DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800563 563 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Esta posição abrange os produtos têxteis, papel, cartão, fibra vulcanizada, couro e outras matérias, em rolos ou cortadas de qualquer forma (folhas, tiras, fitas, discos, segmentos, etc.), bem como os fios e cordéis de fibras têxteis, recobertos de matérias abrasivas, naturais ou artificiais, triturados ou pulverizados, às vezes corados artificialmente, tais como esmeril, corindo, carboneto de silício (carborundum), granada, pedra-pomes, sílex, quartzo, areia, vidro e semelhantes, geralmente aglomerados por meio de colas ou de plástico. Esta posição compreende igualmente os produtos semelhantes de falsos tecidos (tecidos não tecidos), nos quais a matéria abrasiva está dispersa na massa de modo uniforme e fixada nas fibras têxteis por meio de um aglutinante. As tiras, discos, segmentos, etc., assim obtidos, podem apresentar-se cozidos, grampeados ou reunidos de qualquer outro modo, especialmente em forma de ferramentas (ferramentas de polir para a indústria de relojoaria, escovas, etc.) por fixação permanente em pequenas placas ou varetas de madeira ou de qualquer outra matéria. Não devem confundir-se estes artigos com certas mós ou ferramentas manuais da posição 68.04, que são igualmente constituídas por suportes e abrasivos, mas em que o abrasivo, em vez de se apresentar em grãos ou pó simplesmente aplicados, se encontra em camada compacta fixada de modo permanente ao suporte. Os artigos da presente posição são essencialmente utilizados para polimento manual ou mecânico de metais, madeira, cortiça, vidro, couro, borracha (endurecida ou não), plástico, bem como, por exemplo, para alisar e polir superfícies envernizadas ou laqueadas, ou ainda para afiar cardas.
68.06 - Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 68.11, 68.12 ou do Capítulo 69. 6806.10 - Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, a granel, em folhas ou em rolos 6806.20 - Vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si 6806.90 - Outros
As lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias e de rocha (por exemplo, de granito, basalto, calcário e dolomita) resultam da transformação em fibras por centrifugação e por insuflação de vapor ou de ar comprimido da matéria resultante da fusão dos constituintes referidos, isolados ou em mistura. Esta posição também compreende uma categoria de fibras denominadas “aluminossilicatos” ou “fibras de cerâmica”. Obtêm-se da fusão de uma mistura de alumínio e de sílica, em proporções variáveis, que contenham por vezes pequenas quantidades de outros óxidos tais como óxido de zircônio, de cromo ou de boro. A mistura é em seguida insuflada ou passada por uma fieira com o objetivo de produzir um aglomerado de fibras. As lãs minerais desta posição apresentam-se, como a lã de vidro da posição 70.19, com aspecto flocoso ou fibroso. Distinguem-se, todavia, desta última, não só pela sua composição química (ver a Nota 4 do Capítulo 70), mas também pela cor e comprimento das fibras que, em geral, são menos brancas e menos compridas do que as de lã de vidro. A vermiculita expandida deriva da vermiculita crua da posição 25.30, a qual, por tratamento térmico apropriado, adquire um volume muito maior, que pode atingir até 35 vezes o seu volume inicial. A vermiculita expandida apresenta, às vezes, forma vermicular. Obtêm-se produtos semelhantes, por expansão sob a ação do calor, a partir de rochas, tais como as perlitas, obsidianas e cloritas, etc. Estes produtos, em geral, apresentam-se em grãos esferoidais muito leves. A perlita ativada por tratamento térmico, que se apresenta em pó branco, brilhante e de estrutura microlamelar, inclui-se na posição 38.02. As argilas expandidas obtêm-se por calcinação de argilas especialmente escolhidas ou de misturas de argilas e outros produtos (lixívia de soda, por exemplo). A espuma de escórias obtém- se por adição de pequenas quantidades de água à escória em fusão; não deve confundir-se com as escórias de altos-fornos granuladas, cuja massa específica (densidade) é muito mais elevada, e que se obtêm lançando em água as escórias em fusão. Este último produto classifica-se na posição 26.18. Todos estes produtos são incombustíveis e constituem excelentes isolantes térmicos ou acústicos ou para absorção do som. Estão incluídos nesta posição, mesmo quando se apresentem em massa.
Ressalvadas as disposições abaixo especificadas, quanto ao teor de amianto tolerado, esta posição abrange também as misturas, em massa, de matérias minerais (exceto o amianto) para usos isolantes térmicos ou acústicos ou para absorção de som constituídas essencialmente por kieselguhr, farinhas siliciosas fósseis e carbonato de magnésio, produtos estes, às vezes, adicionados de gesso, escórias, carvão, pó de cortiça, serragem (serradura) ou de aparas de madeira, fibras têxteis, etc. As referidas lãs minerais também podem entrar na composição de tais misturas. Em massa, utilizam-se no isolamento de tetos, telhados, paredes, etc. Com estes produtos e misturas fabricam-se obras, em geral pouco densas, tais como placas, ladrilhos, tijolos, tubos, conchas, cordas e almofadas, que podem ser corados artificialmente na massa, impregnados de substâncias ignífugas ou providos de armadura metálica ou ainda reforçados com papel. As misturas e obras da presente posição podem conter pequenas quantidades de fibras de amianto, a fim de, por exemplo, facilitar a sua utilização. Neste caso, a quantidade de amianto que se adiciona, em geral, não é superior a 5 %, em peso. Pelo contrário, excluem-se desta posição as obras de fibrocimento (posição 68.11) e as misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, e as obras destas matérias (posição 68.12). Esta posição também abrange os blocos serrados de diatomita e de outras rochas siliciosas. Os artigos de concreto (betão) leve, mesmo que contenham certa proporção de vermiculita expandida, de argila expandida ou de matéria semelhante, classificam-se na posição 68.10. As obras obtidas por cozedura cerâmica classificam-se no Capítulo 69.
68.07 - Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez). 6807.10 - Em rolos 6807.90 - Outras
Esta posição refere-se a obras executadas vulgarmente com as matérias mencionadas nas posições 27.08, 27.13, 27.14 ou 27.15 da Nomenclatura (breu de alcatrão de hulha, asfaltos e betumes, naturais, resíduos do tratamento dos óleos de petróleo e semelhantes, misturas betuminosas, etc.), a maior parte das vezes adicionadas de areia, escórias, cré, gesso, cimento, talco, enxofre, fibras de amianto, serragem (serradura) ou fibras de madeira, desperdícios de cortiça, resinas naturais, etc. As obras acima referidas distinguem-se das respectivas matérias-primas, que se apresentam habitualmente em pães, blocos e formas semelhantes, pelo fato de as formas que apresentam lhes determinarem a sua aplicação. Estas (ao contrário das obras desta posição), mesmo adicionadas de amianto ou sujeitas a tratamentos elementares, tais como depuração, dessecação, etc., sofrem a nova fusão e moldação antes da sua utilização. Entre as obras abrangidas por esta posição, devem citar-se: 1) As lajes (placas), chapas, ladrilhos, tijolos, etc., obtidos por pressão ou fusão e que servem para revestimento ou pavimentação. 2) As chapas para telhados, constituídas por um suporte (por exemplo, de cartão feltrado, de uma manta de fibras de vidro ou de um tecido de fibras de vidro, de um tecido de fibras artificiais ou sintéticas ou de juta, ou de uma folha de pequena espessura de alumínio) embebido em asfalto (ou em produto semelhante) ou recoberto, em ambas as faces, de uma camada dessa matéria. 3) As chapas de construção constituídas por uma ou mais camadas de tecido ou de papel embebidas em asfalto ou em produto semelhante. 4) Os tubos e recipientes, vazados ou moldados. Os tubos e recipientes, de asfalto, reforçados ou recobertos de metal, consideram-se como obras de asfalto ou como obras metálicas conforme a matéria que lhes confere a característica essencial. Os tubos e recipientes, metálicos (de ferro fundido, aço, etc.), revestidos de matérias asfálticas ou alcatroadas seguem, pelo contrário, o regime das obras do metal respectivo. Além disso, excluem-se desta posição: