DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI define o que se deve entender aqui pelo termo “tecidos”. A presente posição compreende os tecidos fabricados com fios de fibras artificiais descontínuas. Estes tecidos, extremamente variados, utilizam-se, de acordo com as respectivas características, em vestuário, roupa para casa, coberturas, cortinas ou outros artigos para guarnição de interiores, etc. Os curativos (pensos) medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho classificam-se na posição 30.05.
Capítulo 56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos); fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria Notas. 1.- O presente Capítulo não compreende: a) As pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou preparações (por exemplo, perfumes ou cosméticos, do Capítulo 33, sabões ou detergentes, da posição 34.01, pomadas, cremes, encáusticas, preparações para dar brilho, ou preparações semelhantes, da posição 34.05, amaciadores de têxteis da posição 38.09), desde que essas matérias têxteis sirvam unicamente de suporte; b) Os produtos têxteis da posição 58.11; c) Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte de feltro ou de falsos tecidos (tecidos não tecidos) (posição 68.05); d) A mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de feltro ou de falsos tecidos (tecidos não tecidos) (posição 68.14); e) As folhas e tiras delgadas de metal, fixadas em suporte de feltro ou falsos tecidos (tecidos não tecidos) (geralmente Seções XIV ou XV); f) Os absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas e artigos semelhantes da posição 96.19. 2.- O termo “feltro” abrange o feltro agulhado, bem como os produtos constituídos por uma manta de fibras têxteis cuja coesão tenha sido reforçada por um processo de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), utilizando-se as fibras da própria manta. 3.- As posições 56.02 e 56.03 compreendem, respectivamente, os feltros e os falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, qualquer que seja a sua natureza (compacta ou alveolar). A posição 56.03 abrange, também, os falsos tecidos (tecidos não tecidos) que contenham plástico ou borracha como aglutinante. As posições 56.02 e 56.03 não compreendem, todavia: a) Os feltros impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico ou com borracha, que contenham, em peso, 50 % ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros completamente imersos em plástico ou em borracha (Capítulos 39 ou 40); b) Os falsos tecidos (tecidos não tecidos) completamente imersos em plástico ou em borracha, ou totalmente revestidos ou recobertos em ambas as faces por estas matérias, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, considerando-se irrelevantes, para aplicação desta disposição, as mudanças de cor provocadas por estas operações (Capítulos 39 ou 40); c) As chapas, folhas ou tiras, de plástico alveolar ou de borracha alveolar, combinadas com feltro ou falso tecido (tecido não tecido), em que a matéria têxtil sirva unicamente de reforço (Capítulos 39 ou 40). 4.- A posição 56.04 não compreende os fios têxteis nem as lâminas e formas semelhantes, das posições 54.04 ou 54.05, cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55); para aplicação desta disposição consideram-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações. CONSIDERAÇÕES GERAIS O presente Capítulo compreende uma grande variedade de produtos têxteis de características bastante particulares, e, por exemplo, as pastas (ouates), os feltros, os falsos tecidos (tecidos não tecidos), os fios especiais, os cordéis, cordas e cabos, bem como determinadas obras destas matérias.