DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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57.03 - Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis (incluindo a grama (relva)), tufados, mesmo confeccionados. 5703.10 - De lã ou de pelos finos 5703.2 - De náilon ou de outras poliamidas: 5703.21 -- Grama (relva) 5703.29 -- Outros 5703.3 - De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais: 5703.31 -- Grama (relva) 5703.39 -- Outros 5703.90 - De outras matérias têxteis
A presente posição compreende os tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), tufados, isto é, os produtos com anéis ou tufos obtidos em máquinas de tufar que inserem, por meio de um sistema de agulhas, mesmo com barbelas, numa base preexistente (geralmente um tecido ou um falso tecido (tecido não tecido)) fios que formam anéis ou, se as agulhas da máquina possuem dispositivo de corte, tufos de fios. Os fios que formam a superfície felpuda são, em seguida, geralmente fixados por um revestimento de borracha ou de plástico. Habitualmente, antes desta camada de revestimento secar, é recoberta quer por uma segunda base de produtos têxteis tecidos (juta, por exemplo), quer por borracha alveolar. Esta posição também compreende o gramado (relvado), que é um revestimento tufado para pisos (pavimentos), de matéria têxtil que imita a grama (relva), independentemente da sua cor. O gramado (relvado) é utilizado em superfícies interiores ou exteriores para campos esportivos (por exemplo, futebol, beisebol, hóquei em campo, golfe, tênis) e em outras aplicações (por exemplo, paisagismo, aeroportos). Esta posição não compreende as obras de plástico do Capítulo 39. Classificam-se também na presente posição os tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, fabricados com uma “pistola” de tufar ou feitos à mão. Os produtos da presente posição distinguem-se dos tecidos tufados da posição 58.02, por exemplo, pela sua rigidez, espessura e sua resistência, que os torna aptos a serem utilizados como revestimentos para pisos (pavimentos).
57.04 - Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados. 5704.10 - “Ladrilhos” de área da superfície não superior a 0,3 m2 5704.20 - “Ladrilhos” de área da superfície superior a 0,3 m2, mas não superior a 1 m2 5704.90 - Outros
Esta posição compreende os tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de feltro. O que aqui se deve entender por “feltro” é o definido na Nota Explicativa da posição 56.02. Entre os produtos incluídos na presente posição, citam-se os seguintes: 1) Os “ladrilhos”, geralmente de feltro de lã ou de pelos de animais. 2) Os revestimentos para pisos (pavimentos) de feltro agulhado, impregnados ou recobertos, geralmente no avesso, de uma camada de borracha ou de plástico destinada a aumentar a resistência do conjunto ou a conferir-lhe propriedades antiderrapantes.
57.05 - Outros tapetes e revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados. Esta posição inclui os tapetes e revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, que não estejam abrangidos de maneira mais específica pelas posições precedentes. Entre os produtos incluídos na presente posição, citam-se os seguintes: 1) Os tapetes constituídos por uma manta de fibras têxteis formando uma superfície felpuda que é fixada sobre um suporte ou então diretamente sobre uma substância adesiva que forma o suporte. A aderência pode ser assegurada por meio de cola, por fusão, por combinação desses dois processos ou por soldadura ultrassônica. As felpas podem ser coladas a um só suporte ou entre dois suportes, o que permite neste caso obter dois tapetes por separação. 2) Os tapetes não tecidos constituídos por uma manta de fibras têxteis cardadas, plissadas em cilindros canelados, de maneira a formarem anéis que podem ser fixados por meio de um revestimento espesso de borracha, de plástico, etc., que também desempenham o papel de suporte, ou coladas por meio de aglutinantes semelhantes sobre um tecido que serve de suporte ao conjunto. 3) Os tapetes obtidos por “flocagem”, isto é, por implantação vertical de fibras têxteis sobre um suporte têxtil revestido de uma camada de borracha, de plástico, etc. 4) Os tapetes de malha. Em geral têm o aspecto de moqueta ou, algumas vezes, de peles com pelo.
Capítulo 58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados Notas. 1.- Não se incluem no presente Capítulo os tecidos especificados na Nota 1 do Capítulo 59, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, nem outros artigos do Capítulo 59. 2.- A posição 58.01 abrange também os veludos e pelúcias obtidos por trama, ainda não cortados, que não apresentem felpas ou pelos nem anéis (boucles) à superfície. 3.- Entende-se por “tecidos em ponto de gaze”, na acepção da posição 58.03, os tecidos cuja urdidura seja formada, no todo ou em parte, por fios fixos (fios retilíneos) e por fios móveis (fios de volta), fazendo estes últimos com os fios fixos, uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de modo a formar um anel que prenda a trama. 4.- Não são abrangidas pela posição 58.04 as redes com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, da posição 56.08. 5.- Consideram-se “fitas” na acepção da posição 58.06: a) - os tecidos com urdidura e trama (incluindo os veludos), em tiras de largura não superior a 30 cm, com ourelas verdadeiras; - as tiras de largura não superior a 30 cm, provenientes do corte de tecidos e providas de falsas ourelas tecidas, coladas ou obtidas de outro modo; b) Os tecidos tubulares com urdidura e trama, cuja largura, quando achatados, não exceda 30 cm; c) Os tecidos cortados em viés com orlas dobradas, de largura não superior a 30 cm, quando desdobradas. As fitas com franjas obtidas por tecelagem classificam-se na posição 58.08.