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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 539

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800539 539 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) A expressão “vestuário e seus acessórios, para bebês”, compreende os artigos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm; b) Os artigos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 62.09 e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 62.09. 6.- O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 62.10 e noutras posições do presente Capítulo, exceto o da posição 62.09, deve ser classificado na posição 62.10. 7.- Na acepção da posição 62.11 consideram-se “macacões (fatos-macacos) e conjuntos, de esqui”, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados a serem utilizados na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam: a) Quer num “macacão (fato-macaco) de esqui”, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artigo poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés; b) Quer num “conjunto de esqui”, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por: - uma peça de vestuário tipo anoraque, casaco (blusão) ou semelhante, com fecho ecler (de correr), eventualmente acompanhada de um colete; - uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira. O “conjunto de esqui” pode igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco) de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco (blusão) acolchoado, sem mangas, utilizado por cima daquele. Todos os componentes de um “conjunto de esqui” devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis. 8.- São equiparados aos lenços de bolso da posição 62.13, os artigos da posição 62.14 do tipo dos lenços de pescoço, de forma quadrada ou aproximadamente quadrada, em que nenhum dos lados exceda 60 cm. Os lenços de assoar e de bolso em que um dos lados exceda 60 cm são classificados na posição 62.14. 9.- O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo. O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino. 10.- Os artigos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal. CONSIDERAÇÕES GERAIS O presente Capítulo inclui o vestuário e seus acessórios, bem como as partes de vestuário e de seus acessórios (ou seja, os artigos para homens, mulheres ou crianças e os acessórios que sirvam para guarnecê-los ou completá-los), confeccionados em qualquer tecido dos Capítulos 50 a 55, 58 e 59 ou ainda de feltro ou de “falsos tecidos (tecidos não tecidos)”. Abrange também, excepcionalmente, na posição 62.12, certos artigos de malha. Os artigos do presente Capítulo podem conter partes e acessórios de malha, plástico, couro, peles com pelo, metal, penas, por exemplo. Todavia, quando essas partes forem mais do que simples guarnições, o vestuário e seus acessórios classificam-se de acordo com as Notas dos respectivos Capítulos (ver, em particular, a Nota 4 do Capítulo 43 e a Nota 2 b) do Capítulo 67 no que concerne, respectivamente, à presença de peles com pelo e de partes de penas), ou de acordo com as Regras Gerais de Interpretação, conforme o caso. Os artigos aquecidos eletricamente incluem-se no presente Capítulo. Por aplicação das disposições da Nota 9 do presente Capítulo, o vestuário que tenha na frente uma abertura cujas duas partes se fechem ou se sobreponham da esquerda para a direita considera-se como vestuário de uso masculino. No caso em que a referida abertura se feche ou se sobreponha da direita para a esquerda, o vestuário considera-se como de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo. O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino nem vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino. Por força do disposto na Nota 14 da Seção XI, o vestuário incluído em diferentes posições deve classificar-se nas posições respectivas, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho. Todavia, esta regra não se aplica ao vestuário que se apresente em sortidos, expressamente referido nos dizeres das posições (por exemplo, tailleurs (fatos de saia-casaco), pijamas, maiôs (fatos de banho*)). Deve notar-se que, para aplicação da Nota 14 da Seção XI, que a expressão “vestuário de matérias têxteis” compreende o vestuário das posições 62.01 a 62.11. O presente Capítulo também compreende os artigos não acabados ou incompletos do tipo descrito nesta posição, incluindo os tecidos obtidos nas formas próprias e destinados à fabricação de tais artigos. É o caso, também, dos tecidos de malha obtidos nas formas próprias destinados à fabricação dos artigos ou de suas partes, da posição 62.12. Estes tecidos classificam-se na mesma posição dos artigos acabados, desde que apresentem as suas características essenciais. Todavia, as partes de vestuário ou de seus acessórios, exceto as de malha (excluídas as da posição 62.12) classificam-se na posição 62.17. Também se excluem deste Capítulo: a) O vestuário e seus acessórios, de plástico (posição 39.26), de borracha (posição 40.15), de couro (posição 42.03) ou de amianto (posição 68.12). b) Os cortes de tecido que contenham alguns trabalhos de confecção, tais como bainhas ou decotes e destinados à fabricação de vestuário, mas ainda não suficientemente completos para serem reconhecíveis como vestuário ou partes de vestuário (posição 63.07). c) Os artigos usados da posição 63.09. d) O vestuário para bonecos (posição 95.03).

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Nota Explicativa de subposições. Classificação dos artigos confeccionados com produtos têxteis em peça da posição 58.11 Os artigos confeccionados com produtos têxteis acolchoados em peça da posição 58.11 classificam-se nas subposições do presente Capítulo, de acordo com as disposições da Nota de subposições 2 da Seção XI. Para fins de classificação, é determinante a matéria têxtil da face exterior. Assim, por exemplo, um anoraque acolchoado de uso masculino, cuja matéria têxtil exterior seja composta por 60 % de algodão e 40 % de poliéster, deve ser classificado na subposição 6201.30. Deve salientar-se, por outro lado, que mesmo que esta matéria têxtil, considerada separadamente, se inclua nas posições 59.03, 59.06 ou 59.07, o vestuário não se classifica na posição 62.10.

62.01 - Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso masculino, exceto os artigos da posição 62.03. 6201.20 - De lã ou de pelos finos 6201.30 - De algodão 6201.40 - De fibras sintéticas ou artificiais 6201.90 - De outras matérias têxteis

As disposições da Nota Explicativa da posição 61.01, relativa aos mesmos artigos, de malha, são aplicáveis, mutatis mutandis, aos artigos da presente posição. Todavia, a presente posição não compreende o vestuário confeccionado com produtos das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07 (posição 62.10).

62.02 - Mantôs (Casacos compridos), capas, anoraques, casacos (blusões) e semelhantes, de uso feminino, exceto os artigos da posição 62.04. 6202.20 - De lã ou de pelos finos