentarem-se misturados principal ou unicamente com fibras sintéticas ou artificiais; c) De peso que não exceda 200 g/m2. Convém salientar que, para o cálculo das proporções, o peso total das fibras sintéticas ou artificiais deve ser tido em consideração sem distinguir entre filamentos e fibras descontínuas. Excluem-se desta posição: a) Os curativos (pensos) medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho (posição 30.05). b) Os tecidos da posição 58.01. c) Os tecidos atoalhados (turcos) (posição 58.02). d) Os tecidos em ponto de gaze (posição 58.03). e) Os tecidos para usos técnicos da posição 59.11.
52.11 - Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso superior a 200 g/m2. 5211.1 - Crus: 5211.11 -- Em ponto de tafetá 5211.12 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 5211.19 -- Outros tecidos 5211.20 - Branqueados 5211.3 - Tintos: 5211.31 -- Em ponto de tafetá 5211.32 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 5211.39 -- Outros tecidos 5211.4 - De fios de diversas cores: 5211.41 -- Em ponto de tafetá 5211.42 -- Tecidos denominados Denim 5211.43 -- Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 5211.49 -- Outros tecidos 5211.5 - Estampados: 5211.51 -- Em ponto de tafetá 5211.52 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 5211.59 -- Outros tecidos
As disposições da Nota Explicativa da posição 52.10 aplicam-se, mutatis mutandis, aos produtos desta posição.
52.12 - Outros tecidos de algodão. 5212.1 - De peso não superior a 200 g/m2: 5212.11 -- Crus 5212.12 -- Branqueados 5212.13 -- Tintos 5212.14 -- De fios de diversas cores 5212.15 -- Estampados 5212.2 - De peso superior a 200 g/m2: 5212.21 -- Crus 5212.22 -- Branqueados 5212.23 -- Tintos 5212.24 -- De fios de diversas cores 5212.25 -- Estampados
A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI define o que se deve entender aqui pelo termo “tecido”. Deve salientar-se, no entanto, que esta posição compreende os tecidos de algodão misturados, exceto os compreendidos quer nas posições precedentes deste Capítulo quer numa das posições da segunda parte da Seção (Capítulo 58 ou 59, geralmente). Os curativos (pensos) medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho classificam-se na posição 30.05.
Capítulo 53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel CONSIDERAÇÕES GERAIS O estudo deste Capítulo deve fazer-se tendo em vista as Considerações Gerais da Seção XI.