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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 524

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800524 524 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 A) Os tecidos revestidos de alcatrão, de asfalto ou de matérias semelhantes, do tipo utilizado para fabricação de toldos ou de lonas para embalagem. B) Os tecidos revestidos de matérias cerosas. C) Os tecidos finos revestidos ou impregnados de uma preparação à base de resinas naturais e de cânfora ou impermeabilizados por impregnação ou revestimento por meio de óleos, algumas vezes denominados “tafetás encerados” (taffetas cirés). D) Os outros tecidos oleados ou recobertos de um induto à base de óleo. Este grupo compreende as telas enceradas, que são tecidos geralmente de algodão ou de linho, recobertos numa ou em ambas as faces de um induto pastoso essencialmente constituído por uma mistura de óleo de linhaça (sementes de linho) oxidado, produtos corantes e cargas. Pertencem também a este grupo as lonas de cânhamo, de juta, de linho, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais impermeabilizadas por revestimento, à base de uma mistura de óleo sicativo e, às vezes, de negro de fumo. E) Os tecidos revestidos de silicatos; tecidos que, por serem ignífugos, são utilizados na confecção de cenários de teatros. F) Os tecidos recobertos em toda a superfície de uma camada de tinta (metalizada ou outra), de cor uniforme. G) Os tecidos que, depois de completamente revestidos de cola (cola de borracha ou outra), plástico, borracha ou de outras matérias são pulverizados com fina camada de partículas de diversas matérias, tais como: 1) Tontisses: estes tecidos, que imitam principalmente a pele de gamo, são falsas suedines e são muitas vezes conhecidos por “tecidos acamurçados”; todavia, os tecidos obtidos de modo semelhante (utilizando fibras têxteis de recobrimento normalmente mais compridas) excluem-se desta posição se tiverem características de imitações de peles com pelo, na acepção da posição 43.04. Os tecidos recobertos de tontisses imitando os veludos (cotelê, por exemplo), classificam-se na presente posição. 2) Cortiça pulverizada: estes tecidos vulgarmente denominados “tecidos de cortiça”, são, sobretudo, utilizados na fabricação de revestimentos para paredes. 3) Pequenos grãos (microsferas, por exemplo) ou pó, de vidro: alguns destes tecidos são utilizados na confecção de telas cinematográficas. 4) Mica pulverizada. H) Os tecidos impregnados de uma mástique à base de vaselina, ou de outras mástiques utilizadas na vedação de vidros, impermeabilização de telhados, reparação de goteiras, etc. No entanto, a presente posição não compreende os tecidos cuja impregnação ou revestimento, obtidos por meio de pintura ou por qualquer dos processos mencionados na alínea G) acima (por meio de tontisses, por exemplo), formem desenhos (Nota 6 do presente Capítulo). Estes tecidos classificam-se nas suas respectivas posições (em geral, posição 59.05 ou Capítulos 50 a 55, 58 ou 60). Também se excluem desta posição: a) Os tecidos finos impermeabilizados por impregnação, revestimento ou recobrimento, com óleos, acondicionados para venda a retalho, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários, os esparadrapos e curativos (pensos) preparados, as ataduras (ligaduras) gessadas para proteção de fraturas, acondicionados para venda a retalho (posição 30.05). b) Os tecidos sensibilizados (posições 37.01 a 37.04). c) As folhas para folheados aplicadas em suporte de tecido (posição 44.08). d) Os tecidos impregnados, revestidos ou recobertos, confeccionados, na acepção da Parte II das Considerações Gerais da Seção XI. e) As telas preparadas para pintura (posição 59.01). f) Os linóleos e outros produtos da posição 59.04. g) Os abrasivos naturais ou artificiais em pó ou em grãos aplicados sobre um suporte de tecido (posição 68.05). h) As placas para coberturas de telhados, constituídas por um suporte de tecido embebido em asfalto (ou em produto semelhante) ou recoberto em ambas as faces de uma camada desta matéria (posição 68.07). ij) As folhas e tiras delgadas de metal fixadas sobre suporte de tecido (geralmente Seções XIV ou XV). II.- TELAS PINTADAS PARA CENÁRIOS TEATRAIS, PARA FUNDOS DE ESTÚDIO E PARA USOS SEMELHANTES São tecidos (geralmente em ponto de tafetá) pintados que representam cenas interiores ou exteriores ou outros motivos decorativos, do gênero dos que se utilizam como cenários em teatros ou como telas de fundo nos estúdios fotográficos ou cinematográficos. Estas telas pintadas incluem-se nesta posição qualquer que seja a forma em que tenham sido cortadas e quer se apresentem, por exemplo, em rolos ou montadas sobre base de madeira ou de metal comum.

59.08 - Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados. A) Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes. As mechas mencionadas nesta posição são produtos têxteis, em geral de algodão, tecidos, entrançados ou tricotados, ou de qualquer outra forma. Apresentam-se, geralmente, com a forma de tiras lisas ou tubulares relativamente estreitas ou ainda de entrançados arredondados e de pequeno diâmetro. As suas formas e dimensões dependem das aplicações a que se destinam: mechas para candeeiros (lâmpadas de petróleo), para fogareiros (a álcool, petróleo, etc.), para isqueiros, para velas, para pavios, para círios e semelhantes. Todas estas mechas estão incluídas nesta posição, quer sejam de comprimento indeterminado, quer se apresentem cortadas nas dimensões próprias e providas ou não de acessórios metálicos (pontas de ferro, por exemplo) destinados a facilitar a sua colocação. Excluem-se desta posição: a) As mechas recobertas de cera, do gênero das velas da posição 34.06. b) Os estopins e rastilhos, de segurança, e os cordéis (cordões) detonantes (posição 36.03). c) As mechas, utilizadas ou não para os mesmo fins que as da presente posição, constituídas por fios têxteis simples, torcidos ou retorcidos múltiplos (regime dos fios dos Capítulos 50 a 55 ou dos cordéis, cordas ou cabos da posição 56.07, conforme o caso). d) As mechas de fibra de vidro (posição 70.19). B) Tecidos tubulares tricotados para a fabricação de camisas de incandescência. Os tecidos tricotados do tipo utilizado na fabricação de camisas de incandescência são tecidos tubulares estreitos de malhas apertadas, geralmente de fios de rami, de fibras de viscose ou de algodão. Estes tecidos classificam-se na presente posição, mesmo impregnados de substâncias químicas (nitratos de tório e de cério, especialmente), utilizados na fabricação de camisas de incandescência. C) Camisas de incandescência. Estes artigos podem apresentar-se como produtos semimanufaturados (pequenos cilindros ou sacos de malha, mesmo impregnados das substâncias químicas acima mencionadas) ou como produtos acabados e prontos para uso. Neste último caso, os cilindros ou sacos de matérias têxteis impregnados devem ser calcinados; os nitratos de impregnação transformam- se, por isso, em óxidos e se solidificam, conservando a forma das camisas ou dos sacos originais; as camisas de incandescência obtidas por este processo são, na maior parte das vezes, impregnadas de colódio que as mantém estáveis até o momento da sua utilização. A presença de anéis de fio de amianto ou de outros dispositivos nestas camisas, para fixá-las aos bicos de gás ou a outros aparelhos, não altera a sua classificação.

59.09 - Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias.