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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 522

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800522 522 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 A presente posição não compreende os outros tecidos utilizados na fabricação de pneumáticos nem os tecidos obtidos a partir de fios que não satisfaçam as condições especificadas na Nota 6 da Seção XI (Capítulo 54, posições 59.03 ou 59.06, conforme o caso).

59.03 - Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02. 5903.10 - Com poli(cloreto de vinila) 5903.20 - Com poliuretano 5903.90 - Outros

Esta posição abrange os tecidos impregnados, revestidos ou recobertos com plástico (poli(cloreto de vinila), por exemplo), bem como os estratificados com esta matéria. Os tecidos desta espécie classificam-se na presente posição, qualquer que seja o seu peso por m2 e a natureza do plástico incorporado (compacto ou alveolar), desde que, no entanto: 1) A impregnação, revestimento ou recobrimento (quando se trate de tecidos impregnados, revestidos ou recobertos) seja perceptível à vista desarmada, sendo irrelevantes as mudanças de cor provocadas por essas operações. Os tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (exceto pela mudança de cor), classificam-se nas suas posições respectivas (em geral, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60). Entre eles, podem citar-se os que tenham sido impregnados com substâncias destinadas exclusivamente a torná-los antirrugas, antitraças ou a evitar que encolham e ainda alguns tecidos impermeabilizados (em especial, gabardinas e popelinas impermeabilizadas por impregnação). Classificam-se igualmente nos Capítulos 50 a 55, 58 ou 60 os tecidos parcialmente revestidos ou parcialmente recobertos com plástico, com desenhos provenientes desses tratamentos. 2) Se trate de produtos que não sejam rígidos, isto é, que possam enrolar-se manualmente, sem fenderem, num mandril de 7 mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15° e 30 °C. 3) O tecido não se encontre nem inteiramente embebido, nem revestido ou recoberto em ambas as faces, com plástico. Os artigos que não satisfaçam as condições indicadas nas alíneas 2) e 3) acima, classificam-se no Capítulo 39. Todavia, os tecidos revestidos ou recobertos, nas duas faces, com plástico e cujo revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada ou que só possam ser reconhecidos pela mudança de cor que essas operações provocam, classificam-se, em geral, nos Capítulos 50 a 55, 58 ou 60. Com exceção dos produtos têxteis da posição 58.11, os tecidos combinados com chapas, folhas ou tiras, de plástico alveolar, nas quais o tecido sirva apenas de suporte, também se classificam no Capítulo 39. (Quanto aos critérios para o termo “suporte”, ver as Considerações Gerais do Capítulo 39, parte intitulada “Plástico combinado com matérias têxteis”, último parágrafo). A presente posição compreende também os tecidos estratificados tais como definidos na Nota 3 do presente Capítulo. Por outro lado, os tecidos estratificados da presente posição não devem ser confundidos com os tecidos reunidos, face a face, por simples colagem, com plástico (em geral, Capítulos 50 a 55). Em numerosos tecidos da presente posição, o plástico, muitas vezes colorido, forma, na superfície, uma camada que pode ser lisa ou gofrada para imitar o grão (flor) do couro, por exemplo. São também classificados nesta posição os tecidos revestidos por imersão (exceto os da posição 59.02), impregnados a fim de os tornar aptos a aderir à borracha na qual são destinados a ser incorporados, bem como os tecidos sobre os quais tenham sido pulverizadas partículas visíveis de matérias termoplásticas, as quais permitem colá-los a outros tecidos (contracolagem) ou a outras matérias, por simples pressão a quente. Esta posição abrange também os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados com plástico, da posição 56.04. Os tecidos da presente posição têm aplicações muito diversas. Utilizam-se, conforme os tipos, como tecidos para guarnição de interiores, para fabricação de bolsas, malas, vestuário, pantufas ou brinquedos, para encadernação, como tecidos adesivos, na fabricação de diversos aparelhos elétricos, etc. Excluem-se, ainda, desta posição: a) Os produtos têxteis da posição 58.11. b) Os tecidos revestidos ou recobertos com plástico concebidos para serem utilizados como revestimentos para pisos (pavimentos) (posição 59.04). c) Os tecidos impregnados ou revestidos que tenham as características de revestimentos para paredes (posição 59.05). d) Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, confeccionados, na acepção da Parte II das Considerações Gerais da Seção XI.

59.04 - Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pisos (pavimentos) constituídos por um revestimento ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados. 5904.10 - Linóleos 5904.90 - Outros

1) Linóleos. Os linóleos são constituídos por um suporte de matérias têxteis (geralmente uma tela de juta, mas, às vezes, de algodão, etc.) revestido numa das faces de uma pasta constituída de uma mistura de óleo de linhaça (sementes de linho) oxidado, resinas e gomas, adicionada de cargas (tais como, na maior parte das vezes, cortiça triturada, serragem (serradura) ou farinha de madeira) e, frequentemente, também de pigmentos corantes. O linóleo pode ser de uma só cor (linóleo liso) ou apresentar desenhos de qualquer espécie; neste caso, os desenhos podem ser obtidos por estampagem à superfície (linóleo estampado) ou provir da aplicação, durante a fabricação, de pastas de diversas cores (linóleo incrustado). Quando, na pasta acima descrita, se introduz cortiça triturada e sem pigmentos, o linóleo obtido tem a aparência de um artigo de cortiça. Não deve, pois, confundir-se com os revestimentos para pisos (pavimentos) ou outros artigos de cortiça aglomerada com suporte de matérias têxteis da posição 45.04; estes aglomerados não têm as características de pastas de linóleo e são, além disso, geralmente menos flexíveis e mais ásperos. Os linóleos são fabricados com diversas espessuras. Esta posição abrange tanto os linóleos espessos destinados a revestimento para pisos (pavimentos) como os de menor espessura utilizados, por exemplo, para forrar paredes, móveis ou prateleiras. Também se classificam nesta posição os tecidos (principalmente os tecidos de algodão) revestidos de pasta de linóleo sem pigmentos (estes produtos têm a aparência de cortiça), próprios para fabricar palmilhas para calçado. 2) Revestimentos para pisos (pavimentos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil. Além dos tapetes de linóleo de que trata a alínea 1), a presente posição compreende outros artigos suficientemente rígidos e resistentes, próprios para serem utilizados como revestimentos para pisos (pavimentos) e constituídos por um suporte de matérias têxteis (compreendendo o feltro), revestido numa das faces de um induto compacto que esconde a textura do suporte. Este induto pode consistir, principalmente, numa mistura de óleo e cré que é pintada após a aplicação; pode também consistir numa camada espessa de plástico (poli(cloreto de vinila), por exemplo) ou mesmo, simplesmente, em diversas camadas de tinta aplicadas sobre o suporte. Os artigos acima descritos são frequentemente revestidos na outra face de um induto de reforço. Incluem-se na presente posição quer se apresentem em rolos de comprimento indeterminado, quer cortados em quaisquer formas nas dimensões próprias para uso. As folhas ou placas de pasta de linóleo e os revestimentos para piso (pavimento), sem suporte, classificam-se atendendo à matéria constitutiva (Capítulos 39, 40, 45, etc.). As solas para calçado (compreendendo as palmilhas amovíveis) incluem-se na posição 64.06.

59.05 - Revestimentos para paredes, de matérias têxteis.