DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Capítulo 67 Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo Notas. 1.- O presente Capítulo não compreende: a) Os tecidos filtrantes e os tecidos espessos, de cabelo (posição 59.11); b) Os motivos florais de rendas, de bordados ou de outros tecidos (Seção XI); c) O calçado (Capítulo 64); d) Os chapéus e artigos de uso semelhante e as coifas e redes, para o cabelo (Capítulo 65); e) Os brinquedos, o material de esporte e os artigos para festas (Capítulo 95); f) Os espanadores, as borlas para pós e as peneiras de cabelo (Capítulo 96). 2.- A posição 67.01 não compreende: a) Os artigos em que as penas ou penugem entrem unicamente como matérias de enchimento ou estofamento e especialmente os artigos de colchoaria da posição 94.04; b) O vestuário e seus acessórios em que as penas ou penugem constituam simples guarnições ou matéria de enchimento ou estofamento; c) As flores e folhagem artificiais, e suas partes e artigos confeccionados da posição 67.02. 3.- A posição 67.02 não compreende: a) Os artigos de vidro (Capítulo 70); b) As imitações de flores, de folhagem ou de frutos, em cerâmica, pedra, metal, madeira, etc., obtidas numa só peça, por moldação, forjamento, cinzelagem, estampagem ou por qualquer outro processo, ou ainda formadas por diversas partes reunidas por processos que não sejam a amarração, colagem, encaixe ou processos semelhantes.
67.01 - Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, partes de penas, penugem e artigos destas matérias, exceto os produtos da posição 05.05, bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados. Salvo algumas exceções que digam respeito a produtos incluídos mais especificamente noutras posições (ver especialmente as exclusões adiante mencionadas), a presente posição abrange: A) As peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, as penas, a penugem e as partes de penas que, sem se encontrarem ainda transformadas em artigos, apresentam trabalho mais adiantado que um simples tratamento destinado a limpeza, desinfecção ou conservação (ver, a este respeito, a Nota Explicativa da posição 05.05), que pode consistir, por exemplo, em branqueamento, tintura, frisagem ou gofragem. B) Os artigos de peles ou de outras partes de aves, com suas penas ou penugem, os artigos de penas, de penugem ou de partes de penas, exceto os artigos de cálamos ou de outros canos de penas, mesmo que provenham de matéria-prima, em bruto ou simplesmente lavada. Citam-se: 1) As penas montadas, isto é, providas de um fio metálico com vista à sua utilização, por exemplo, em chapéus e artigos de uso semelhante, bem como as penas de fantasia compostas artificialmente pela reunião de elementos de diferentes penas. 2) As penas reunidas entre si de modo a formarem um penacho, etc., bem como as penas e penugem coladas ou fixadas a um tecido ou outro suporte. 3) As guarnições, formadas por pássaros, partes de pássaros, penas ou penugem, para chapéus ou vestuário, as golas, boás, mantôs (casacos compridos*) e outro vestuário e partes de vestuário, de penas ou penugem. 4) Os leques constituídos por plumas de adorno e armação de qualquer matéria. Todavia, os leques com armação de metais preciosos incluem-se na posição 71.13. Pelo contrário, esta posição não compreende o vestuário e seus acessórios, nos quais as penas ou a penugem constituem simples guarnições ou matéria de enchimento ou estofamento. Estão ainda excluídos desta posição: a) O calçado de penas ou penugem (Capítulo 64). b) Os chapéus e artigos de uso semelhante, de penas ou penugem (Capítulo 65). c) Os artigos da posição 67.02. d) Os artigos de cama e semelhantes, nos quais as penas sejam somente matéria de enchimento ou estofamento, ou guarnição (posição 94.04). e) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, flechas, petecas (volantes), flutuadores para pesca). f) Os cálamos e outros canos de penas, trabalhados, tais como palitos (posição 96.01), espanadores (posição 96.03), bem como as borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou produtos de toucador, de penugem (posição 96.16). g) Os objetos para coleção (posição 97.05).
67.02 - Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artigos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais. 6702.10 - De plástico 6702.90 - De outras matérias
Esta posição compreende: 1) As flores, folhagem e frutos, artificiais, isto é, os artigos que imitam os produtos naturais, obtidos por reunião de diversos elementos (por amarração, colagem, encaixe ou processos semelhantes). Também se incluem na presente posição os objetos de fantasia (imitação), montados como flores, folhagem e frutos, artificiais, e que reproduzem aproximadamente a sua forma (flores, folhagem e frutos, estilizados). 2) Os elementos e partes de flores, folhagem e frutos, artificiais, por exemplo pistilos, estames, ovários, pétalas, cálices, folhas e hastes. 3) Os artigos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais, em especial buquês (ramos de flores*), grinaldas, coroas, imitações de plantas e quaisquer outros artigos em que se encontrem reunidas várias flores, folhagem ou frutos, artificiais, como ornamentos ou guarnições. Os artigos da presente posição montados em alfinetes ou com simples dispositivos de fixação também se incluem na presente posição. Os artigos desta natureza destinam-se principalmente à decoração de residências, edifícios religiosos, etc., ou à ornamentação de chapéus, vestuário, etc.