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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 561

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Esta posição compreende as pedras naturais de cantaria ou de construção (exceto as de ardósias) que sofreram obra mais adiantada do que o simples trabalho habitual de pedreira do Capítulo 25. Todavia, certas exceções resultam de haver posições na Nomenclatura que permitem uma classificação mais específica destes artigos. Encontram-se exemplos desses casos no final destas Notas Explicativas e nas Considerações Gerais deste Capítulo. Incluem-se, portanto, no Capítulo 25 as pedras de cantaria ou de construção que se apresentem em blocos, pedras de alvenaria, placas ou chapas, em bruto, simplesmente partidas (em pedaços ou cortadas), desbastadas (grosseiramente esquadriadas) ou simplesmente serradas (com todas as faces de forma quadrada ou retangular). As que apresentam trabalho mais elaborado incluem-se no presente Capítulo. Esta posição inclui, portanto, as seguintes obras de canteiro, torneiro ou de escultor: A) Os esboços de obras obtidos por simples serração, bem como as placas serradas de forma especial (com a totalidade ou parte das faces de forma triangular, hexagonal, trapezoidal, circular, etc.). B) As pedras, qualquer que seja a sua forma (mesmo em blocos, placas ou chapas) constituindo ou não obras acabadas, tendo sofrido afeiçoamento ou outros trabalhos, tais como cinzelagem e bossagem (saliência deixada para futura ornamentação), apicoagem, desbaste, sulcagem, aplainamento, areamento, polimento, abertura de chanfraduras, emolduramento, trabalho de torno, ornamentação, escultura. Entre estas obras podem citar-se os materiais para construção e para outros fins, incluindo as placas que tenham sido submetidas às operações acima referidas, as placas (lajes) e ladrilhos para revestimento para paredes, degraus ou patamares de escadarias, cornijas, frontões, balaústres, cachorros, ornamentos e vigas de portas, de janelas, de lareiras, peitoris de janelas, soleiras de portas, jazigos, marcos itinerários ou placas de sinalização de estradas e letreiros de ruas (mesmo esmaltados), frades-de-pedra, pias, gamelas, depósitos de chafariz, esferas para moinhos, vasos para flores, colunas, bases e capitéis de colunas, estátuas, estatuetas, pedestais, altos e baixos-relevos, cruzes, figuras de animais, jarras, taças, caixas para bombons (bomboneiras), estojos de escrita, cinzeiros, pesa-papéis, imitações de frutos e folhas, etc. Quanto aos objetos de fantasia (imitação) ou ornamentação quando combinados com outras matérias, apenas se classificam nesta posição os que conservem as características de obras de pedra, ressalvadas as disposições especiais que digam respeito à bijuteria ou a artigos associados com metais preciosos ou com metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (ver as Notas Explicativas do Capítulo 71). Devem mencionar-se especialmente as placas de pedra para móveis (colunas de bufê, lavatórios, mesas de cafés, etc.), geralmente de mármore, que, quando se apresentem em conjunto com os móveis (desmontados ou não) a que manifestamente se destinam, seguem o regime do respectivo móvel (Capítulo 94). Quando apresentados isoladamente, incluem-se nesta posição. As obras de pedras de cantaria ou de construção obtêm-se, em geral, a partir das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mas podem também obter-se a partir de quaisquer outras pedras naturais (exceto as de ardósia), tais como a dolomita, quartzito, sílex e esteatita. Em virtude da sua resistência ao calor e à corrosão, esta última variedade de pedras é principalmente utilizada para a construção de fornos de recuperação. Também se utiliza nos aparelhos utilizados na fabricação de pasta de papel, nas indústrias químicas, etc. Também se incluem nesta posição os pequenos cubos, pastilhas e artigos semelhantes, de mármore e de outras pedras naturais (incluindo a ardósia), preparados, para mosaicos, revestimentos diversos, etc., fixados ou não em papel ou outras matérias, entendendo-se que os grânulos e os fragmentos, sem destino especial, bem como as areias naturais coradas, se incluem no Capítulo 25. Porém, os grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural, corados artificialmente, incluindo a ardósia (para a decoração de vitrines, por exemplo), classificam-se nesta posição. Pelo contrário, as obras tais como placas, lajes, ladrilhos, obtidas por aglomeração de fragmentos de pedra natural com cimento ou outro aglutinante (principalmente plástico) e ainda as estatuetas, colunas, taças, etc., feitas de pó ou de fragmentos de pedra, moldados e comprimidos, classificam-se na posição 68.10. Também se excluem desta posição: a) A ardósia trabalhada e as obras de ardósia, exceto os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos das posições 68.03, 96.09 ou 96.10. b) As obras de basalto fundido (posição 68.15). c) Os artigos de esteatita, talhada ou trabalhada na rocha, que tenham sido submetidos a cozedura cerâmica, dos Capítulos 69 ou 85, conforme o caso. d) As bijuterias (posição 71.17). e) Os artigos do Capítulo 91, por exemplo, as caixas e semelhantes de relógios ou de outros artigos de relojoaria. f) As luminárias e aparelhos de iluminação, e suas partes (posição 94.05). g) Os botões de pedra (posição 96.06) e os gizes das posições 95.04 ou 96.09. h) As produções originais de arte estatuária ou de escultura (posição 97.03).

68.03 - Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada. Enquanto a ardósia natural em blocos ou em placas, em bruto, clivados, refendidos ou divididos por qualquer outro modo, desbastados (grosseiramente esquadriados) ou simplesmente serrados, está incluída na posição 25.14, a presente posição engloba os produtos desta natureza que sofreram tratamento mais adiantado, tais como os blocos e placas, cortados de outra forma que não seja a quadrada ou retangular, polidos, chanfrados, furados, envernizados, esmaltados, emoldurados ou ornamentados. Incluem-se, por exemplo, nesta posição as obras de ardósia natural, tais como os ladrilhos de revestimento e as placas (lajes) (para edifícios, pavimentação, instalações sanitárias, químicas, etc.), polidos ou trabalhados de outro modo, gamelas, reservatórios, bacias, pias, sarjetas e as prateleiras (parapeitos) de lareiras. Também estão compreendidas nesta posição, desde que sejam reconhecíveis como tais, as ardósias para telhados e para revestimento de empenas, fachadas, etc., quer tenham uma forma especial (poligonal, arredondada, etc.), quer também os artigos da mesma natureza que tenham forma quadrada ou retangular. As obras de ardósia aglomerada também se incluem nesta posição. Esta posição, no entanto, não compreende: a) Os grânulos, fragmentos e pós, de ardósia, não corados artificialmente (posição 25.14). b) Os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de ardósia, bem como os grânulos, fragmentos e pós, de ardósia corados artificialmente (posição 68.02). c) Os lápis de ardósia (posição 96.09) e as ardósias prontas a serem utilizadas, e os quadros de ardósia, mesmo não emoldurados, para escrever ou desenhar (posição 96.10).

68.04 - Mós e artigos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias (+). 6804.10 - Mós para moer ou desfibrar 6804.2 - Outras mós e artigos semelhantes: 6804.21 -- De diamante natural ou sintético, aglomerado 6804.22 -- De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica