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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 566

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800566 566 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 68.13 - Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias. 6813.20 - Que contenham amianto 6813.8 - Que não contenham amianto: 6813.81 -- Guarnições para freios (travões) 6813.89 -- Outras

As guarnições a que se refere a presente posição são constituídas por amianto, tecido ou entrançado, impregnado de plástico, breu ou borracha comprimida ou, mais geralmente, por uma mistura de fibras de amianto, plástico e outros produtos apropriados, que são submetidos a uma moldagem sob forte pressão. Estas guarnições possuem às vezes uma armadura de fios de metais, tais como o latão, zinco ou chumbo, ou são formadas por fios metálicos ou de algodão, revestidos de amianto. Devido ao seu alto coeficiente de fricção e de resistência ao calor e ao desgaste, destinam-se a revestir segmentos de freios (travões), discos e cones de embreagens e outros órgãos de fricção para veículos de qualquer espécie, guindastes, dragas e outras máquinas. Também há guarnições para freios (travões) que têm por base outras substâncias minerais (por exemplo, grafita ou terra siliciosa fóssil) ou celulose. Conforme a sua utilização, as guarnições para órgãos de fricção apresentam-se sob a forma de chapas ou placas, rolos, tiras, segmentos, discos, lâminas, anéis ou cortadas de qualquer outra maneira. Podem também encontrar-se reunidas por costura, perfuradas ou trabalhadas de qualquer outro modo. Excluem-se da presente posição: a) As guarnições de fricção, que não contenham substâncias minerais nem fibras de celulose (guarnições de cortiça, por exemplo), que seguem, em geral, o regime da matéria constitutiva. b) As guarnições montadas para freios (travões) (incluindo as guarnições fixas numa chapa metálica, provida de alvéolos, de linguetas perfuradas ou de outros dispositivos semelhantes, para freios a disco (travões de disco)), que se devem classificar como partes das máquinas ou veículos a que se destinam (posição 87.08, por exemplo).

68.14 - Mica trabalhada e obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias. 6814.10 - Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte 6814.90 - Outras

A presente posição compreende, por um lado, a mica natural que tenha recebido tratamento mais adiantado do que a clivagem e a rebarbagem (por exemplo, o corte) e, por outro, os produtos obtidos por aglomeração de mica, a pasta de mica ou a mica reconstituída e as obras destas matérias. As folhas e lamelas finas obtidas por clivagem simples de blocos de mica extraídos da mina (books) e a rebarbagem incluem-se na posição 25.25. Pelo contrário, classificam-se na presente posição os produtos obtidos por corte dessas folhas e lamelas. Sendo esses produtos obtidos por ação de um vazador, as suas bordas apresentam- se com arestas vivas. A mica natural utiliza-se frequentemente em folhas ou lamelas. No entanto, em virtude dos inconvenientes que apresenta para certos usos (pequena dimensão dos cristais, ausência de flexibilidade, preço de custo elevado, etc.) a maior parte das vezes utilizam-se agregados de mica (por exemplo, micanito e micafólio) constituídos por splittings justapostos ou sobrepostos, reunidos por meio de um aglutinante (goma-laca, resinas naturais, plástico, asfalto, etc.). Estes produtos apresentam-se sob a forma de folhas, chapas ou tiras, de qualquer espessura, às vezes com grande superfície e, em geral, revestidos, numa ou, mais frequentemente, em ambas as faces, de tecidos de fibras têxteis, de tecidos de fibras de vidro, de papel ou de amianto. Também se obtêm folhas finas de mica, sem aglomerante, a partir dos desperdícios reduzidos a pó e, em seguida, a pasta por um processo que é ao mesmo tempo térmico, químico e mecânico e que se aproxima do da fabricação do papel (“mica reconstituída”). Estas folhas finas são coladas por meio de aglutinante maleável sobre papel ou tecido, ou são utilizadas para fabricação de placas e tiras de espessura determinada que se obtêm sobrepondo diversas folhas delgadas, colando-as com aglutinantes orgânicos. Os artigos desta posição podem apresentar-se com formas diversas: por um lado, em placas, folhas ou tiras, em rolos de comprimento indeterminado, ou cortados para determinado uso, em quadrados, retângulos, discos ou em qualquer outra forma; por outro lado, em obras moldadas, tais como tubos, condutos. Todos estes artigos podem ser corados na massa, pintados, perfurados, trabalhados à mó, fresados ou trabalhados de qualquer outro modo. Em virtude de sua alta resistência ao calor e da sua relativa translucidez, a mica utiliza-se, por exemplo, para fabricação de janelas de fornos e de fogões, de portas vidradas para aparelhos de aquecimento (fogões de sala, etc.), de “vidros” de óculos de proteção para operários e de ampolas de lâmpadas inquebráveis. Mas, em virtude das suas excelentes propriedades dielétricas, é sobretudo em eletrotecnia que tem principal utilização, por exemplo, na construção de motores, geradores, transformadores, condensadores, resistências, etc. A este respeito deve, contudo, notar-se que os isoladores e outras partes isolantes para máquinas, aparelhos ou instalações elétricas, mesmo não montados, de mica, estão incluídos nas posições 85.46 a 85.48; os condensadores dielétricos de mica classificam-se na posição 85.32. Estão também excluídos desta posição: a) A mica em pó e os desperdícios de mica (posição 25.25). b) O papel e o cartão recobertos de mica em pó (posições 48.10 ou 48.14) e também os tecidos recobertos de mica em pó (posição 59.07) que não devem confundir-se com os agregados de mica nem com a mica reconstituída atrás descritos. c) A vermiculita expandida e esfoliada da posição 68.06 (ver a este respeito a Nota Explicativa correspondente). d) Os óculos de proteção de mica e seus “vidros” (posição 90.04). e) A mica sob a forma de enfeites para árvores de Natal (posição 95.05).

68.15 - Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições. 6815.1 - Fibras de carbono; obras de fibras de carbono para usos não elétricos; outras obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos: 6815.11 -- Fibras de carbono 6815.12 -- Têxteis de fibras de carbono 6815.13 -- Outras obras de fibras de carbono 6815.19 -- Outras 6815.20 - Obras de turfa 6815.9 - Outras obras: 6815.91 -- Que contenham magnesita, magnésia sob a forma de periclásio, dolomita incluindo sob a forma de cal dolomítica, ou cromita 6815.99 -- Outras

Esta posição abrange as obras de pedra e de matérias minerais não compreendidas nas posições anteriores do presente Capítulo nem em qualquer outra parte da Nomenclatura, com exceção, consequentemente, dos artigos que constituam produtos cerâmicos na acepção do Capítulo 69. Incluem-se nesta posição, entre outros: