Dia Oficial

Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 579

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800579 579 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Estas qualidades permitem utilizar estes vidros para fabricação de para-brisas ou janelas de automóveis, portas de estabelecimentos comerciais, vigias de navios, óculos de proteção para operários, vidros para máscaras antigás e vidros para capacetes de escafandristas. É fabricado um tipo especial de vidro, constituído por duas ou mais folhas, que é conhecido como sendo à prova de balas. Esta posição não distingue entre os artigos em bruto e os trabalhados (arqueados, etc.). Contudo, os vidros de segurança curvos que tenham características de vidros próprios para artigos de relojoaria ou para lentes sem graduação (óculos de proteção contra o sol) cabem na posição 70.15; por outro lado, os vidros de segurança onde são incorporados outros elementos e transformados assim em órgãos de máquinas, aparelhos ou veículos, seguem o regime destes últimos; também os óculos com vidros de segurança se incluem na posição 90.04. Os vidros isolantes de paredes múltiplas e, em particular, os formados por duas folhas de vidro reunidas, com alma de fibra de vidro, incluem-se na posição 70.08. Os artigos de vidro temperado e de vitrocerâmica que não se incluam nesta posição seguem o seu próprio regime: os copos de vidro temperado, as travessas de ir ao forno em vidro com borossilicato e os pratos de vitrocerâmica, por exemplo, classificam-se na posição 70.13. O plástico que se utiliza em substituição dos vidros de segurança segue o seu próprio regime (Capítulo 39).

70.08 - Vidros isolantes de paredes múltiplas. A presente posição abrange os vidros isolantes de paredes múltiplas, cujo tipo mais corrente é formado por um conjunto de duas ou mais folhas de vidro (vidraça, vidro vazado, vidro flotado, às vezes mesmo vidro martelado ou catedral) separadas por uma camada de ar desidratado ou gás inerte por vezes compartimentada por meio de paredes finas. Estas folhas são rematadas no seu contorno por uma junta de metal, de plástico ou de outras matérias, que as transformam numa unidade perfeitamente hermética. Há ainda vidros isolantes formados por duas chapas de vidro reunidas, que contêm uma camada intercalar de fibra de vidro. Os vidros deste tipo, utilizados em janelas, telhados, etc., garantem certo isolamento térmico ou sonoro, e atenuam a condensação.

70.09 - Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores. 7009.10 - Espelhos retrovisores para veículos 7009.9 - Outros: 7009.91 -- Não emoldurados 7009.92 -- Emoldurados

Designam-se por “espelhos de vidro”, os vidros (vidro vazado e vidraça) que apresentem uma das faces recoberta de uma camada de metal (geralmente prata e, às vezes, platina ou alumínio), a fim de permitir uma reflexão clara e brilhante das imagens. A prateação é efetuada com uma solução amoniacal de nitrato de prata diluído em água, misturada com uma solução redutora à base de tartarato duplo de potássio e sódio ou de açúcar invertido. Estes produtos são vertidos sobre a superfície previamente limpa do vidro a recobrir. A redução do sal de prata provoca a formação de um depósito aderente e brilhante de prata metálica. A platinagem é efetuada por meio de uma composição de cloreto de platina aplicada com um pincel. Em seguida, aquece-se o vidro num forno a uma temperatura próxima do seu amolecimento. Desta forma, obtém-se uma camada metálica muito aderente. A camada de metal (mais particularmente a de prata) é protegida depois com uma ou mais camadas de verniz ou com uma camada galvanoplástica de cobre, ela própria recoberta com um verniz. A presente posição abrange não só o vidro prateado, platinado, etc., em folhas, mas também os espelhos de quaisquer formas e dimensões (espelhos ou vidros para móveis, salas, compartimentos de vagões de trens (carruagens de comboios*), espelhos de uso pessoal manuais, de colocar sobre os móveis ou para suspender; espelhos de bolso ou para bolsas de senhora, mesmo com estojo protetor, etc.), compreendendo também os espelhos deformantes e os retrovisores (para veículos, por exemplo). Todos estes espelhos podem apresentar-se revestidos de um suporte (de cartão, tecido, etc.), emoldurados (de metal, madeira, plástico, etc.) o qual, por vezes, se apresenta guarnecido de outras matérias (tecidos, conchas, madrepérolas, carapaça de tartaruga, etc.). Também os espelhos de grandes dimensões (psichês) (utilizados em alfaiatarias, sapatarias, etc.) de colocar no chão, se classificam nesta posição, nos termos do disposto na Nota 1 b) do Capítulo 94. Esta posição compreende igualmente os espelhos, emoldurados ou não, que contenham ilustrações sobre uma das faces, desde que conservem a sua característica essencial de espelhos. Contudo, quando as ilustrações não permitirem a utilização dos espelhos como tais, estas mercadorias devem classificar-se como artigos decorativos de vidro da posição 70.13. Deve notar-se, todavia, que os espelhos (ou vidros) incorporados noutros elementos e transformados, assim, em partes de móveis do Capítulo 94 (uma porta de espelho de um guarda- vestidos, por exemplo) seguem o regime dos móveis correspondentes. São, entre outros, excluídos da presente posição: a) Os espelhos manifestamente transformados, por junção de outras matérias, em artigos incluídos em posições mais específicas, tais como certas bandejas com asas, alças (pegas), suportes, etc. (posição 70.13). Pelo contrário, os centros de mesa constituídos por um simples espelho classificam-se nesta posição. b) Os espelhos cujas molduras ou armações incorporem quer metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), mesmo com pérolas naturais ou cultivadas, diamantes ou outras pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, exceto os que constituam simples guarnições ou acessórios de mínima importância (posição 71.14), quer pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas (posição 71.16). c) Os espelhos de vidro, trabalhados opticamente (Capítulo 90) (Ver as Notas Explicativas correspondentes). d) Os espelhos combinados com outros elementos que constituam jogos, brinquedos, artigos para caça (espelhos para cotovias (calhandras), por exemplo) (Capítulo 95). e) Os espelhos com mais de 100 anos (posição 97.06).

70.10 - Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes, de vidro. 7010.10 - Ampolas 7010.20 - Rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes 7010.90 - Outros

A presente posição abrange o conjunto de recipientes de vidro do tipo que se usa normalmente nas trocas comerciais para embalagem ou transporte de produtos líquidos ou sólidos (produtos pulverizados, granulados, etc.). Podem citar-se, entre eles: A) Os garrafões, empalhados ou não, garrafas (incluindo as denominadas garrafas de sifão), frascos e semelhantes, de quaisquer formas ou dimensões, utilizados principalmente como recipientes de produtos químicos (ácidos, etc.), bebidas, óleos, extratos de carne, perfumarias, produtos farmacêuticos, tintas, colas, etc. Estes artigos, que antigamente eram obtidos por sopragem (insuflação), são hoje, quase totalmente, fabricados por meio de uma série de máquinas que asseguram automaticamente não só a alimentação dos moldes de vidro fundido, mas também a moldagem dos objetos combinada com a sopragem (insuflação) de ar comprimido. Estes objetos fabricam-se,