DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Esta posição compreende o vestuário de malha abaixo referido, para uso masculino ou feminino: 1) As meias-calças que cobrem os pés e as pernas (meias) e a parte inferior do tronco até à cintura (calcinha), mesmo sem pés. 2) As meias de qualquer espécie. 3) Os artigos que se usam por baixo das meias para assegurar uma maior proteção contra o frio. 4) As meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo). 5) Os artigos, geralmente em forma de palmilhas, ligeiramente recurvadas em toda a volta ou, ainda, com a forma da ponta do pé, utilizados sobre as meias, no interior do calçado, e que se destinam a proteger o pé da meia contra a fricção ou o desgaste. 6) O calçado, exceto o de bebê, sem sola exterior colada, costurada (cosida) ou de outro modo fixada ou aplicada na parte superior. Esta posição compreende os artigos acima mencionados, mesmo não acabados, de malha, desde que apresentem as características essenciais dos artigos acabados. Excluem-se desta posição: a) O calçado para bebê, sem sola exterior colada, costurada (cosida) ou de outro modo fixada ou aplicada na parte superior (posição 61.11). b) As meias de qualquer espécie e artigos semelhantes, que não sejam de malha (geralmente posição 62.17). c) O calçado ou pantufas, de malha, com sola exterior colada, costurada (cosida) ou de outro modo fixada ou aplicada na parte superior (Capítulo 64). d) As perneiras, compreendendo as de alpinistas, mesmo com presilhas (posição 64.06).
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Nota Explicativa de subposição. Subposição 6115.10 Na acepção da subposição 6115.10 entende-se por “meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva”, os artigos que exercem uma pressão mais elevada no tornozelo, a qual vai diminuindo progressivamente ao longo da perna, a fim de facilitar a circulação sanguínea.
61.16 - Luvas, mitenes e semelhantes, de malha. 6116.10 - Impregnadas, revestidas, recobertas ou estratificadas, de plástico ou de borracha 6116.9 - Outras: 6116.91 -- De lã ou de pelos finos 6116.92 -- De algodão 6116.93 -- De fibras sintéticas 6116.99 -- De outras matérias têxteis
Esta posição inclui as luvas e semelhantes, de malha, quer de uso masculino, quer de uso feminino. Estão compreendidas nesta posição as luvas com todos os dedos separados, as luvas que apresentem, no máximo, uma separação para o polegar e as mitenes que deixam a descoberto as extremidades dos dedos. As luvas podem ser curtas ou compridas; as primeiras não vão além do punho, enquanto as segundas podem cobrir o antebraço ou até mesmo parte do braço. As luvas e semelhantes, não acabadas, de malha, também cabem nesta posição, desde que apresentem as suas características essenciais. Excluem-se desta posição: a) As luvas, mitenes e semelhantes, de malha forradas interiormente de peles com pelo naturais ou artificiais, ou que apresentem partes exteriores dessas matérias, que não sejam simples guarnições (posições 43.03 ou 43.04). b) As luvas, mitenes e semelhantes, para bebês (posição 61.11). c) As luvas, mitenes e semelhantes, de matérias têxteis, exceto de malha (posição 62.16). d) As luvas e semelhantes para massagens e as luvas de toucador (posição 63.02).
61.17 - Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha. 6117.10 - Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes 6117.80 - Outros acessórios 6117.90 - Partes
A presente posição compreende os acessórios de vestuário confeccionados, de malha, não compreendidos nas posições precedentes do presente Capítulo ou noutras posições da Nomenclatura; cabem também nesta posição as partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha (excluídas as partes dos artigos da posição 62.12). Esta posição inclui, entre outros: 1) Os xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes. 2) As gravatas, gravatas-borboletas (laços*) e plastrões.