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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 590

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800590 590 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1

Subposição 7019.72 Os outros tecidos de malha fechada consolidados quimicamente podem incluir materiais complexos (mechas ligeiramente torcidas (rovings) tecidas com fibras descontínuas de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de pontas múltiplas), que são tecidos com múltiplas camadas cujas camadas são mantidas unidas pelo pó e ligação térmica.

Subposição 7019.73 Os outros tecidos de malha aberta consolidados quimicamente podem incluir as redes constituídas por fios (estrutura aberta uniforme).

70.20 - Outras obras de vidro. A presente posição abrange as obras de vidro não incluídas nas posições precedentes deste Capítulo, nem em qualquer outra posição da Nomenclatura. Estas obras classificam-se na presente posição, mesmo quando associadas a outras matérias, desde que conservem as características de artigos de vidro. Esta posição inclui, entre outros: 1) Os artigos para uso industrial, tais como cubas, tinas, cilindros ou tubos para polimento de peles, resguardos para aparelhos de segurança, e outros recipientes para lubrificadores, guia- fios, miras e tubos de nível, tubos em S, serpentinas, goteiras e canos para produtos corrosivos (muitas vezes de sílica ou quartzo fundidos), filtros para produtos corrosivos, caixas de absorção para ácido clorídrico e condutos para escoamento de águas. 2) Os artigos para economia rural (gamelas, bebedouros, etc.) e para horticultura (campânulas de jardins, etc.). 3) Os artigos tais como letras, algarismos, placas sinalizadoras, painéis de publicidade e semelhantes, mesmo que contenham ilustrações ou um texto impressos, exceto os das posições 70.06, 70.09, 70.14, ou da posição 94.05 se forem luminosos. 4) As ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, em que o isolamento é assegurado por vácuo, exceto as transformadas, por cobertura ou qualquer outro modo de revestimento protetor (total ou parcial), em garrafas térmicas ou outros recipientes isotérmicos da posição 96.17. As ampolas desta posição são feitas habitualmente de vidro comum ou de vidro de baixo coeficiente de dilatação. Têm, em geral, forma aproximadamente cilíndrica e possuem parede dupla com as faces interiores prateadas ou douradas. Realizado o vácuo no espaço compreendido entre as duas paredes, soldam-se estas à chama. Só se incluem nesta posição as ampolas, acabadas ou não, mesmo com rolhas ou outros dispositivos de fecho (adaptados ou não).