DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800532 532 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) O “paletó (casaco)”, concebido para cobrir a parte superior do corpo, aberto à frente, sem dispositivo para fechar ou com tal dispositivo, desde que não seja fecho ecler (de correr). Esta peça não ultrapassa o meio da coxa e não se destina a ser utilizada por cima de outro paletó (casaco); b) Os “panos” (pelo menos dois à frente e dois atrás) que constituem o exterior do paletó (casaco) devem ser costurados longitudinalmente entre si. Para os fins da presente disposição, o termo “panos” não compreende as mangas nem, se for o caso, a lapela e a gola; c) O paletó (casaco) eventualmente acompanhado de um “colete”, cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o do lado exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó (casaco). Todos os componentes de um terno (fato) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada (cosida) na costura) de um tecido diferente. Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem simultaneamente, por exemplo, uma calça e um short (calção) ou duas calças, deve ser dada prioridade, como parte inferior constitutiva do terno (fato), à calça ou a uma delas, devendo os demais elementos ser classificados separadamente. Para aplicação da Nota 3 a) deste Capítulo, a expressão “mesmo tecido” significa um só e mesmo tecido, ou seja, que ele deve ser: – da mesma estrutura, ou seja, deve ser obtido pela mesma técnica de ligação de fios (incluindo a grossura das malhas), a estrutura e o título (decitex, por exemplo) dos fios utilizados devem ser igualmente os mesmos; – da mesma cor (com a mesma tonalidade e a mesma disposição de cores); esta expressão inclui os tecidos de fios de diversas cores e os tecidos estampados; – da mesma composição, ou seja, a percentagem das matéria têxteis utilizadas (por exemplo, 100 %, em peso, de lã; 51 %, em peso, de fibras sintéticas, 49 %, em peso, de algodão) deve ser a mesma. B) Entende-se por “conjunto para uso masculino” um jogo de peças de vestuário (exceto os artigos das posições 61.07, 61.08 ou 61.09), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto de: – uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver como segunda peça exterior no caso de “duas peças” (twin-set) ou de colete como segunda peça nos outros casos; – uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda ou um short (calção) (exceto de banho). Todos os componentes de um “conjunto” devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo “conjunto” não abrange os abrigos (fatos de treino) para esporte nem os macacões (fatos-macacos) e os conjuntos de esqui da posição 61.12 (ver a Nota 3 b) deste Capítulo). Além disso: C) Os “paletós (casacos)” têm as mesmas características dos paletós (casacos) dos ternos (fatos) descritos na Nota 3 a) deste Capítulo e na letra A) anterior, salvo a face exterior que, com exclusão das mangas e, se for o caso, das lapelas e da gola, pode ser constituída por três panos ou mais (sendo dois à frente), costurados longitudinalmente entre si. Pelo contrário, excluem-se os anoraques, casacos (blusões*) e artigos semelhantes das posições 61.01 ou 61.02. D) Consideram-se “calças” as peças de vestuário que envolvem separadamente cada uma das pernas cobrindo os joelhos e descendo geralmente até os tornozelos ou mais abaixo; normalmente, esta peça de vestuário sobe apenas até à cintura; a presença eventual de alças não faz estas peças de vestuário perderem a característica de calças. E) Consideram-se “jardineiras” os artigos do gênero dos ilustrados pelas figuras números 1 a 5, bem como os artigos semelhantes que não cobrem os joelhos.