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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 500

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800500 500 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 5513.19 -- Outros tecidos 5513.2 - Tintos: 5513.21 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 5513.23 -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 5513.29 -- Outros tecidos 5513.3 - De fios de diversas cores: 5513.31 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 5513.39 -- Outros tecidos 5513.4 - Estampados: 5513.41 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 5513.49 -- Outros tecidos

A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI define o que se deve entender aqui pelo termo “tecidos”. A presente posição compreende os tecidos que, por aplicação da Nota 2 da Seção XI, se considerem tecidos de fibras sintéticas descontínuas (ver também a parte I-A das Considerações Gerais da Seção XI) e que satisfaçam as seguintes condições: a) Conterem menos de 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas; b) Estarem combinados, principal ou unicamente, com algodão; c) Terem peso não superior a 170 g/m2. Os curativos (pensos) medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho classificam-se na posição 30.05.

55.14 - Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2. 5514.1 - Crus ou branqueados: 5514.11 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 5514.12 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 5514.19 -- Outros tecidos 5514.2 - Tintos: 5514.21 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 5514.22 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 5514.23 -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 5514.29 -- Outros tecidos 5514.30 - De fios de diversas cores 5514.4 - Estampados: 5514.41 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 5514.42 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 5514.43 -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 5514.49 -- Outros tecidos

As disposições da Nota Explicativa da posição 55.13 aplicam-se, mutatis mutandis, aos produtos da presente posição.

55.15 - Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas. 5515.1 - De fibras descontínuas de poliéster: 5515.11 -- Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose 5515.12 -- Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais 5515.13 -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos 5515.19 -- Outros 5515.2 - De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas: 5515.21 -- Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais 5515.22 -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos 5515.29 -- Outros 5515.9 - Outros tecidos: 5515.91 -- Combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais 5515.99 -- Outros

A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI define o que se deve entender aqui pelo termo “tecidos”. Deve notar-se que a presente posição compreende apenas os tecidos de fibras sintéticas descontínuas combinados, na acepção da Nota 2 da Seção, exceto os incluídos nas posições anteriores deste Capítulo ou em qualquer das posições da segunda parte desta Seção (principalmente Capítulos 58 e 59). Os curativos (pensos) medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho classificam-se na posição 30.05.

55.16 - Tecidos de fibras artificiais descontínuas.