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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 525

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800525 525 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 As mangueiras para bombas e tubos semelhantes, de matérias têxteis, abrangidas pela presente posição, são tubos do tipo utilizado para conduzir fluidos: mangueiras de incêndios, por exemplo. São constituídos, em geral, por um invólucro tubular espesso (tecido tubular ou com costura), de textura apertada, de algodão, de linho, de cânhamo ou de fibras sintéticas ou artificiais; podem apresentar-se impregnados ou revestidos de óleo, de alcatrão ou de preparações químicas. As mangueiras e tubos desta posição podem igualmente ser impermeabilizados por um revestimento interior de borracha ou providos de armação metálica (espiral de fio metálico, por exemplo). Incluem-se nesta posição quer se apresentem em comprimento indeterminado, quer prontos para uso, providos de partes de outras matérias que não sejam têxteis (tais como uniões, agulhetas, etc.) com características de acessórios. Os tubos com parede de borracha vulcanizada reforçada por uma armadura interna de matérias têxteis ou revestidos por uma bainha externa de tecido pouco espesso classificam-se na posição 40.09.

59.10 - Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. A expressão “correias transportadoras ou de transmissão”, no âmbito desta posição, designa geralmente os tecidos do tipo utilizado para transporte de materiais ou transmissão de força. Estes tecidos, de larguras muito variadas, fabricam-se normalmente por tecelagem ou entrançamento de fios de lã, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, etc. Algumas correias, porém, são constituídas por vários destes tecidos sobrepostos e reunidos por colagem, costura ou qualquer outra forma. Além disso, as correias apresentam frequentemente as ourelas reforçadas para evitar o desgaste; às vezes, uma das faces (a que se destina a entrar em contato com os rolos, cilindros, eixos e roldanas das máquinas) possui anéis obtidos durante a tecelagem. As correias podem ser impregnadas com óleo de linhaça (sementes de linho) ou alcatrão vegetal e, às vezes, são revestidas de verniz ou tinta de zarcão, para evitar deterioração por agentes atmosféricos ou vapores ácidos. A presente posição compreende igualmente as correias transportadoras ou de transmissão tecidas em fibras têxteis sintéticas, particularmente de poliamidas, revestidas, recobertas ou estratificadas com plástico. As correias transportadoras ou de transmissão podem ainda ser reforçadas com tiras ou fios de metal ou de couro. As correias de matérias têxteis acima descritas classificam-se na presente posição desde que a sua espessura seja igual ou superior a 3 mm (quer sejam de comprimento indeterminado, quer se apresentem cortadas nas dimensões próprias, mesmo que se apresentem providas de grampos, etc.). As que tenham menos de 3 mm de espessura excluem-se quando de comprimento indeterminado ou simplesmente cortadas nas dimensões próprias (Nota 7 deste Capítulo); classificam-se, então, como tecidos dos Capítulos 50 a 55, fitas da posição 58.06, tranças da posição 58.08, etc. As correias cuja espessura for inferior a 3 mm incluem-se, pelo contrário, nesta posição, desde que se apresentem de outra maneira (por exemplo, correias sem fim ou cortadas nas dimensões próprias e providas dos respectivos grampos). Também se incluem na presente posição as correias de transmissão constituídas por cordéis ou cordas de matérias têxteis, prontas para uso (sem fim ou com grampos). São outrossim excluídas da presente posição: a) As correias transportadoras ou de transmissão que acompanhem as máquinas ou aparelhos (transportadores, por exemplo) para os quais são concebidos, mesmo que não se encontrem montadas (regime dessas máquinas ou aparelhos - Seção XVI, por exemplo). b) As correias transportadoras ou de transmissão constituídas por tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, e as fabricadas com fios ou cordéis têxteis previamente impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha (posição 40.10, ver a Nota 7 b) do presente Capítulo).

59.11 - Produtos e artigos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 8 do presente Capítulo (+). 5911.10 - Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, do tipo utilizado na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares 5911.20 - Gazes e telas para peneirar, mesmo confeccionadas 5911.3 - Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, do tipo utilizado nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para pasta ou fibrocimento): 5911.31 -- De peso inferior a 650 g/m2 5911.32 -- De peso igual ou superior a 650 g/m2 5911.40 - Tecidos filtrantes e tecidos espessos, do tipo utilizado em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos, incluindo os de cabelo 5911.90 - Outros

Os produtos e artigos têxteis incluídos nesta posição apresentam, dada a sua concepção, características particulares que os identificam como do tipo utilizado em máquinas, aparelhos, instalações ou instrumentos, ou ainda, como ferramentas ou partes de ferramentas. Incluem-se particularmente nesta posição os artigos excluídos de outras posições e que estão compreendidos na posição 59.11 por aplicação de uma disposição específica da Nomenclatura (a Nota 1 e) da Seção XVI, por exemplo). Convém, todavia, destacar que certos acessórios e partes de matérias têxteis dos produtos da Seção XVII, tais como cintos de segurança, revestimentos interiores de carroçarias de automóvel, em forma própria, e os painéis isolantes (posição 87.08), bem como os tapetes para veículos automóveis (Capítulo 57), não se classificam na presente posição. A.- TECIDOS E OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS EM PEÇA, CORTADOS EM COMPRIMENTOS DETERMINADOS OU SIMPLESMENTE RECORTADOS NA FORMA QUADRADA OU RETANGULAR, PARA USOS TÉCNICOS Estes produtos não cabem nas outras posições da Seção XI, a não ser que tenham características de produtos das posições 59.08 a 59.10. Por conseguinte, só se incluem neste grupo, conforme a Nota 8 a) deste Capítulo, os produtos que a seguir se enumeram limitativamente: 1) Tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, de plástico, de couros ou de outras matérias, do tipo utilizado na fabricação de guarnições de cardas, bem como os produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares (weaving beams). 2) Gazes e telas para peneirar: são tecidos permeáveis, em ponto de gaze, semigaze (alternadamente gaze e tafetá), ou tafetá, por exemplo, que apresentam malhas de formas e dimensões regulares, em geral quadradas, e indeformáveis quando utilizadas. Estes tecidos utilizam-se essencialmente para peneiração (por exemplo, de farinhas, de abrasivos em pó, plástico em pó, rações para animais), filtração e estampagem a crivo. Fabricam-se geralmente com fios de seda crua fortemente torcidos ou com fios de filamentos sintéticos. 3) Tecidos e outros produtos têxteis para filtração, mesmo impregnados, do tipo utilizado em prensas de óleo ou para usos técnicos semelhantes (refinação de açúcar, filtração de mostos ou quaisquer operações semelhantes de filtração) ou para depuração de gases e filtração de poeiras. Incluem-se nesta posição os tecidos filtrantes, alguns tecidos espessos e pesados feitos de lã, de pelos ou de crina, alguns tecidos crus de fibras sintéticas (de náilon, por exemplo), menos espessos que os precedentes, mas de textura apertada e de rigidez característica, bem como os tecidos e outros produtos têxteis para filtração semelhantes feitos de cabelo. 4) Tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas (ou com trama e urdidura múltiplas), feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para usos técnicos. 5) Tecidos reforçados com metal do tipo utilizado para usos técnicos; os fios de metal (sem revestimento, retorcidos ou revestidos por enrolamento de fios têxteis, etc.) podem, por exemplo, ser incorporados durante a tecelagem (particularmente na urdidura), ou ser intercalados entre duas camadas justapostas de tecidos. Os feltros reforçados classificam-se na posição 56.02. 6) Cordões lubrificantes e entrançados, cordas e outros produtos têxteis semelhantes, para vedar, de uso industrial; estes produtos, na maior parte das vezes de seção quadrada, apresentam- se impregnados ou revestidos, conforme o caso, de gorduras, grafita, talco, etc.; às vezes possuem reforço. Os entrançados e as cordas, para vedar, de uso industrial, de matérias têxteis não impregnadas nem revestidas também cabem nesta posição desde que claramente se reconheçam como tais. B.- ARTIGOS TÊXTEIS PARA USOS TÉCNICOS