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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 591

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Seção XIV PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS

Capítulo 71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas Notas. 1.- Ressalvadas as disposições da alínea a) da Nota 1 da Seção VI e as exceções a seguir referidas, classificam-se no presente Capítulo os artigos, compostos total ou parcialmente: a) De pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; ou b) De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). 2.- A) As posições 71.13, 71.14 e 71.15 não compreendem os artigos em que os metais preciosos ou os metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) constituam simples acessórios ou guarnições de mínima importância (por exemplo, iniciais, monogramas, virolas, cercaduras); a alínea b) da Nota 1 anterior não se aplica a esses artigos; B) Só estão compreendidos na posição 71.16 os artigos que não contenham metais preciosos nem metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), ou que apenas os contenham como simples acessórios ou guarnições de mínima importância. 3.- O presente Capítulo não compreende: a) As amálgamas de metais preciosos e os metais preciosos em estado coloidal (posição 28.43); b) Os materiais esterilizados para suturas cirúrgicas, os produtos para obturação dentária e os outros artigos do Capítulo 30; c) Os produtos do Capítulo 32 (os polimentos (esmaltes metálicos) líquidos, por exemplo); d) Os catalisadores em suporte (posição 38.15); e) Os artigos das posições 42.02 e 42.03, citados na Nota 3 B) do Capítulo 42; f) Os artigos das posições 43.03 e 43.04; g) Os produtos incluídos na Seção XI (matérias têxteis e suas obras); h) O calçado, os chapéus e artigos de uso semelhante e outros artigos dos Capítulos 64 ou 65; ij) Os guarda-chuvas, bengalas e outros artigos do Capítulo 66; k) Os artigos guarnecidos de pó de diamantes, de pó de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pó de pedras sintéticas, que constituam artigos abrasivos das posições 68.04 ou 68.05 ou ferramentas do Capítulo 82; as ferramentas ou artigos do Capítulo 82 cuja parte operante seja de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; as máquinas, aparelhos e materiais, elétricos, e suas partes, da Seção XVI. Permanecem, no entanto, incluídos neste Capítulo, os artigos e suas partes, constituídos inteiramente de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, com exceção das safiras e dos diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (gira-discos) (posição 85.22); l) Os artigos dos Capítulos 90, 91 ou 92 (instrumentos científicos, artigos de relojoaria e instrumentos musicais); m) As armas e suas partes (Capítulo 93); n) Os artigos mencionados na Nota 2 do Capítulo 95; o) Os artigos classificados no Capítulo 96 de acordo com a Nota 4 do referido Capítulo; p) As obras originais de arte estatuária e de escultura (posição 97.03), os objetos de coleção (posição 97.05) e as antiguidades com mais de 100 anos (posição 97.06). Todavia, as pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas permanecem compreendidas no presente Capítulo. 4.- A) Consideram-se “metais preciosos” a prata, o ouro e a platina. B) O termo “platina” compreende também o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio. C) As expressões “pedras preciosas ou semipreciosas” e “pedras sintéticas ou reconstituídas” não compreendem as substâncias mencionadas na alínea b) da Nota 2 do Capítulo 96. 5.- Na acepção do presente Capítulo, consideram-se “ligas de metais preciosos” (incluindo as misturas sinterizadas e os compostos intermetálicos) aquelas que contenham um ou mais metais preciosos, desde que o peso do metal precioso ou de um dos metais preciosos seja pelo menos igual a 2 % do peso da liga. As ligas de metais preciosos classificam-se da seguinte maneira: a) As que contenham, em peso, pelo menos 2 % de platina, classificam-se como ligas de platina; b) As que contenham, em peso, pelo menos 2 % de ouro, mas não contenham platina ou a contenham em percentagem inferior, em peso, a 2 %, classificam-se como ligas de ouro; c) Qualquer outra liga que contenha, em peso, 2 % ou mais de prata, classifica-se como liga de prata.