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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 504

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800504 504 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) Suspensão e dispersão das fibras em água, passagem da suspensão por uma peneira metálica e formação do véu por eliminação da água (processo úmido); d) Diversos métodos especializados nos quais a produção das fibras, a formação do véu - e também, habitualmente, a sua consolidação - são simultâneos (processo in situ). II. Consolidação (ligação) Depois da formação, o véu é consolidado fixando-se intimamente as fibras no sentido da espessura e da largura (método contínuo) ou só em determinados pontos (método descontínuo (tratamento por pontos ou zonas)). Distinguem-se, normalmente, três tipos de consolidação: a) A consolidação química, na qual as fibras são fixadas em conjunto por meio de uma substância aglutinante: por impregnação com borracha, gomas, amido, colas, plástico aplicado em solução ou em emulsão, por aglutinação a quente com plástico em pó, por solventes, etc. Neste método podem também ser utilizadas fibras aglutinantes. b) A consolidação térmica, na qual as fibras são fixadas em conjunto por tratamento a quente (ou por ultrassons), com passagem do véu em fornos ou entre cilindros aquecidos (consolidação por zona) ou em calandras de gofragem (consolidação por pontos). Neste método, podem também ser utilizadas fibras aglutinantes. c) A consolidação mecânica, na qual os véus são reforçados pelo emaranhado físico das fibras constitutivas. Tal consolidação pode ser efetuada por meio de jatos de ar ou de água a alta pressão. Também pode ser obtida por agulhagem, mas não por costura por entrelaçamento (couture-tricotage). No entanto, os produtos agulhados considerados como falsos tecidos (tecidos não tecidos) limitam-se aos casos seguintes: – véus à base de filamentos; – véus de fibras descontínuas para os quais a agulhagem é complementar de outros tipos de consolidação. Os diferentes processos de consolidação também podem combinar-se frequentemente. III. Acabamento Os falsos tecidos (tecidos não tecidos) da presente posição podem ser tingidos, estampados, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. Os falsos tecidos (tecidos não tecidos) recobertos numa ou ambas as faces (por colagem, costura ou outro modo) de tecidos ou de folhas de outras matérias só se classificam nesta posição se o falso tecido (tecido não tecido) lhes conferir a característica essencial. Classificam-se, entre outras, nesta posição, as fitas adesivas constituídas por falso tecido (tecido não tecido) revestido de uma matéria adesiva de borracha, de plástico ou de uma mistura destas duas substâncias. Também se incluem nesta posição certos produtos denominados “feltros para telhados” obtidos por aglomeração direta de fibras têxteis com alcatrão ou substâncias semelhantes e certos produtos denominados “feltros betuminados” obtidos da mesma forma e que contenham além disso uma pequena quantidade de fragmentos de cortiça. Todavia, a presente posição não compreende os seguintes produtos, que se classificam nos Capítulos 39 e 40: a) Os falsos tecidos (tecidos não tecidos), quer inteiramente imersos em plástico ou borracha, quer totalmente revestidos ou recobertos em ambas as faces dessas mesmas matérias, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, sendo irrelevantes as eventuais mudanças de cor resultantes dessas operações. b) As chapas, folhas ou tiras, de plástico ou de borracha alveolares, combinadas com falso tecido (tecido não tecido), nas quais a matéria têxtil sirva apenas de suporte. (Quanto aos critérios para o termo “suporte”, ver as Considerações Gerais do Capítulo 39, parte intitulada “Plástico combinado com matérias têxteis” ou o item A) da Nota Explicativa da posição 40.08, respectivamente).

Conforme o método de fabricação e de consolidação, a densidade das fibras ou filamentos e o número de véus, os falsos tecidos (tecidos não tecidos) apresentam uma espessura e características diferenciadas (leveza, elasticidade, resistência à ruptura, permeabilidade, conservação, etc.). Alguns falsos tecidos (tecidos não tecidos), devido ao seu aspecto, assemelham- se ao papel, cartão, pasta (ouate) de celulose, peles acamurçadas ou às pastas (ouates) da posição 56.01. O fato de que estas fibras têxteis se encontrem intactas e não estejam digeridas como as que se utilizam na fabricação do papel, cartão ou pasta (ouate) de celulose permite, por outra parte, distingui-las destes últimos produtos. Por fim, o fato dessas fibras ou filamentos têxteis serem ligados entre si em toda a espessura da manta e, em geral, em toda a sua largura, permite igualmente distinguir os falsos tecidos (tecidos não tecidos) de certas pastas (ouates) da posição 56.01 (ver a Nota Explicativa desta posição). Certos falsos tecidos (tecidos não tecidos) podem ser lavados e enxugados como os tecidos. Estão incluídos nesta posição, desde que não estejam abrangidos por outras posições mais específicas da Nomenclatura, os falsos tecidos (tecidos não tecidos) em peça, cortados em comprimentos determinados, bem como os apresentados em forma quadrada ou retangular, simplesmente recortados de peças maiores sem outro trabalho, mesmo dobrados ou acondicionados em embalagens (para venda a retalho, por exemplo). Entre estes, podem citar-se: os véus destinados a serem incorporados nos estratificados de plástico; os envoltórios exteriores para fabricação de fraldas descartáveis ou de absorventes (pensos*) higiênicos; os panos para confecção de vestuário de proteção ou para forros de vestuário; as folhas para filtrar líquidos ou purificar o ar, para enchimento ou estofamento, para isolamento acústico, para filtração ou a separação de materiais na construção de estradas ou noutros trabalhos de engenharia civil; os suportes para fabricação de coberturas betuminosas de telhados, costas e contracostas para tapetes tufados; lenços, roupas de cama, de mesa, etc. Excluem-se desta posição: a) Os curativos (pensos) medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho da posição 30.05. b) Os falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou de preparações (por exemplo, de perfume ou de cosméticos (Capítulo 33), de sabão ou detergentes (posição 34.01), de pomadas e cremes para calçado, encáusticos, preparações para dar brilho, etc. ou preparações semelhantes (posição 34.05), de amaciadores de têxteis (posição 38.09)), quando esta matéria têxtil sirva apenas de suporte. c) Os feltros agulhados (posição 56.02). d) Os tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de falsos tecidos (tecidos não tecidos) do Capítulo 57. e) Os falsos tecidos (tecidos não tecidos) tufados da posição 58.02. f) As fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs) da posição 58.06. g) Os bordados em falsos tecidos (tecidos não tecidos), em peças, em tiras ou em motivos (posição 58.10). h) Os artigos têxteis acolchoados em peça, constituídos por uma ou mais camadas de matérias têxteis associadas a um falso tecido (tecido não tecido) de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10 (posição 58.11). ij) Os falsos tecidos (tecidos não tecidos) para usos técnicos da posição 59.11. k) Os falsos tecidos (tecidos não tecidos) recobertos de pós ou grãos de abrasivos (posição 68.05) ou de mica aglomerada ou reconstituída (posição 68.14). l) As folhas e tiras delgadas de metal fixadas em suporte de falso tecido (tecido não tecido) (geralmente Seções XIV ou XV).

56.04 - Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico. 5604.10 - Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis 5604.90 - Outros

A.- FIOS E CORDAS, DE BORRACHA, RECOBERTOS DE TÊXTEIS