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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 559

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800559 559 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ressalvadas as exceções abaixo mencionadas, estes artigos podem ser de tecido, feltro, papel, cartão, plástico, borracha, couro ou pele, folhas metálicas delgadas, penas, conchas, ou outras matérias de origem animal (por exemplo, folhagem artificial constituída por despojos moles de animais marinhos, especialmente preparados e tingidos, de hidrozoários ou briozoários), etc. Quando apresentam as características indicadas nos parágrafos antecedentes, estes artigos classificam-se na presente posição, independentemente do aspeto mais ou menos cuidado do seu grau de acabamento. Excluem-se desta posição: a) As flores e folhagem naturais das posições 06.03 ou 06.04 (por exemplo, tingidas, douradas ou prateadas). b) Os motivos florais de rendas, bordados ou de outros tecidos, que também podem ser utilizados como guarnições de vestuário, mas que não estejam montados como flores artificiais (isto é, reunidos por meio de fios metálicos, em geral rígidos, ou por amarração de matérias têxteis, papel, borracha, etc., por colagem ou processos semelhantes, de elementos justapostos: folhas, flores, pétalas, cálices, etc.) que se incluem na Seção XI. c) Os chapéus e artigos de uso semelhante, de flores ou folhagem, artificiais (Capítulo 65). d) Os artigos de vidro (Capítulo 70). e) As imitações de flores, folhagem ou de frutos, de cerâmica, pedra, metal, madeira, etc., obtidos numa só peça, por moldação, forjamento, cinzelagem, estampagem ou qualquer outro processo, ou ainda formadas por diversas partes reunidas por processos que não sejam a amarração, colagem, encaixe ou processos semelhantes. f) Os fios metálicos recobertos de matérias têxteis, papel, etc., para fabricação de hastes de flores artificiais, simplesmente cortados no comprimento próprio, mas não trabalhados de outra forma (Seção XV). g) Os artigos com características de brinquedos ou artigos para festas (Capítulo 95).

67.03 - Cabelo disposto no mesmo sentido, adelgaçado, branqueado ou preparado de outro modo; lã, pelos e outras matérias têxteis, preparados para fabricação de perucas ou de artigos semelhantes. Com exclusão do cabelo simplesmente lavado ou desengordurado e do cabelo estirado no sentido do comprimento, isto é, do cabelo classificado segundo o seu comprimento, mas ainda não disposto no mesmo sentido, e dos desperdícios de cabelo que estão incluídos na posição 05.01, esta posição abrange o cabelo disposto no mesmo sentido, bem como o preparado de outro modo (adelgaçado, descorado, branqueado, tingido, frisado, ondulado, etc.) para fabricação de postiços (por exemplo, perucas, mechas, tranças) ou de quaisquer outras obras. Considera-se “cabelo disposto no mesmo sentido” o cabelo que se encontra disposto no seu sentido natural, isto é, raiz com raiz, ponta com ponta. Esta posição compreende ainda a lã, os pelos (por exemplo, de iaque, de cabra mohair ou do Tibete) e outras matérias têxteis (por exemplo, fibras têxteis sintéticas ou artificiais), preparados para fabricação de perucas e artigos semelhantes ou de cabeleiras para bonecas. Consideram-se como “preparados” para os fins acima indicados, por exemplo: 1) Os artigos constituídos por uma fita, em geral, de lã ou de pelos, entrelaçada em volta de dois cordéis paralelos e com o aspecto de uma trança. Estes artigos designados “crepes” (crapes) pesam cerca de 1 kg e apresentam-se normalmente em peças de grande comprimento. 2) As fitas onduladas de fibras têxteis, com comprimento de 14 a 15 m, dobradas em pequenos molhos de cerca de 500 g. 3) Os “entrançados” de fibras têxteis sintéticas ou artificiais tingidos na massa, dobrados em dois para formar pequenos tufos que se unem uns aos outros pela extremidade dobrada por meio de um entrançado de fios têxteis, obtidos mecanicamente, com cerca de 2 mm de largura. Estes “entrançados” apresentam o aspecto de uma franja de comprimento indeterminado. A lã, os pelos e outras fibras têxteis a granel, em cabos ou preparados para a fiação, incluem-se na Seção XI.

67.04 - Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artigos semelhantes, de cabelo, pelos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições. 6704.1 - De matérias têxteis sintéticas: 6704.11 -- Perucas completas 6704.19 -- Outros 6704.20 - De cabelo 6704.90 - De outras matérias

A presente posição compreende: 1) Os postiços de qualquer espécie, de cabelo, pelos ou matérias têxteis, prontos para uso, incluindo as perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas, tranças, cachos ou caracóis, coques, bigodes, topetes, bandós, suíças e artigos semelhantes. Todos estes artigos, de fabricação relativamente esmerada, destinam-se a uso pessoal ou profissional (teatro, por exemplo). Excluem-se desta posição: a) As perucas de qualquer espécie para bonecas (posição 95.03). b) Os artigos para festas feitos, por exemplo, de estopa ou de crina coladas grosseiramente a um suporte (posição 95.05). 2) As obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições, em especial os tecidos leves do gênero tule. Excluem-se desta posição: a) Os tecidos filtrantes de cabelo da posição 59.11. b) As coifas e redes para cabelo, de cabelo (posição 65.05). c) As peneiras manuais, de cabelo (posição 96.04).


Seção XIII OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

Capítulo 68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes