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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 503

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Como não se obtêm por tecelagem, os feltros são produtos essencialmente diferentes dos tecidos e não devem confundir-se com os tecidos fortemente apisoados, denominados tecidos feltrados (Capítulos 50 a 55, em geral). Os feltros são geralmente fabricados com fibras de lã, pelos de animais ou com misturas dessas fibras ou pelos com outras fibras naturais (por exemplo, fibras vegetais, crina), ou com fibras sintéticas ou artificiais. Conforme as suas características, os feltros podem ser utilizados em chapelaria, vestuário, fabricação de calçado ou de solas para calçado, artigos para guarnição de interiores, artigos técnicos, objetos de fantasia, martelos de pianos, como material isolante de som ou de calor, etc. São, também, considerados como feltros da presente posição os feltros agulhados que se fabricam: 1) Quer submetendo um véu ou uma manta de fibras têxteis descontínuas naturais, sintéticas ou artificiais, sem suporte têxtil, à ação de agulhas com barbelas; ou 2) Quer introduzindo, com agulhas, essas fibras têxteis através de uma base, têxtil ou não, a qual fica mais ou menos oculta por essas fibras. A técnica de agulhagem permite a obtenção de feltros a partir de fibras vegetais (juta, por exemplo) ou de fibras artificiais ou sintéticas, não feltráveis. Os véus agulhados à base de fibras descontínuas, nos quais a agulhagem só constitui uma operação complementar de outros métodos de ligação, e os véus agulhados à base de filamentos consideram-se falsos tecidos (tecidos não tecidos) (posição 56.03). A presente posição também compreende os produtos obtidos por processo de costura por entrelaçamento (cousus-tricotés), cuja característica essencial é a de serem constituídos por uma manta de fibras têxteis cuja coesão é reforçada pelas fibras da própria manta e não por fios têxteis. Utilizando agulhas, essas fibras são puxadas através da própria manta formando à superfície pontos de cadeia (chaînette). Alguns desses produtos podem apresentar uma superfície felpuda ou aveludada e podem ser reforçados com um suporte, têxtil ou não, que serve de armadura. O processo de costura por entrelaçamento (couture-tricotage) encontra-se descrito nas Considerações Gerais do Capítulo 60. Também se incluem nesta posição, desde que não se possam classificar numa posição mais específica da Nomenclatura (ver, em especial, as exclusões adiante mencionadas), os feltros em peça, cortados em comprimentos determinados ou simplesmente recortados em forma quadrada ou retangular de peças maiores sem outro trabalho (por exemplo, certos esfregões ou capas), mesmo dobrados ou acondicionados em embalagens (para venda a retalho, por exemplo). Os feltros desta posição podem apresentar-se tingidos, estampados, impregnados, revestidos, recobertos, estratificados ou mesmo armados, por exemplo, com fios têxteis ou metálicos. Os que são recobertos numa ou ambas as faces (por colagem, costura ou de outro modo), de tecidos, folhas de papel, cartão, etc., também se incluem nesta posição, desde que o feltro confira ao produto a sua característica principal. Todavia, a presente posição não compreende os produtos abaixo referidos, que se classificam nos Capítulos 39 ou 40: a) Os feltros impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou de borracha ou estratificados com estas mesmas matérias, que contenham, em peso, 50 % ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros completamente imersos em plástico ou em borracha; b) As chapas, folhas ou tiras, de plástico ou borracha alveolares, combinadas com feltro, nas quais a matéria têxtil sirva apenas de suporte. (Quanto aos critérios para o termo “suporte”, ver as Considerações Gerais do Capítulo 39, parte intitulada “Plástico combinado com matérias têxteis” ou o grupo A) da Nota Explicativa da posição 40.08, respectivamente). Os feltros para telhados constituídos por feltros propriamente ditos impregnados de alcatrão ou de substâncias semelhantes, classificam-se também nesta posição. Excluem-se também desta posição: a) Os feltros impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou preparações (por exemplo, de perfume ou de cosméticos (Capítulo 33), de sabão ou de detergentes (posição 34.01), de pomadas e cremes para calçado, encáusticos, preparações para dar brilho, etc. ou preparações semelhantes (posição 34.05), de amaciadores de têxteis (posição 38.09)), quando a matéria têxtil sirva apenas de suporte. b) Os tapetes e mantas de sela (posição 42.01). c) Os tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de feltro, do Capítulo 57. d) Os feltros tufados da posição 58.02. e) Os bordados sobre feltro, em peças, em tiras ou em motivos (posição 58.10). f) Os artigos têxteis acolchoados em peça, constituídos por uma ou mais camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10 (posição 58.11). g) Os revestimentos para pisos (pavimentos), que consistam num induto ou recobrimento aplicado sobre suporte de feltro, mesmo recortados (posição 59.04). h) Os feltros combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, do tipo utilizado na fabricação de guarnições de cardas, e os produtos análogos para outros usos técnicos, da posição 59.11. ij) Os feltros recobertos de pós ou grãos de abrasivos (posição 68.05) ou de mica aglomerada ou reconstituída (posição 68.14). k) As placas de construção formadas de diversas camadas de fibras têxteis imersas em asfalto (posição 68.07). l) As folhas e tiras delgadas de metal fixadas em suporte de feltro (geralmente Seções XIV ou XV).

56.03 - Falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. 5603.1 - De filamentos sintéticos ou artificiais: 5603.11 -- De peso não superior a 25 g/m2 5603.12 -- De peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2 5603.13 -- De peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2 5603.14 -- De peso superior a 150 g/m2 5603.9 - Outros: 5603.91 -- De peso não superior a 25 g/m2 5603.92 -- De peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2 5603.93 -- De peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2 5603.94 -- De peso superior a 150 g/m2

Os falsos tecidos (tecidos não tecidos) são constituídos por um véu ou uma manta composta essencialmente por fibras têxteis orientadas direcionalmente ou ao acaso e ligadas entre si. Estas fibras podem ser de origem natural ou química. Podem ser de fibras naturais ou artificiais descontínuas ou de filamentos, ou ainda ser formadas in situ. Os falsos tecidos (tecidos não tecidos) podem ser obtidos por diversos processos, e a sua produção está convencionalmente dividida em três fases: formação do véu, a consolidação (ou ligação) e o acabamento. I. Formação do véu O véu obtém-se principalmente por: a) Formação de uma manta de fibras por cardação ou processo pneumático; estas fibras podem ser dispostas paralelamente, cruzadamente ou ao acaso (processo a seco); b) Extrusão de filamentos que são orientados numa determinada direção, arrefecidos e depositados diretamente na forma de manta (processo de fusão);