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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 556

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800556 556 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 6) Os chapéus e artigos de uso semelhante de tecido, renda, tule, etc., tais como chapéus de cozinheiros, toucas de religiosas, toucas de noiva, de primeira comunhão, de enfermeiras, de empregadas de restaurante e semelhantes, que tenham nitidamente a característica de chapéus ou de artigos de uso semelhante. 7) Os capacetes de cortiça, de medula de sabugueiro ou de aloés e semelhantes, recobertos de tecidos. 8) Os gorros utilizados pelos marinheiros, de tecidos oleados. 9) Os capuzes. Todavia, os capuzes que se apresentem com o vestuário a que se destinam seguem o regime desse vestuário. 10) As cartolas (chapéus altos) e os chapéus denominados “mecânicos” (retráteis). A presente posição compreende também as redes para cabelo, de quaisquer matérias, geralmente de tule ou outro tipo de rede, de malha ou de cabelo.

65.06 - Outros chapéus e artigos de uso semelhante, mesmo guarnecidos. 6506.10 - Capacetes e artigos de uso semelhante, de proteção 6506.9 - Outros: 6506.91 -- De borracha ou de plástico 6506.99 -- De outras matérias

A presente posição abrange todos os chapéus e artigos de uso semelhante não compreendidos quer nas posições precedentes do presente Capítulo, quer nos Capítulos 63, 68 ou 95. Abrange particularmente os chapéus e artigos de uso semelhante de segurança (por exemplo, utilizados na prática de esportes, capacetes militares, para bombeiros, motociclistas, mineiros ou operários de construção), estejam ou não providos de almofadas de proteção e mesmo, em determinados capacetes, de microfones ou fones de ouvido (auscultadores*) telefônicos. Esta posição também compreende: 1) Os chapéus e artigos de uso semelhante de borracha ou de plástico: toucas de banho, capuzes, etc. 2) Os chapéus e artigos de uso semelhante de pele ou de couro natural ou reconstituído. 3) Os chapéus e artigos de uso semelhante de peles com pelo, naturais ou artificiais. 4) Os chapéus e artigos de uso semelhante de plumas ou de flores artificiais. 5) Os chapéus e artigos de uso semelhante de metal.

65.07 - Carneiras, forros, capas, armações, palas e barbicachos (francaletes), para chapéus e artigos de uso semelhante. Esta posição compreende unicamente os seguintes acessórios: 1) As carneiras. São tiras protetoras, cortadas no comprimento, que se fixam no interior da copa. Em geral, são de couro natural, mas podem também ser de couro reconstituído, de tecidos encerados ou revestidos, etc. Estas tiras classificam-se na presente posição, quer estejam por acabar, isto é, simplesmente cortadas nas dimensões próprias, quer se encontrem acabadas, isto é, embainhadas, orladas, etc.; podem apresentar indicações, tais como marcas de fábrica, dimensões, etc. 2) Os forros, isto é, os artigos que revestem completa ou parcialmente (fundos de forros) o interior da copa e que são confeccionados de tecidos e, às vezes, de feltro, plástico, pele, etc. Muitas vezes apresentam inscrições ou marcas de fábrica. Deve notar-se que as etiquetas se excluem da presente posição. 3) As capas para chapéus e artigos de uso semelhante, em geral de tecidos ou de plástico. 4) As armações (carcaças), artigos rígidos que formam o esqueleto do chapéu e que podem ser feitos, por exemplo, por um conjunto de fios metálicos revestidos por enrolamento (de matérias têxteis ou outras matérias), de tela preparada e muito engomada, de cartão, de papel machê, de cortiça ou de medula de sabugueiro. 5) As armações de mola para chapéus mecânicos. 6) As palas, destinadas a serem fixadas nos quepes, bonés, etc.; as palas (para-sóis) providas apenas de um elástico para prendê-las à cabeça seguem o regime da matéria constitutiva; as combinadas com uma rede ou com qualquer outro tipo de cobertura seguem o regime dos chapéus e artigos de uso semelhante. 7) Os barbicachos (francaletes). São tiras ou tranças estreitas, de tecido, couro, plástico, etc., que têm um caráter decorativo ou que servem para manter os chapéus e artigos de uso semelhante. Só se classificam na presente posição se se apresentarem prontos para uso. Têm muitas vezes um nó de correr ou uma fivela, que permitem o seu ajustamento.


Capítulo 66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes Notas. 1.- O presente Capítulo não compreende: a) As bengalas métricas e semelhantes (posição 90.17); b) As bengalas-espingardas, bengalas-estoques, bengalas-chumbadas e semelhantes (Capítulo 93); c) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, guarda-chuvas e sombrinhas, com características de brinquedos). 2.- A posição 66.03 não compreende as partes, guarnições e acessórios, de matérias têxteis, nem as bainhas, coberturas, borlas, franjas e semelhantes, de qualquer matéria, para os artigos das posições 66.01 e 66.02. Os artigos citados classificam-se separadamente, mesmo quando se apresentem com os artigos a que se destinam, desde que neles não estejam aplicados.

66.01 - Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) (+). 6601.10 - Guarda-sóis de jardim e artigos semelhantes 6601.9 - Outros: 6601.91 -- De haste ou cabo telescópico 6601.99 -- Outros