DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800560 560 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Notas. 1.- O presente Capítulo não compreende: a) Os produtos do Capítulo 25; b) O papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos, das posições 48.10 ou 48.11 (por exemplo, os recobertos de mica em pó ou de grafita e os betumados ou asfaltados); c) Os tecidos e outros têxteis revestidos, impregnados ou recobertos, dos Capítulos 56 ou 59 (por exemplo, os recobertos de mica em pó, de betume ou de asfalto); d) Os artigos do Capítulo 71; e) As ferramentas e suas partes, do Capítulo 82; f) As pedras litográficas da posição 84.42; g) Os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47; h) As mós para aparelhos dentários (posição 90.18); ij) Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de relógios ou de outros artigos de relojoaria); k) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas); l) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte); m) Os artigos da posição 96.02, desde que constituídos pelas matérias mencionadas na Nota 2 b) do Capítulo 96, os artigos da posição 96.06 (os botões, por exemplo), da posição 96.09 (os lápis de ardósia, por exemplo), da posição 96.10 (as ardósias para escrita e desenho, por exemplo) ou da posição 96.20 (monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes); n) Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo). 2.- Na acepção da posição 68.02, a expressão “pedras de cantaria ou de construção trabalhadas” aplica-se não só às pedras incluídas nas posições 25.15 ou 25.16, mas também a todas as outras pedras naturais (por exemplo, quartzitos, sílex, dolomita, esteatita) trabalhadas do mesmo modo, exceto a ardósia. CONSIDERAÇÕES GERAIS O presente Capítulo compreende: A) Certos produtos minerais do Capítulo 25 que tenham sofrido um tratamento de tal natureza que dele os exclui, por aplicação da Nota 1 do referido Capítulo. B) Os produtos excluídos do Capítulo 25 pela Nota 2 f) do referido Capítulo. C) Certos produtos obtidos a partir de matérias minerais da Seção V. D) Certos produtos obtidos a partir de produtos do Capítulo 28 (os abrasivos artificiais, por exemplo). Alguns produtos referidos em C) e D) podem ser aglomerados por meio de aglutinantes, conter matérias de carga, apresentar-se reforçados com uma armação, ou ainda, quando se tratar de produtos tais como abrasivos ou mica, apresentar-se em suportes de papel, cartão, produtos têxteis ou outros. A maioria destes produtos e obras obtém-se por operações tais como o corte, a moldagem, etc., que não modificam essencialmente o caráter da matéria-prima. Alguns obtêm-se por aglomeração (é o caso das obras de asfalto ou de certas mós aglomeradas por cozedura ou vitrificação do aglutinante). Outros podem ter sofrido um endurecimento em autoclave (tijolos sílico-calcários). Outros, ainda, resultam da transformação mais profunda da matéria original, podendo ir até à fusão (é o caso, por exemplo, da lã de escórias ou do basalto fundido).
As obras obtidas por cozedura de terras previamente enformadas pertencem à indústria cerâmica, estão na maior parte dos casos incluídas no Capítulo 69 (com exceção de certas obras da posição 68.04), enquanto as fibras de vidro e as obras de vidro, vidro-cerâmica, quartzo e outras sílicas fundidos se incluem no Capítulo 70. Independentemente das exclusões adiante mencionadas nas Notas Explicativas das posições, também não se incluem no presente Capítulo: a) Os diamantes e outras pedras preciosas ou semipreciosas, naturais, sintéticos ou reconstituídos, suas obras e todos os artigos incluídos no Capítulo 71. b) As pedras litográficas da posição 84.42. c) As placas (de ardósia, mármore, fibrocimento, etc.) perfuradas para quadros de comando ou de distribuição e como tais reconhecíveis (posição 85.38), bem como os isoladores e peças de materiais isolantes para eletricidade das posições 85.46 ou 85.47. d) Os artigos do Capítulo 94 (móveis, luminárias e aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas, etc.). e) As obras de matérias do presente Capítulo que constituam jogos, brinquedos e artigos para esporte (Capítulo 95). f) As matérias minerais de entalhar, referidas na Nota 2 b) do Capítulo 96, trabalhadas ou em obras (posição 96.02). g) Os objetos de arte, de coleção e as antiguidades, na acepção do Capítulo 97.
68.01 - Pedras para calcetar, meios-fios (lancis) e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia). A presente posição abrange as pedras naturais (arenito (grés), granito, pórfiro, etc.) com exceção da ardósia, nas formas habitualmente utilizadas para calcetamento de ruas, calçadas (passeios), etc., incluindo-se estas mesmas pedras com idênticas formas suscetíveis de serem utilizadas para outros fins. Os seixos rolados e outras pedras para pavimentação de ruas incluem- se na posição 25.17. Os produtos desta posição são obtidos manual ou mecanicamente, por divisão, desbaste e afeiçoamento de pedras de pedreira. As pedras para calcetar e placas (lajes) para pavimentação têm em geral a face visível quadrada ou retangular, mas enquanto as placas (lajes) se apresentam com a forma de chapas de espessura limitada, as pedras para calcetar têm a forma mais ou menos regular de cubos ou troncos de pirâmides. Os meios-fios (lancis) são pedras retas ou curvas, geralmente de seção retangular. Incluem-se nesta posição as pedras para calcetar, placas (lajes) de pavimentação e meios-fios (lancis), reconhecíveis como tais, mesmo simplesmente cortados, desbastados (esquadriados grosseiramente) ou serrados, e ainda estas mesmas obras apicoadas, cinzeladas, areadas, polidas, ou apresentando arestas arredondadas, chanfraduras, machos, entalhes ou qualquer outra obra necessária por razões técnicas (tal seria, por exemplo, o caso dos meios-fios (lancis) com desbaste para sarjetas ou saídas de garagem). Os meios-fios (lancis), placas (lajes), etc., de concreto (betão) ou de pedras artificiais incluem-se na posição 68.10; as placas (lajes) para pavimentação de grés cerâmico incluem-se no Capítulo 69.
68.02 - Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 68.01; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados artificialmente. 6802.10 - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente 6802.2 - Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa: 6802.21 -- Mármore, travertino e alabastro