Dia Oficial

Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 535

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800535 535 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 A presente posição não compreende as camisetas interiores (camisolas interiores*) (posição 61.09).

61.09 - Camisetas (T-shirts), camisetas interiores (camisolas interiores*), e artigos semelhantes, de malha. 6109.10 - De algodão 6109.90 - De outras matérias têxteis

Consideram-se “camisetas (T-shirts)” o vestuário leve, semelhante às camisetas interiores (camisolas interiores), de malha, com textura lisa, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais com exclusão das de veludo, pelúcias ou tecidos com anéis, de malha, mesmo com várias cores, mesmo com bolsos, com mangas justas, curtas ou compridas, sem botões ou qualquer outro sistema de fecho, sem colarinho ou gola, sem abertura no decote, o qual pode ser justo ou ligeiramente folgado, podendo ser da forma arredondada, quadrada, tipo canoa ou em V. Com exceção das rendas, podem apresentar motivos decorativos ou publicitários, obtidos por estampagem, tricotagem ou outros processos. A parte inferior deste vestuário é, normalmente, debruada. Também se incluem nesta posição as camisetas interiores (camisolas interiores). Deve notar-se que estes artigos se classificam nesta posição, quer sejam de uso masculino quer de uso feminino. De acordo com as disposições da Nota 5 do presente Capítulo, exclui-se da presente posição o vestuário que apresente cós retrátil, um cordão embainhado ou outros dispositivos para apertar, na parte inferior. Além disso, esta posição não compreende: a) As camisas de uso masculino da posição 61.05. b) As camisas (camiseiros), blusas e blusas chemisiers (blusas-camiseiros), de uso feminino, da posição 61.06.

61.10 - Suéteres (Camisolas*), pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha (+). 6110.1 - De lã ou de pelos finos: 6110.11 -- De lã 6110.12 -- De cabra de Caxemira 6110.19 -- Outros 6110.20 - De algodão 6110.30 - De fibras sintéticas ou artificiais 6110.90 - De outras matérias têxteis

A presente posição abrange uma categoria de artigos de malha, de uso masculino ou feminino, destinados a cobrir a parte superior do corpo (suéteres (camisolas), pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes). Os artigos que incorporem a título acessório elementos de proteção, tais como cotoveleiras de proteção costuradas nas mangas, e que são utilizados na prática de alguns esportes (suéteres de goleiro (camisolas (jérseis) de guarda-redes) de futebol, por exemplo), permanecem classificados na presente posição. Compreende também os coletes apresentados isoladamente, desde que não façam parte de um terno (fato) de uso masculino ou de um tailleur (fato de saia-casaco) de uso feminino, que se classificam, respectivamente, nas posições 61.03 ou 61.04. Também se excluem os coletes acolchoados, geralmente utilizados por cima de todo os outros vestuários, que asseguram proteção contra as intempéries, das posições 61.01 ou 61.02.

o o o

Nota Explicativa de subposição. Subposição 6110.12 As disposições da Nota Explicativa da subposição 5102.11 aplicam-se, mutatis mutandis, aos produtos desta subposição.

61.11 - Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês. 6111.20 - De algodão 6111.30 - De fibras sintéticas 6111.90 - De outras matérias têxteis

Nos termos da Nota 6 a) do presente Capítulo, a expressão “vestuário e seus acessórios, para bebês” compreende os artigos para crianças de tenra idade, de estatura não superior a 86 cm. Entre os artigos que se incluem nesta posição podem citar-se: os vestidos de batizado, bibes, macacões para bebês, babadouros ou babeiros, luvas, mitenes e semelhantes, calçado de malha para bebês, sem sola exterior colada, costurada (cosida) ou de outro modo fixada ou aplicada à parte superior. Deve notar-se que os artigos suscetíveis de inclusão simultânea na presente posição e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 61.11 (ver a Nota 6 b) deste Capítulo). Esta posição não compreende: a) As toucas de malha para bebês (posição 65.05). b) Os cueiros e fraldas para bebês (posição 96.19). c) Os acessórios abrangidos mais especificamente noutros Capítulos da Nomenclatura.

61.12 - Abrigos (Fatos de treino) para esporte, macacões (fatos-macacos) e conjuntos, de esqui, maiôs (fatos de banho), biquínis, shorts (calções) e sungas (slips), de banho, de malha. 6112.1 - Abrigos (Fatos de treino) para esporte: 6112.11 -- De algodão 6112.12 -- De fibras sintéticas 6112.19 -- De outras matérias têxteis