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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 527

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800527 527 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 * * *

Os tecidos de malha podem ser de fabricação manual ou mecânica. No primeiro caso, utilizam-se duas ou mais agulhas de tricotar, com uma ou ambas as extremidades afiladas e arredondadas, ou então uma só agulha adelgaçada e arqueada numa das extremidades, denominada agulha de crochê. No segundo caso, utilizam-se teares para fabricação de malhas, retilíneos ou circulares, munidos de pequenas agulhas especiais com a ponta arqueada em forma de gancho (agulhas de barbela ou de ressalto, agulha de palheta, agulhas tubulares). No presente Capítulo, não se faz distinção, ao nível de posições, entre as matérias têxteis (da Seção XI) de que são fabricados os produtos de malha incluídos nesta posição. Este Capítulo compreende os tecidos de malha mesmo incorporando fios de elastômeros ou de borracha e os de malha de metal desde que estes últimos sejam fabricados, inteira ou parcialmente, com fios metálicos muito finos do gênero dos utilizados na fabricação de tecidos de fios de metal da posição 58.09. O presente Capítulo compreende os tecidos de malha planos ou tubulares, em peças ou simplesmente cortados de forma quadrada ou retangular. Entre eles podem citar-se os tecidos lisos, os tecidos decorados (com estrias, desenhos) e os tecidos reunidos face a face por colagem ou costura. Todos esses tecidos podem ser tingidos, estampados ou fabricados com fios de diversas cores. Os tecidos das posições 60.02 a 60.06 podem também ser cardados ou apisoados, para dissimulação da sua textura. Excluem-se deste Capítulo: a) Os produtos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés) a partir de uma manta de fibras têxteis utilizando-se as fibras da própria manta (posição 56.02). b) As redes da posição 56.08. c) Os tapetes de malha (posição 57.05). d) Os tecidos de malha com nós e as rendas de crochê (posição 58.04). e) Os retalhos de tecido de malha cortados de forma quadrada ou retangular que tenham sofrido trabalho suplementar (por exemplo, debruados ou embainhados), os artigos obtidos no estado acabado e prontos para uso (cachenês, por exemplo) e os artigos de malha obtidos na forma própria, apresentados em unidades ou em peças compreendendo várias unidades (seguem o regime dos artigos confeccionados, dos Capítulos 61, 62 ou 63, particularmente).

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Nota Explicativa de subposições. Subposições 6005.21 a 6005.44 e 6006.21 a 6006.44 Tecidos de malha crus, branqueados, tintos, de fios de diversas cores ou estampados As disposições da Nota de subposições 1 da Seção XI, letras d) a h), aplicam-se, mutatis mutandis, aos tecidos de malha crus, branqueados, tintos, de fios de diversas cores ou estampados. Os tecidos constituídos parcial ou inteiramente por fios estampados de diversas cores ou de fios estampados de diversas tonalidades de uma mesma cor consideram-se como tecidos de fios de diversas cores e não como tecidos tintos ou estampados.

60.01 - Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido”) e tecidos de anéis, de malha. 6001.10 - Tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido” 6001.2 - Tecidos de anéis: 6001.21 -- De algodão 6001.22 -- De fibras sintéticas ou artificiais 6001.29 -- De outras matérias têxteis 6001.9 - Outros: 6001.91 -- De algodão 6001.92 -- De fibras sintéticas ou artificiais 6001.99 -- De outras matérias têxteis

Os produtos da presente posição diferem dos veludos e pelúcias da posição 58.01 por serem tricotados. Os principais processos de fabricação são os seguintes: 1) Os anéis são formados por um fio têxtil suplementar sobre uma base de tecido de malha em tear circular; em seguida são cortados, o que dá ao tecido um aspecto de veludo; 2) Dois tecidos são confeccionados face a face com um mesmo fio de felpa num tear-urdidura especial; este fio é cortado em seguida obtendo-se duas peças de veludo cortado; 3) As fibras têxteis provenientes de fibras soltas de cardação são inseridas numa base de tecido de malha à medida que este vai sendo fabricado (tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido”); 4) Os anéis são formados fixando-se por costura por entrelaçamento (couture-tricotage) fios têxteis sobre uma base têxtil preexistente (tecidos de anéis) (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo). Os tecidos de anéis apresentam no avesso fiadas de pontos de cadeia (chaînette), o que permite distingui-los dos produtos da posição 58.02 cujas fiadas de pontos dão a impressão de pontos contínuos, quando visto do avesso do tecido, no sentido do comprimento. Os veludos, pelúcias e tecidos de anéis, de malha, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados classificam-se na presente posição. Excluem-se desta posição: a) As peles com pelo artificiais da posição 43.04. b) Os veludos e pelúcias, tecidos (posição 58.01). c) Os tecidos tufados, de malha (posição 58.02).

60.02 - Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01. 6002.40 - Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros, mas que não contenham fios de borracha 6002.90 - Outros

Com exclusão dos veludos, pelúcias e tecidos de anéis, de malha, da posição 60.01, a presente posição compreende os tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha. Os fios de elastômeros são definidos na Nota 13 da Seção XI. Note-se que os fios texturizados mencionados na referida Nota são definidos na Nota Explicativa de subposições que figura no final da Nota Explicativa da posição 54.02. Excluem-se também desta posição: