DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800499 499 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 5509.51 -- Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas 5509.52 -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos 5509.53 -- Combinadas, principal ou unicamente, com algodão 5509.59 -- Outros 5509.6 - Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas: 5509.61 -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos 5509.62 -- Combinadas, principal ou unicamente, com algodão 5509.69 -- Outros 5509.9 - Outros fios: 5509.91 -- Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos 5509.92 -- Combinados, principal ou unicamente, com algodão 5509.99 -- Outros
Esta posição compreende os fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), isto é, os produtos obtidos por fiação (seguida ou não de retorce ou de retorce múltiplo) das mechas de fibras sintéticas descontínuas da posição 55.06. Os fios de fibras sintéticas descontínuas não se classificam nesta posição, quando satisfaçam a definição de cordéis, etc., da posição 56.07, ou de fios acondicionados para venda a retalho da posição 55.11 (ver as partes I-B 2) e 3) das Considerações Gerais da Seção XI). Os produtos da presente posição podem ser tratados como indicado na parte I-B 1) das Considerações Gerais da Seção XI.
55.10 - Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho. 5510.1 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas: 5510.11 -- Simples 5510.12 -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos 5510.20 - Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos 5510.30 - Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão 5510.90 - Outros fios
As disposições da Nota Explicativa da posição 55.09 aplicam-se, mutatis mutandis, aos produtos da presente posição.
55.11 - Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho. 5511.10 - De fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, destas fibras 5511.20 - De fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras 5511.30 - De fibras artificiais descontínuas
Esta posição compreende os fios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho, na acepção das disposições da parte I-B 3) das Considerações Gerais da Seção XI.
55.12 - Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, destas fibras. 5512.1 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster: 5512.11 -- Crus ou branqueados 5512.19 -- Outros 5512.2 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas: 5512.21 -- Crus ou branqueados 5512.29 -- Outros 5512.9 - Outros: 5512.91 -- Crus ou branqueados 5512.99 -- Outros
A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI define o que se deve entender aqui pelo termo “tecidos”. A presente posição compreende os tecidos desta espécie que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas. Estes tecidos, extremamente variados, utilizam-se, de acordo com as respectivas características, em vestuário, roupa para casa, coberturas, cortinas ou outros artigos para guarnição de interiores, etc. Os curativos (pensos) medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho classificam-se na posição 30.05.
55.13 - Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2. 5513.1 - Crus ou branqueados: 5513.11 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 5513.12 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 5513.13 -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster