DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800536 536 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 6112.20 - Macacões (Fatos-macacos) e conjuntos, de esqui 6112.3 - Maiôs (Fatos de banho), shorts (calções) e sungas (slips), de banho, de uso masculino: 6112.31 -- De fibras sintéticas 6112.39 -- De outras matérias têxteis 6112.4 - Maiôs (Fatos de banho*) e biquínis, de banho, de uso feminino: 6112.41 -- De fibras sintéticas 6112.49 -- De outras matérias têxteis
A presente posição compreende: A) Os abrigos (fatos de treino) para esporte, que são artigos de malha constituídos por duas peças, sem forro, mas às vezes apresentando a face interior felpuda, que, em razão da sua aparência e da natureza do tecido, permite concluir que se destinam a serem utilizados exclusiva ou essencialmente no âmbito de uma atividade esportiva. Os abrigos (fatos de treino) para esporte compõem-se de duas peças de vestuário, a saber: – uma peça de vestuário destinada a cobrir a parte superior do corpo até à cintura ou um pouco mais baixo, com mangas compridas, faixas elásticas, cós retrátil, fechos ecler (de correr) ou quaisquer outros dispositivos de fecho nos punhos. Geralmente, possuem os mesmos sistemas de fecho na parte inferior. Quando apresente uma abertura total ou parcial à frente, esta peça de vestuário fecha-se geralmente com um fecho ecler (de correr). Pode apresentar-se com capuz, colarinho ou gola e bolsos. – uma segunda peça de vestuário constituída por uma calça, justa ou larga, mesmo com bolsos, com faixa elástica na cintura, cordão ou qualquer outro dispositivo para apertar. Não apresenta abertura na cintura, nem botões ou qualquer outro dispositivo de fecho. Todavia, esta calça pode apresentar faixas elásticas, cós retrátil, fechos ecler (de correr) ou quaisquer outros dispositivos de fecho nas extremidades inferiores, que normalmente descem até os tornozelos, e alças para os pés. B) Os macacões (fatos-macacos) e conjuntos, de esqui, são peças ou conjuntos de vestuário que, em face da sua aparência geral e textura, são reconhecíveis como principalmente destinados à utilização na prática de esqui (alpino ou de fundo). Consistem: 1) Quer num “macacão (fato-macaco) de esqui”, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artigo poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés; 2) Quer num “conjunto de esqui”, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por: – uma peça de vestuário tipo anoraque, casaco (blusão) ou semelhante, com fecho ecler (de correr), eventualmente acompanhada de um colete; – uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira. O “conjunto de esqui” pode igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco) de esqui do tipo mencionado no número 1) acima e por uma espécie de casaco (blusão) acolchoado, sem mangas, utilizado por cima daquele. Todos os componentes de um “conjunto de esqui” devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo estilo e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis (ver a Nota 7 deste Capítulo). C) Os maiôs (fatos de banho) (incluindo os de duas peças), biquínis, shorts (calções) e sungas (slips) de banho, de malha, mesmo elástica.
61.13 - Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07. Com exceção do vestuário para bebês da posição 61.11, esta posição abrange os vestuários confeccionados com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07, quer de uso masculino, quer de uso feminino. Entre os artigos incluídos nesta posição podem citar-se: as capas de chuva e outros impermeáveis, vestuário para mergulhadores, vestuário de proteção contra radiações, não combinados com aparelhos respiratórios. Deve salientar-se que o vestuário suscetível de inclusão simultânea nesta posição e noutras deste Capítulo, exceto a posição 61.11, deve ser classificado nesta posição (ver a Nota 8 do presente Capítulo). Estão, porém, excluídos desta posição: a) O vestuário confeccionado com produtos têxteis acolchoados da posição 58.11 (posições 61.01 ou 61.02, geralmente) - ver a Nota Explicativa de subposições na parte final das Considerações Gerais do presente Capítulo. b) As luvas, mitenes e semelhantes, de malha (posição 61.16) e os outros acessórios de vestuário, de malha (posição 61.17).
61.14 - Outro vestuário de malha. 6114.20 - De algodão 6114.30 - De fibras sintéticas ou artificiais 6114.90 - De outras matérias têxteis
A presente posição abrange o vestuário de malha, de uso masculino ou feminino, não incluído mais especificamente nas posições anteriores do presente Capítulo. Esta posição compreende principalmente: 1) As batas e jalecos profissionais, os aventais, macacões (fatos-macacos), guarda-pós e qualquer outro vestuário de proteção utilizado por mecânicos, operários, cirurgiões, etc. 2) As batinas, casulas, dalmáticas, sobrepelizes, capas e qualquer outro vestuário eclesiástico ou sacerdotal. 3) As togas e becas para advogados, magistrados ou professores e qualquer outro vestuário do mesmo gênero. 4) O vestuário especial, tal como o de aviadores, mesmo aquecido eletricamente. 5) O vestuário especial, mesmo que incorpore, a título acessório, elementos de proteção, tais como almofadas de proteção ou estofamento nos cotovelos, joelhos ou áreas da virilha, para a prática de alguns esportes ou dança ou ginástica (por exemplo, os trajes de esgrima, jaquetas de jóqueis, tutus e os maiôs (fatos) de dança ou de ginástica). Todavia, os equipamentos de proteção para jogos ou esportes tais como as máscaras e plastrões para a prática de esgrima, calças para hóquei no gelo, etc., excluem-se da presente posição (posição 95.06).
61.15 - Meias-calças, meias acima do joelho, meias até o joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha (+). 6115.10 - Meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo) 6115.2 - Outras meias-calças: