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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 538

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800538 538 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 3) Os artigos para axilas, chumaços e ombreiras. 4) Os cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes, mesmo elásticos; a presença nestes artigos de fivelas, fechos ou outras guarnições e acessórios, mesmo de metais preciosos ou guarnecidos com pérolas naturais, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, não lhes modifica a classificação. 5) Os regalos, mesmo com partes exteriores de peles com pelo, desde que sejam simples guarnições. 6) Os protetores para mangas. 7) As joelheiras, exceto as da posição 95.06, para a prática de esportes. 8) As etiquetas, escudos, brasões, algarismos, iniciais, estrelas, etc., exceto os que são confeccionados unicamente por recorte (posição 58.07) ou os que constituam bordados em motivos da posição 58.10. 9) Os forros amovíveis para impermeáveis, sobretudos, etc., que se apresentem isoladamente. 10) Os bolsos, mangas, golas ou colarinhos, colarinhos postiços, cabeções, mantilha de freira, aplicações de qualquer espécie (laços, rufos, rosetas, etc.), peitilhos, folhos, punhos, palas e artigos semelhantes. 11) Os lenços de assoar e de bolso. 12) As faixas para a cabeça que servem para proteger contra o frio, para reter o cabelo, etc. Esta posição não compreende: a) Os acessórios de vestuário para bebês, de malha (posição 61.11). b) Os artigos da posição 62.12 e suas partes. c) Os cintos profissionais (por exemplo, de lenhadores, eletricistas, aviadores ou paraquedistas) e as rosetas, que não sejam para vestuário (posição 63.07). d) Os chapéus e artigos de uso semelhante, de malha, da posição 65.05 e os seus acessórios de malha, da posição 65.07. e) As guarnições de penas (posição 67.01). f) As flores, folhagem e frutos, artificiais na acepção da posição 67.02. g) Os colchetes, grampos e botões de pressão, de metais comuns, fixados de espaço a espaço numa fita tricotada (posição 60.01, 60.02, 60.03, 83.08 ou 96.06, conforme o caso). h) Os fechos ecler (de correr) (posição 96.07).


Capítulo 62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha Notas. 1.- O presente Capítulo compreende apenas os artigos confeccionados de qualquer matéria têxtil, com exclusão dos de pastas (ouates) e dos artigos de malha não abrangidos pela posição 62.12. 2.- Este Capítulo não compreende: a) Os artigos usados da posição 63.09; b) Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21). 3.- Na acepção das posições 62.03 e 62.04: a) Entende-se por “ternos (fatos)” e “tailleurs (fatos de saia-casaco)”, os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, no seu lado exterior, com o mesmo tecido, formados por: - um paletó (casaco) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cujo lado exterior, com exceção das mangas, seja constituído por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o do lado exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó (casaco); - uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho. Todos os componentes de um terno (fato) ou de um tailleur (fato de saia-casaco) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada (cosida) na costura) de um tecido diferente. Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem simultaneamente, por exemplo, uma calça e um short (calção) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, considerar-se-ão uma calça, no caso dos ternos (fatos), e a saia ou a saia-calça, no caso dos tailleurs (fatos de saia-casaco), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente. O termo “ternos (fatos)” abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes: - o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais; - a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás; - o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós (casacos) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar a lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite. b) Entende-se por “conjunto” um jogo de peças de vestuário (exceto os artigos das posições 62.07 ou 62.08), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto de: - uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, com exceção do colete que pode constituir uma segunda peça; - uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça. Todos os componentes de um “conjunto” devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo “conjunto” não abrange os abrigos (fatos de treino) para esporte nem os macacões (fatos-macacos) e conjuntos, de esqui da posição 62.11. 4.- As posições 62.05 e 62.06 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retrátil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário. A posição 62.05 não compreende o vestuário sem mangas. As “camisas”, “camisas (camiseiros)” e “blusas chemisiers (blusas-camiseiros)” são peças de vestuário destinadas a cobrir a parte superior do corpo, com mangas, compridas ou curtas, bem como uma abertura, mesmo parcial, a partir do decote. As “blusas” são artigos de vestuário folgado também destinadas a cobrir a parte superior do corpo. Podem ser sem mangas e ter ou não uma abertura no decote. As “camisas (camiseiros)”, “blusas” e “blusas chemisiers (blusas-camiseiros)” podem ter também uma gola. 5.- Para a interpretação da posição 62.09: