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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 580

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800580 580 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 geralmente, com vidro comum incolor ou corado; certos frascos utilizados para acondicionamento de perfumes são de cristal. Da mesma forma, fabricam-se alguns garrafões de grandes dimensões com sílica ou quartzo fundidos. A maior parte destes artigos destina-se, em geral, a ser fechada com rolhas comuns (de cortiça, vidro, etc.), esferas de vidro, cápsulas metálicas, rolhas de rosca (de metal ou de plástico), ou com dispositivos especiais (por exemplo, é o caso das garrafas de cerveja, de bebidas gasosas ou de águas minerais). Estes recipientes podem, sem deixar de se classificar nesta posição, ter sido esmerilados no gargalo ou na base, ser lapidados, tornados foscos, gravados ou decorados - é o caso particular de certos frascos de perfume ou de licor - embainhados, empalhados ou envolvidos por diversas matérias (vime, cana, palha, ráfia, metal, etc.), ou ter um copo pequeno fixado no gargalo (certas garrafas de aguardente, por exemplo). Podem também ser graduados ou apresentar um dispositivo conta-gotas, desde que, porém, não tenham características de vidros de laboratório. B) Os frascos de boca larga, boiões e recipientes semelhantes, utilizados no acondicionamento de certos gêneros alimentícios (condimentos, molhos, conservas de fruta ou de produtos hortícolas, mel, etc.), produtos de perfumaria e de toucador (cremes de beleza, produtos para o cabelo, etc.), produtos farmacêuticos (pomadas, unguentos, etc.) e produtos para conservação e limpeza (encáusticos, etc.). Quase todos estes artigos são exclusivamente fabricados com vidro comum (incolor ou corado), por prensagem num molde, seguida geralmente de uma sopragem (insuflação) com ar comprimido. Caracterizam-se, essencialmente, por terem boca muito larga, gargalo curto (aqueles que o têm) e presença, em geral, de rebordos ou saliências que servem para segurar o dispositivo que os tapa. Deve notar-se, contudo, que alguns destes recipientes podem ser tapados com rolhas comuns ou com rolhas de rosca. Bem como as garrafas e frascos propriamente ditos, estes artigos podem apresentar-se foscos, lapidados, gravados, decorados ou embainhados. C) As ampolas de vidro geralmente obtidas a partir de um tubo de vidro estirado nas duas extremidades e que se destinam, depois de fechadas para acondicionar soro ou outros produtos farmacêuticos, bem como combustíveis líquidos (ampolas de gasolina para isqueiros, por exemplo), produtos químicos, etc. D) As embalagens tubulares para comprimidos e outros produtos farmacêuticos e para usos semelhantes, obtidos geralmente a partir de tubos trabalhados a maçarico ou por sopragem (insuflação). Os frascos para conservas também se incluem nesta posição. Os dispositivos de vedar, de quaisquer matérias, que se apresentem com os recipientes a que se destinam classificam-se na presente posição. As tampas de vidro resistentes ao calor utilizadas para proteger os alimentos em panelas, caçarolas, etc., do pó e da evaporação excessiva da umidade, mas apresentadas separadamente e sem quaisquer outros utensílios de cozinha, são classificadas nesta posição. Também se incluem nesta posição as rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes, quer sejam de vidro comum ou de cristal de chumbo, quer se apresentem ou não esmerilados, lapidados, foscos, gravados ou decorados. Cabem ainda neste grupo as esferas de vidro que servem para regular a saída dos líquidos dos denominados frascos “invioláveis” (esferas de precisão), obtidas por corte de chapas de vidro, seguido de lapidação e trabalho mecânico. São excluídos da presente posição: a) As garrafas e os frascos, embainhados, total ou parcialmente, de couro natural ou reconstituído (posição 42.05). b) As ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos (posição 70.20). c) As garrafas de mesa, copos e outros recipientes de vidro para serviço de uso doméstico (posição 70.13), com exceção dos recipientes utilizados, principalmente, no comércio para embalagem ou transporte. d) As mamadeiras (biberões) para bebês (posição 70.13). e) Os artigos de vidro para laboratório, higiene ou farmácia (posição 70.17). f) Os frascos e boiões especiais para prateleiras do tipo utilizado em estabelecimentos comerciais (posição 70.20). g) Os corpos de vaporizadores (posição 70.13), os vaporizadores de toucador (posição 96.16) e as garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos (posição 96.17).

70.11 - Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas e fontes de luz, elétricas, tubos catódicos ou semelhantes. 7011.10 - Para iluminação elétrica 7011.20 - Para tubos catódicos 7011.90 - Outros

A presente posição abrange: A) Todas as ampolas propriamente ditas, de vidro, de quaisquer formas ou dimensões, não fechadas e sem guarnições, destinadas à fabricação de lâmpadas de iluminação elétrica (de incandescência ou de descarga) ou de lâmpadas, tubos, válvulas ou outros dispositivos semelhantes que não se destinem à iluminação (lâmpadas de raios X, válvulas para rádio, tubos catódicos, retificadores de corrente e outras válvulas eletrônicas, lâmpadas emissoras de raios infravermelhos, etc.). A maioria destes artigos é fabricada em máquinas automáticas de grande rendimento; podem apresentar-se foscos, corados, opalinos, metalizados, revestidos de substâncias fluorescentes, etc. Classificam-se igualmente nesta posição as partes de vidro das ampolas supracitadas tais como telas (ecrãs*) ou cones de tubos catódicos para receptores de televisão, refletores de lâmpadas de projetores. B) Os tubos com as extremidades estranguladas, manifestamente destinados à fabricação de artigos para iluminação elétrica, e os tubos recurvados para anúncios luminosos. C) Os invólucros tubulares, revestidos interiormente de uma substância fluorescente (silicato de zinco, borato de cádmio, tungstato de cálcio, etc.). Estes tubos são transformados em lâmpadas e fontes de luz elétricas, tubos catódicos ou artigos semelhantes do Capítulo 85, por meio de operações (incluindo, fixação de eletrodos nas extremidades, formação de vácuo, enchimento com um ou mais gases raros, mercúrio, etc., montagem de suportes ou bornes). Todos os artigos acima mencionados são geralmente de vidro comum, de cristais ou de quartzo fundido. Excluem-se da presente posição: a) Os tubos de vidro, simplesmente cortados em forma determinada, mesmo com as extremidades polidas à chama ou de qualquer outra maneira, e ainda os tubos que contenham na massa, além dos constituintes normais de vidro, substâncias fluorescentes, tais como uranato de sódio (posição 70.02). b) As ampolas e tubos de vidro, fechados ou com guarnições e, por maioria de razão, as lâmpadas, tubos e válvulas acabados (por exemplo, posições 85.39, 85.40 e 90.22).

70.13 - Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18). 7013.10 - Objetos de vitrocerâmica 7013.2 - Copos com pé, exceto de vitrocerâmica: 7013.22 -- De cristal de chumbo 7013.28 -- Outros 7013.3 - Outros copos, exceto de vitrocerâmica: 7013.33 -- De cristal de chumbo 7013.37 -- Outros