DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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A presente posição abrange o calçado com a parte superior (ver a alínea D) das Considerações Gerais do presente Capítulo) em couro e com a sola exterior (ver a alínea C) das Considerações Gerais do presente Capítulo) feitos de: 1) Borracha (o termo “borracha” deve ser entendido na acepção da Nota 1 do Capítulo 40). 2) Plástico. 3) Tecidos ou outros suportes têxteis que apresentem uma camada exterior de borracha ou de plástico perceptível à vista desarmada, consideram-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações (ver a Nota 3 a) e a alínea E) das Considerações Gerais, ambas do presente Capítulo). 4) Couro natural (ver a Nota 3 b) do presente Capítulo). 5) Couro reconstituído (em conformidade com a Nota 3 do Capítulo 41, só se deve entender aqui por “couro reconstituído” os produtos à base de couro ou de fibras de couro).
64.04 - Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis. 6404.1 - Calçado com sola exterior de borracha ou de plástico: 6404.11 -- Calçado para esporte; calçado para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes 6404.19 -- Outro 6404.20 - Calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído
A presente posição abrange o calçado com a parte superior (ver a alínea D) das Considerações Gerais do presente Capítulo) em matérias têxteis e a sola exterior (ver a alínea C) das Considerações Gerais do presente Capítulo), feitos da mesma matéria que o calçado da posição 64.03 (ver a Nota Explicativa desta posição).
64.05 - Outro calçado. 6405.10 - Com parte superior de couro natural ou reconstituído 6405.20 - Com parte superior de matérias têxteis 6405.90 - Outro
Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 4 do presente Capítulo, a presente posição abrange todo o calçado que tenha sola exterior e parte superior de uma matéria ou de uma combinação de matérias não especificadas nas posições precedentes do presente Capítulo. Entre o calçado incluído nesta posição, pode citar-se: 1) O de sola exterior de borracha ou de plástico e parte superior de outra matéria que não seja borracha, plástico, couro natural ou matérias têxteis; 2) O de sola exterior de couro natural ou reconstituído e parte superior de outra matéria que não seja couro natural ou matérias têxteis; 3) O de sola exterior de madeira, cortiça, cordel ou corda, cartão, peles com pelo, tecido, feltro, falso tecido (tecido não tecido), linóleo, ráfia, palha, bucha (lufa*), etc. A parte superior deste calçado pode ser de qualquer matéria. Excluem-se desta posição os conjuntos de partes (os formados pelas partes superiores, mesmo fixadas sobre a palmilha, por exemplo) que não constituam ainda calçado ou não tenham ainda a característica essencial de calçado tal como descrita nas posições 64.01 a 64.05 (posição 64.06).
64.06 - Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas, reforços interiores e artigos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artigos semelhantes, e suas partes. 6406.10 - Partes superiores de calçado e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas 6406.20 - Solas exteriores e saltos, de borracha ou plástico 6406.90 - Outros
I.- PARTES DE CALÇADO (INCLUINDO AS PARTES SUPERIORES, MESMO FIXADAS A SOLAS QUE NÃO SEJAM AS SOLAS EXTERIORES); PALMILHAS, REFORÇOS INTERIORES E ARTIGOS SEMELHANTES, AMOVÍVEIS. A presente posição compreende: A) As diversas partes de calçado, de qualquer matéria, exceto o amianto. As partes de calçado podem diferir conforme o tipo de calçado a cuja fabricação se destinem. Entre elas, podem citar-se: 1) As gáspeas (incluindo as peças de couro recortadas para fabricação de calçado com a forma aproximada de gáspea), biqueiras, talões, canos, forros e presilhas (para tamancos, por exemplo), que são componentes da parte superior. 2) Os contrafortes e as biqueiras rígidas, peças que se inserem, uma entre os talões e o respectivo forro, e a outra entre a biqueira e o respectivo forro, e que se destinam a dar rigidez e solidez às partes de trás e da frente do calçado. 3) As palmilhas, entressolas e solas, incluindo as meias-solas e as solas suplementares, bem como as sobrepalmilhas que se colam à palmilha. 4) O enfranque e suas partes, geralmente em madeira, couro, painéis de fibra ou em plástico, que se inserem no interior das solas e dá ao calçado o seu arqueamento. 5) As diversas variedades de saltos (de madeira, borracha, etc.), incluindo os saltos de pregar, aparafusar ou colar, e as partes de saltos, como as capas de proteção, por exemplo, que são a peça terminal de certos saltos. 6) As travas (pitões), pinos, etc., para calçado para esporte.