DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800520 520 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 65). Entre eles podem citar-se os lenços, babadouros ou babeiros, punhos, cabeções, palas, corpetes, vestidos, toalhinhas (naperões*), centros de mesa, bases para copos ou garrafas, cortinados, cortinas, etc. e) Os bordados químicos ou aéreos com fio de bordar de fibra de vidro (posição 70.19).
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Nota Explicativa de subposição. Subposição 5810.10 Esta subposição não compreende os bordados ingleses.
58.11 - Artigos têxteis acolchoados em peça, constituídos por uma ou mais camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10. A presente posição abrange os produtos têxteis em peça constituídos por: 1) Uma camada de matérias têxteis, normalmente de malha, de tecido ou de falso tecido (tecido não tecido), e uma camada de enchimento ou estofamento (por exemplo, de fibras têxteis que se apresentam frequentemente em véu ou em feltro, em pasta (ouate) de celulose, em plástico esponjoso ou em borracha esponjosa), ou 2) Duas camadas de matérias têxteis normalmente de malha, de tecido, de falso tecido (tecido não tecido) ou de uma combinação dessas matérias, separadas por uma camada de enchimento ou estofamento. Estas camadas são geralmente reunidas por agulhagem ou por costura (incluindo a costura por entrelaçamento (couture-tricotage)), quer por várias filas de pespontos retilíneos, quer por pespontos formando um motivo decorativo, desde que esses pespontos sirvam essencialmente para acolchoar e não formem desenhos que confiram ao produto o caráter de bordados. Podem também estar reunidas por pontos com nós ou por colagem, por termocolagem ou por outro processo, desde que o produto apresente também um aspecto de acolchoado, isto é, um efeito de losangos recheados, semelhantes aos estofos obtidos por costura, por pespontos, por agulhagem ou por costura por entrelaçamento (couture-tricotage). Os produtos da presente posição podem ser impregnados, revestidos ou recobertos do mesmo modo que os tecidos utilizados para a sua fabricação. Estes produtos são normalmente utilizados na fabricação de colchões, edredões, colchas, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, vestuário isolante, cortinados, etc. A presente posição não abrange: a) As folhas de plástico acolchoadas, por costura ou colagem a quente, com matéria de enchimento ou estofamento intercalada (Capítulo 39). b) Os produtos têxteis pespontados, ou acolchoados, em que os pespontos ou costuras formam desenhos que lhes confiram a característica de bordados (posição 58.10). c) Os artigos confeccionados da presente Seção (ver a Nota 7 da Seção XI). d) Os colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros ou artigos para guarnição de interiores, estofados, do Capítulo 94.
Capítulo 59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis Notas. 1.- Ressalvadas as disposições em contrário, a designação “tecidos”, quando utilizada no presente Capítulo, compreende os tecidos dos Capítulos 50 a 55 e das posições 58.03 e 58.06, as tranças, os artigos de passamanaria e os artigos ornamentais análogos, em peça, da posição 58.08, e os tecidos de malha das posições 60.02 a 60.06. 2.- A posição 59.03 compreende: a) Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, quaisquer que sejam o seu peso por metro quadrado e a natureza do plástico (compacto ou alveolar), com exceção: 1) Dos tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes, para aplicação desta disposição, as mudanças de cor provocadas por estas operações; 2) Dos produtos que não possam enrolar-se manualmente, sem se fenderem, num mandril de 7 mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15 °C e 30 °C (geralmente, Capítulo 39); 3) Dos produtos em que o tecido esteja, quer inteiramente embebido no plástico, quer totalmente revestido ou recoberto, em ambas as faces, desta matéria, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, considerando-se irrelevantes, para aplicação desta disposição, as mudanças de cor provocadas por estas operações (Capítulo 39); 4) Dos tecidos revestidos ou recobertos parcialmente com plástico, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60); 5) Das chapas, folhas ou tiras de plástico alveolar, combinadas com tecido, em que o tecido sirva unicamente de reforço (Capítulo 39); 6) Dos produtos têxteis da posição 58.11; b) Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com plástico, da posição 56.04. 3.- Na acepção da posição 59.03, consideram-se “tecidos estratificados com plástico” os produtos obtidos pela montagem de uma ou mais camadas de tecido com uma ou mais camadas de folhas ou películas de plástico combinadas por qualquer processo que une as camadas em conjunto, quer as camadas de folhas ou películas de plástico sejam ou não visíveis à vista desarmada na seção transversal. 4.- Na acepção da posição 59.05, consideram-se “revestimentos para paredes, de matérias têxteis”, os produtos apresentados em rolos de largura igual ou superior a 45 cm, próprios para a decoração de paredes ou tetos, constituídos por uma superfície têxtil fixada num suporte ou, na falta deste, tendo sofrido um tratamento no avesso (impregnação ou revestimento que permita a colagem). Todavia, esta posição não compreende os revestimentos para paredes constituídos por tontisses ou por poeiras têxteis, fixadas diretamente num suporte de papel (posição 48.14) ou num suporte de matéria têxtil (geralmente posição 59.07). 5.- Consideram-se “tecidos com borracha”, na acepção da posição 59.06: a) Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com borracha: - de peso não superior a 1.500 g/m2; ou - de peso superior a 1.500 g/m2 e que contenham, em peso, mais de 50 % de matérias têxteis; b) Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com borracha, da posição 56.04; c) As mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha.