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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 523

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800523 523 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 A presente posição abrange os revestimentos para paredes, de matérias têxteis que correspondam à definição da Nota 4 do Capítulo 59, a saber, os produtos que se apresentem em rolos, de largura igual ou superior a 45 cm, próprios para a decoração de paredes ou tetos, constituídos por uma superfície têxtil fixada num suporte de qualquer matéria (papel, por exemplo) ou, não existindo o suporte, submetidos a um tratamento pelo lado do avesso (impregnação ou revestimento que permita a colagem). Estes revestimentos podem consistir em: 1) Fios dispostos paralelamente, tecidos, feltros, tecidos de malha (incluindo os obtidos por costura por entrelaçamento (couture-tricotage)), sobre um suporte de qualquer matéria. 2) Fios dispostos paralelamente, tecidos ou rendas sobre uma camada muita fina de plástico fixado sobre um suporte de qualquer matéria. 3) Fios dispostos paralelamente (camada superior), fixados por pontos de cadeia (chaînette) sobre uma manta muito fina de falso tecido (tecido não tecido) (camada intermédia), estando o conjunto colado sobre um suporte de qualquer matéria. 4) Mantas de fibras têxteis (camada superior), reunidas por pontos de cadeia (chaînette), recobertas por várias séries de fios (camada intermédia), estando o conjunto colado sobre um suporte de qualquer matéria. 5) Falsos tecidos (tecidos não tecidos), com uma face recoberta de tontisses (imitando o veludo), colados sobre um suporte de qualquer matéria. 6) Tecidos pintados à mão sobre um suporte de qualquer matéria. A superfície têxtil dos revestimentos para paredes da presente posição pode ser colorida, estampada ou decorada por outro processo e, existindo um suporte, pode recobrir inteira ou parcialmente a superfície do suporte. Não se incluem na presente posição: a) Os revestimentos para paredes, de plástico fixado de maneira permanente num suporte de matéria têxtil, definidos na Nota 9 do Capítulo 39 (posição 39.18). b) Os revestimentos para parede, constituídos por papel ou por papel recoberto de plástico, decorados diretamente na superfície com tontisses ou poeiras têxteis (posição 48.14). c) Os tecidos revestidos de tontisses, mesmo com um suporte suplementar ou impregnados ou revestidos no lado do avesso para facilitar a sua aplicação (posição 59.07).

59.06 - Tecidos com borracha, exceto os da posição 59.02. 5906.10 - Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm 5906.9 - Outros: 5906.91 -- De malha 5906.99 -- Outros

A presente posição compreende: A) Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, compreendendo os tecidos revestidos por imersão (exceto os da posição 59.02) cujo peso: 1) Não exceda 1.500 g/m2, quaisquer que sejam as proporções respectivas das matérias têxteis e da borracha; ou 2) Exceda 1.500 g/m2, mas que contenham, em peso, mais de 50 % de matérias têxteis. Os “tecidos com borracha” destinam-se, principalmente, à confecção de vestuário impermeável, de vestuário especial para proteção contra radiações, bem como à fabricação de artigos pneumáticos, de material de acampamento, de objetos sanitários, etc. Alguns tecidos desta posição, destinados, principalmente, a serem utilizados para guarnição de interiores e constituídos por tecidos levemente impregnados numa das faces com látex de borracha, não são necessariamente impermeáveis. Os tecidos da presente posição não devem confundir-se com os reunidos, face a face, por simples colagem ou por meio de cola de borracha, tais como alguns tecidos para carroçarias ou para calçado. Estes últimos não permitem distinguir, na seção transversal, qualquer camada de borracha e incluem-se, em geral, nos Capítulos 50 a 55. B) Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha, da posição 56.04. C) As mantas de fios têxteis (sem fio de trama) paralelizados e aglomerados entre si por colagem ou por calandragem, com borracha, qualquer que seja o seu peso por metro quadrado. Estes produtos utilizam-se na fabricação de pneumáticos, de tubos ou mangueiras de borracha, correias transportadoras ou de transmissão, etc. D) As fitas adesivas, incluindo as fitas isolantes para eletricidade, com matéria adesiva de borracha e suporte de tecido, seja este um tecido com borracha ou não. Excluem-se desta posição: a) As fitas adesivas impregnadas ou recobertas de substâncias farmacêuticas ou acondicionadas para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários (posição 30.05). b) Os tecidos com borracha da natureza dos descritos na alínea A) 2) acima, mas que contenham, em peso, no máximo 50 % de matérias têxteis (posições 40.05 ou 40.08). c) As chapas, folhas ou tiras de borracha alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido sirva apenas de reforço (posição 40.08). No que concerne aos critérios que permitem estabelecer uma distinção entre estes produtos e os produtos semelhantes da posição 59.06, ver a línea A) da Nota Explicativa da posição 40.08. d) As correias transportadoras ou de transmissão, geralmente constituídas por uma armação formada por diversas camadas de tecidos, com borracha ou não, envolvida por um revestimento de borracha vulcanizada (posição 40.10). e) Os tapetes, bem como os linóleos e outros revestimentos para pisos (pavimentos) com base de borracha destinada a torná-los mais aderentes ao solo e mais macios (Capítulo 57 ou posição 59.04, conforme o caso). f) Os produtos têxteis da posição 58.11. g) Os tecidos, mesmo forrados de feltro, constituídos por diversas camadas de tecido, unidas por meio de borracha e vulcanizadas em prensa, do tipo utilizado na fabricação de guarnições de cardas, de cilindros para tipografia e de outros artigos análogos para usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindro de teares (weaving beams) (posição 59.11). h) Os tecidos com borracha confeccionados na acepção da Parte II das Considerações Gerais da Seção XI (em geral, Capítulos 61 a 63).

59.07 - Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes. I.- OUTROS TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS Incluem-se nesta posição os tecidos impregnados, revestidos ou recobertos (exceto os das posições 59.01 a 59.06), cuja impregnação, revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, sendo irrelevantes, para aplicação desta regra, as eventuais mudanças de cor decorrentes de tais operações. De acordo com a Nota 6 do presente Capítulo, os tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (exceto pela mudança de cor) e os tecidos que tenham sofrido apenas aprestos normais de acabamento à base de matérias amiláceas ou de matérias análogas, excluem-se desta posição e classificam-se nas suas posições respectivas (Capítulos 50 a 55, 58 ou 60). Entre os tecidos excluídos, em virtude da aplicação das disposições precedentes, citam-se os que tenham sido impregnados de cola, amido ou aprestos semelhantes (por exemplo, organdis, musselinas), ou de substâncias destinadas exclusivamente a torná-los antirrugas, antitraças, ou a evitar que encolham ou torná-los impermeáveis (por exemplo, gabardinas e popelinas impermeáveis). Entre os tecidos compreendidos nesta posição, citam-se: