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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 581

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800581 581 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 7013.4 - Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica: 7013.41 -- De cristal de chumbo 7013.42 -- De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C 7013.49 -- Outros 7013.9 - Outros objetos: 7013.91 -- De cristal de chumbo 7013.99 -- Outros

Classificam-se na presente posição os seguintes artigos, a maioria dos quais se obtêm por prensagem ou sopragem (insuflação) em moldes: 1) Os objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, entre outros, copos, taças, xícaras (chávenas), canecas para cerveja, garrafas, mamadeiras (biberões), canjirões, pichéis, jarros, pratos, saladeiras, açucareiros, molheiras, fruteiras, pratos para bolos (boleiras), pratinhos para aperitivos, tigelas, manteigueiras, oveiros (copos para ovos), galheteiros, travessas (de mesa, de ir ao forno, etc.), panelas, tachos, bandejas, saleiros, polvilhadores de açúcar, porta-facas, misturadores, campainhas de mesa, cafeteiras e filtros para café, caixas para bombons (bomboneiras), recipientes graduados para cozinha, aquecedores de travessas, etc., bases para travessas, copos para batedeiras domésticas, reservatórios para moinhos de café, tampas de queijeiras, espremedores de fruta, baldes de gelo, etc. 2) Os objetos para serviço de toucador, tais como saboneteiras, esponjeiras, toalheiros, distribuidores de sabão líquido, ganchos (para toalhas de mão, etc.), caixas para pó de arroz, corpos para vaporizadores de toucador, frascos de toucador para perfumes e recipientes para escovas de dentes. 3) Os objetos para escritório, tais como pesa-papéis, bibliocantos (cerra-livros), tacinhas para alfinetes, estojos escolares, cinzeiros, tinteiros porta-canetas e tinteiros. 4) Os objetos de vidro para ornamentação de interiores (incluindo os edifícios religiosos), tais como vasos, taças, estatuetas, objetos diversos (animais, flores, folhagem, frutos, etc.), centros de mesa (exceto os da posição 70.09), aquários, queima-perfumes, lembranças de viagem (suvenires) com paisagens. Todos estes artigos podem ser de vidro comum, de cristal de chumbo ou de vidro de baixo coeficiente de dilatação (de borossilicato, por exemplo) ou de vitrocerâmica. Podem ser incolores ou corados, lapidados, foscos, gravados, chapeados (folheados) (tais como certas bandejas com alças (pegas)). Os centros de mesa constituídos por um simples espelho são excluídos desta posição (ver a Nota Explicativa da posição 70.09). Por outro lado, classificam-se na presente posição os artigos decorativos que se apresentem sob a forma de espelhos, mas que não possam ser utilizados como tais devido à presença de ilustrações impressas; caso contrário, classificam-se na posição 70.09. No que diz respeito aos artigos associados a outras matérias (metais comuns, madeira, etc.), deve observar-se que só se incluem nesta posição aqueles cujo conjunto apresente características de obras de vidro; no caso de as matérias associadas serem constituídas por metais preciosos ou por metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), estes não podem exceder a função de simples guarnição ou de acessório de mínima importância. Se esta última condição não for satisfeita, estes objetos incluem-se na posição 71.14. São também excluídos desta posição: a) Os espelhos de vidro, mesmo emoldurados (posição 70.09). b) As garrafas, frascos, boiões e vasos, do tipo utilizado normalmente no comércio para transporte ou embalagem de mercadorias, os boiões para conserva e as tampas utilizadas em conjunto com outros utensílios de cozinha apresentados separadamente de tais utensílios (posição 70.10). c) Os vitrais de vidro (posição 70.16). d) Os artigos da posição 70.18, que possam servir para ornamentação de interiores e, em particular, flores e folhagem de contas de vidro, e objetos de fantasia (imitação) trabalhados a maçarico. e) As caixas e semelhantes de relógios ou de outros artigos de relojoaria (posição 91.12). f) As luminárias e aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 94.05. g) Os vaporizadores de toucador (posição 96.16). h) As garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos da posição 96.17.

70.14 - Artigos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente. Esta posição abrange, desde que não tenham sido trabalhados opticamente: A) Os artigos de vidro para sinalização (incolores ou corados) utilizados na fabricação de painéis, chapas, postes de sinalização, placas ou simples refletores para ciclos, automóveis, etc. Estes artigos, geralmente hemisféricos, convexos ou planos com caneluras habitualmente paralelas (vidros para capta-focos e semelhantes), têm a propriedade de refletir a luz que neles se projeta (proveniente de faróis de automóveis, por exemplo) e de formar assim, na escuridão, zonas brilhantes que se veem à distância. B) Os elementos de óptica de vidro (incolores ou corados). Trata-se de artigos que apresentam relevos lenticulares ou prismáticos suscetíveis de efeitos ópticos, sem que tenham sido trabalhados opticamente. Estes artigos consistem em vidros, lentes, cabuchões e objetos semelhantes, que entram na fabricação de faróis de automóveis, sinais ópticos, fixos ou intermitentes, sinais para bicicletas, sinais de estrada, certas balizas, lanternas de bolso, archotes de iluminação, quadros de comando ou de bordo, e até de certas lupas muito rudimentares. A presente posição compreende, igualmente, os esboços e os elementos de óptica que necessitem um trabalho óptico ulterior. O trabalho óptico consiste principalmente em desbastar as superfícies com abrasivos grosseiros, gradualmente substituídos por outros mais finos. Realizam-se assim, sucessivamente, diversas operações de desbaste, esboço e polimento. Os artigos que tenham sofrido uma ou mais operações anteriores ao polimento englobam-se nesta posição. Pelo contrário, se os elementos apresentarem parte ou toda a superfície polida, para obtenção de efeitos ópticos adequados, incluem-se nas posições 90.01 ou 90.02, conforme se encontrem montados ou não (ver a Nota Explicativa correspondente). Todavia, permanecem classificados nesta posição as lentes e os discos que tenham sido simplesmente esmerilados nas suas orlas sem receberem qualquer outro trabalho. Os objetos desta posição obtêm-se, geralmente, por simples moldagem ou prensagem ou ainda por corte de chapas, tiras, pedaços ou discos. O simples fato de se apresentarem emoldurados ou colocados numa armação, ou ainda folheados com uma superfície refletora não permite excluir, a priori, da presente posição os artigos de vidro acima mencionados. É evidente, contudo, que transformados em obras nitidamente caracterizadas, esses artigos estão incluídos noutras posições, por exemplo na posição 83.10, se se tratar de placas indicadoras, placas sinalizadoras, etc., de metais comuns e na posição 85.12 se se tratar de faróis e luzes de posição fixas para ciclos e automóveis. Também se excluem da presente posição: a) Os vidros para lentes, mesmo corretivas, não trabalhados opticamente (posição 70.15) (ver a Nota Explicativa correspondente). b) Os grânulos esféricos de vidro (microsferas) (posição 70.18) (ver a Nota Explicativa correspondente). Pelo contrário, incluem-se na presente posição as chapas revestidas desses grânulos que se destinem a fixar-se num poste ou painel de sinalização para estradas. c) Os elementos de óptica de vidro, trabalhados opticamente, bem como os elementos de óptica de outras matérias diferentes do vidro (Capítulo 90). d) As luminárias e aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 94.05.

70.15 - Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros.