DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Consideram-se “artigos de vidro para laboratório”, na acepção da presente posição, os artigos de vidro do tipo habitualmente utilizado em laboratórios (de pesquisa, de farmácia, industriais, etc.) para usos gerais e entre os quais se podem citar: os frascos especiais (frascos de lavagem, de tubuladuras, etc.), os tubos especiais (tubos de lavagem, de dessecação, de condensação, de filtração, de análise, de ensaio, tubos de Rose para dosagem, etc.), os agitadores, alambiques e balões (mesmo com tubuladuras), boiões graduados, caixas para a cultura de micróbios (caixas de Kolle, de Roux, etc.), buretas (mesmo com tubuladuras), cápsulas e garrafas especiais (calibradas, etc.), campânulas (de vácuo, de tubuladuras, etc.), conta-gotas especiais (calibrados, de bola, etc.), retortas, cristalizadores, tinas, colheres, dessecadores, dialisadores, alongadores, refrigerantes, separadores, funis especiais (de torneira, de bola, etc.), provetas, discos e tijolos para filtração, cadinhos (de filtração, de análise, de Gooch, etc.), balões especiais (cônicos e calibrados, de tubuladuras, etc.), fogareiros a álcool de forma especial, almofarizes, navetas, pipetas e recipientes isotérmicos para usos especiais, exceto os da posição 96.17, torneiras, espátulas, vasos (de filtração, de precipitação, de tubuladuras, etc.), muflas, chapas- suportes para cadinhos, lâminas porta-objetos e lamelas, para microscópios. Quanto aos critérios que permitam diferenciar os instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas, abrangidos, em princípio, pela posição 90.27, mas suscetíveis de serem abrangidos pela noção comumente aceita de artigos de vidro para laboratório, na acepção da presente posição, convém consultar a Nota Explicativa da posição 90.27. Tomando por base essas indicações, considerar-se-ão como incluídas na presente posição, a título exemplificativo, os acidímetros (exceto aqueles incluídos na posição 90.25), cremômetros, galactômetros, butirômetros, lactobutirômetros e aparelhos semelhantes, para ensaios de laticínios, os albuminímetros e ureômetros, os eudiômetros, os volúmetros, os nitrômetros, aparelhos de Kipp, de Kieldahl e outros aparelhos semelhantes, os calcímetros, os crioscópios e ebulioscópios, para determinação de pesos moleculares. Na acepção da expressão “artigos de vidro para higiene ou farmácia”, incluem-se nesta posição os artigos de uso geral que não necessitam da intervenção de um técnico, tais como irrigadores, cânulas (para injeções, enemas, etc.), urinóis para doentes (papagaios ou compadres), bacias, penicos (bacios), escarradores, copos para ventosas, tira-leite (mesmo com pera de borracha), vasos para lavagens de olhos, inaladores e espátulas para língua. Também cabem nesta posição os carretéis, bobinas e dobadouras para enrolar os categutes cirúrgicos. Os artigos acima descritos podem ser graduados ou calibrados. Fabricam-se geralmente com vidro comum (é o caso, por exemplo, de certos vidros para higiene e farmácia), mas os objetos de vidro para laboratório necessitam ser fabricados com vidros com propriedades especiais (inalterabilidade química e resistência às mudanças de temperatura), usando-se, por isso, vidros especiais e, principalmente, vidros de baixo coeficiente de dilatação, de sílica ou quartzo fundidos. São excluídos da presente posição: a) Os recipientes para transporte ou embalagem de mercadorias (posição 70.10); os vidros curvos para relógios não preparados, às vezes utilizados como cápsulas nos laboratórios (posição 70.15) (ver a Nota Explicativa correspondente), os frascos de boca larga para farmácias e as obras de vidro para usos industriais (posição 70.20). b) Os instrumentos e aparelhos de vidro abrangidos pelo Capítulo 90 e, entre outros, as seringas hipodérmicas, as cânulas especiais e todos os outros artigos que constituam instrumentos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária (posição 90.18), os densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros e barômetros da posição 90.25, os aparelhos e instrumentos, para medida ou controle de fluidos e outros aparelhos da posição 90.26, e os aparelhos e instrumentos, para análises físicas ou químicas (posição 90.27).
70.18 - Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artigos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto bijuterias; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto bijuterias; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm. 7018.10 - Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artigos semelhantes, de vidro 7018.20 - Microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm 7018.90 - Outros
A presente posição engloba um conjunto de artigos de vidro de aparência muito diversa, mas cuja característica essencial é a de servirem, na quase totalidade dos casos, diretamente ou depois de transformados, para decoração ou ornamentação. Incluem-se nesta posição: A) As contas de vidro, que se utilizam, por exemplo, na fabricação de colares, rosários, flores artificiais, ornamentos funerários, etc., ou para ornamentação de artigos fabricados com têxteis (passamanarias, bordados, etc.), de obras de peles (bolsas, etc.) ou ainda para isolamento de condutores elétricos. Estas contas, mesmo coradas, apresentam-se com a forma de grãos furados, mais ou menos esféricos; obtêm-se a partir de tubos que se cortam em seções de altura aproximadamente igual ao diâmetro. Estes pequenos cilindros introduzem-se depois, misturados com matérias pulverulentas (carvão de madeira, grafita, gesso, etc.), num tambor metálico colocado sobre um foco calorífico, imprimindo-se a esse tambor um movimento de rotação. O calor amolece os cilindros de vidro e, ao mesmo tempo, a fricção confere-lhes uma forma mais ou menos esférica. As matérias pulverulentas destinam-se a impedir que eles se soldem uns aos outros. B) As imitações de pérolas naturais ou cultivadas, ocas ou maciças, de cores, formas e dimensões das pérolas naturais ou cultivadas. As pérolas ocas, mais comuns, obtêm-se soprando pequenas bolas de vidro de paredes delgadas ao longo de um tubo de vidro de diâmetro muito reduzido. Separam-se as pequenas esferas que, em virtude do seu modo de obtenção, apresentam duas aberturas opostas, o que permite enfiá-las. Também se podem soprar as pérolas ocas numa vareta cilíndrica de vidro. Em qualquer dos casos, introduz-se depois nas esferas uma matéria na qual se incorporou essência do Oriente, substância pastosa, de cor nacarada, constituída por escamas de certos peixes dissolvidas em amoníaco. Às vezes enche- se o interior das pérolas com cera branca que lhes aumenta a resistência. Estas pérolas distinguem-se das naturais ou cultivadas por serem leves e por se esmigalharem quando comprimidas ligeiramente. As pérolas artificiais maciças fabricam-se quer fazendo rolar sobre a chama uma gota de vidro colhida com um fio de cobre, quer fundindo o vidro em pequenos moldes atravessados por um delgado tubo de cobre. Depois do arrefecimento, dissolve-se o metal em ácido nítrico; o vidro não é atacado e as pérolas ficam com uma abertura no sentido do diâmetro. Estas pérolas revestem-se depois de essência do Oriente e, seguidamente, de uma delgada camada protetora de verniz transparente. C) As imitações de pedras preciosas ou semipreciosas, que não devem confundir-se com as pedras sintéticas ou reconstituídas da posição 71.04 (ver a este respeito a Nota Explicativa correspondente) e que são constituídas por um vidro especial (o strass, por exemplo), muito denso e refringente, incolor ou diretamente corado por meio de óxidos metálicos. As pedras desta natureza são geralmente obtidas por corte nos blocos de vidro de fragmentos do tamanho dos objetos que se desejam; estes fragmentos colocam-se em seguida sobre uma chapa metálica recoberta de trípoli, que se introduz num forno. Pela ação do calor, as arestas dos fragmentos arredondam-se. Por fim, se for o caso, procede-se à lapidação (em brilhante, em rosa, etc.) ou à gravura (imitação de camafeus ou de entalhes). Também se podem obter estas pedras por moldação direta (no caso, por exemplo, de pedras de certo formato para berloques). Muitas vezes, reveste-se a face interior de uma camada de tinta metálica refletora (acabamento para imitar pedras preciosas). D) Outros artigos de vidro, tais como imitações de coral. E) Diversos objetos de vidro (exceto bijuterias) obtidos por reunião de alguns dos artigos unitários atrás referidos. Entre eles podem citar-se: as flores, folhagem, ornamentos e coroas de pérolas; as franjas de contas ou de pequenos tubos, para pantalhas (abajures) de abajures (candeeiros), prateleiras, etc.; as persianas (estores) e reposteiros, de contas enfiadas ou de pequenos tubos, as bases para travessas obtidas de forma idêntica; os rosários de contas ou de pedras falsas de vidro. F) Os olhos, exceto de prótese, sem mecanismo (para bonecos, autômatos, animais empalhados, etc.); os olhos artificiais, sem mecanismo, para prótese, incluem-se na posição 90.21 e os que possuem mecanismos, destinados a bonecos que fechem os olhos, na posição 95.03. G) As estatuetas e outros objetos de ornamentação, exceto bijuterias, de vidro fiado, obtidos levando o vidro ao estado pastoso por meio de maçarico. Estes objetos são essencialmente artigos de ornamentação (reproduções de animais e de plantas, figuras, etc.); são geralmente de vidro muito puro (cristal de chumbo, strass, etc.) ou de vidro denominado “esmalte”. H) As microsferas de vidro cujo diâmetro não exceda 1 mm, utilizadas para fabricação de painéis para sinalização de estradas, anúncios luminosos, telas (ecrãs) cinematográficas ou para limpeza de turborreatores de aeronaves ou de superfícies metálicas. Estas microsferas são esferas de forma perfeita, de seção cheia. As flores, folhagem e frutos, de vidro vazado ou moldado, para ornamentação de interiores ou usos semelhantes, incluem-se na posição 70.13. Os objetos de fantasia (imitação) de vidro fiado associado a metais preciosos ou a metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) ou que constituam bijuterias, classificam-se no Capítulo 71, com a reserva que consta das Notas desse Capítulo. São, entre outros, excluídos da presente posição: