DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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A expressão “metais preciosos” não compreende os artigos definidos na Nota 7, nem os metais comuns ou as matérias não metálicas, platinados, dourados ou prateados. 7.- Na Nomenclatura, consideram-se “metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)” os artigos com um suporte de metal que apresentem uma ou mais faces recobertas de metais preciosos, por soldadura, laminagem a quente ou por processo mecânico semelhante. Salvo disposição em contrário, os artigos de metais comuns incrustados de metais preciosos, consideram-se folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). 8.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 a) da Seção VI, os produtos incluídos no texto da posição 71.12, classificam-se nesta posição e não em nenhuma outra da Nomenclatura. 9.- Na acepção da posição 71.13 consideram-se “artigos de joalheria”: a) Os pequenos objetos de adorno pessoal (por exemplo, anéis, braceletes ou pulseiras, colares, broches, brincos, correntes de relógio, berloques, pendentes, alfinetes e pregadores de gravata, abotoaduras (botões de punho), botões de peitilho, medalhas e insígnias religiosas ou outras); b) Os artigos de uso pessoal destinados a serem utilizados na própria pessoa, nos bolsos ou na bolsa (por exemplo, cigarreiras, charuteiras, tabaqueiras, caixinhas para bombons ou para pós ou comprimidos, bolsas em cota de malha, rosários). Estes artigos podem conter, por exemplo, pérolas naturais, cultivadas ou imitações de pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, imitações dessas pedras, pedras sintéticas ou reconstituídas ou ainda partes de carapaças de tartaruga, madrepérola, marfim, âmbar-amarelo natural ou reconstituído, azeviche ou coral. 10.- Na acepção da posição 71.14 consideram-se “artigos de ourivesaria” os objetos para serviço de mesa ou de toucador, as guarnições para escritório, os apetrechos para fumantes (fumadores), os objetos para ornamentação de interiores e os destinados ao exercício de cultos. 11.- Na acepção da posição 71.17 consideram-se “bijuterias” os artigos da mesma natureza dos definidos na alínea a) da Nota 9 (exceto botões e outros artigos da posição 96.06, pentes, travessas e semelhantes, bem como os grampos (ganchos) e alfinetes para cabelo, da posição 96.15), que não contenham pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou só contenham metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) como guarnições ou acessórios de mínima importância. Notas de subposições. 1.- Na acepção das subposições 7106.10, 7108.11, 7110.11, 7110.21, 7110.31 e 7110.41, os termos “pós” e “em pó” compreendem os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 0,5 mm numa proporção igual ou superior a 90 %, em peso. 2.- Não obstante as disposições da alínea B) da Nota 4 do presente Capítulo, na acepção das subposições 7110.11 e 7110.19 o termo “platina” não compreende o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio. 3.- Para classificação das ligas nas subposições da posição 71.10, cada liga classifica-se com a do metal (platina, paládio, ródio, irídio, ósmio ou rutênio) que predomine em peso sobre cada um dos outros. CONSIDERAÇÕES GERAIS O presente Capítulo compreende: 1) Nas posições 71.01 a 71.04, as pérolas naturais ou cultivadas, os diamantes, as outras pedras preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas e as reconstituídas, em bruto ou trabalhadas, mas não engastadas nem montadas, e, na posição 71.05, determinados desperdícios das referidas pedras. 2) Nas posições 71.06 a 71.11, os metais preciosos e os metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), em bruto, semimanufaturados ou em pó, mas não transformados em obras propriamente ditas e, na posição 71.12, os desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), bem como os desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos. Consideram-se “metais preciosos”, na acepção da Nota 4 do presente Capítulo, apenas a prata, o ouro e a platina. Note-se, no entanto, que o termo “platina” abrange também o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio. Na acepção da Nota 5 do presente Capítulo, as ligas (exceto as amálgamas classificadas na posição 28.43), que contenham um ou mais destes metais, são consideradas como: A) Platina, se contiverem, em peso, pelo menos 2 % de platina. B) Ouro, se contiverem, em peso, pelo menos 2 % de ouro, e não contiverem platina ou apresentarem um quantitativo de platina inferior a 2 %. C) Prata, se contiverem, em peso, pelo menos 2 % de prata, e não contiverem platina (ou apresentarem um quantitativo de platina inferior a 2 %) nem ouro ou apresentarem um quantitativo de ouro inferior a 2 %. D) Metais comuns incluídos na Seção XV, se contiverem menos de 2 % de platina, menos de 2 % de ouro e menos de 2 % de prata. Na acepção da Nota 6 deste Capítulo, quando se designa expressamente um metal precioso, esta designação, salvo disposição em contrário, compreende também as ligas, tais como são definidas em A), B), e C) acima, mas não os metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) nem os metais comuns platinados, dourados ou prateados. Na acepção da Nota 7 deste Capítulo, consideram-se “folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)”, os artigos com um suporte de metal que apresentem uma ou mais faces recobertas de metais preciosos, por soldadura, laminagem a quente ou por processo mecânico semelhante, considerando-se irrelevante a espessura da chapa aplicada. Em geral, os folheados ou chapeados obtêm-se sobrepondo uma chapa ou folha de metal precioso, de espessura variável, sobre uma ou ambas as faces de uma chapa de outro metal e passando-se ao laminador o conjunto previamente aquecido. Também se obtêm fios chapeados a partir de um tubo de metal precioso, no qual se introduz uma haste ou um fio de outro metal, obtendo-se a aderência dos dois metais por aquecimento seguido de estiramento. Ressalvadas as disposições em contrário, os artigos de metais comuns incrustados de metais preciosos consideram-se folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). É o caso, por exemplo, das tiras de cobre incrustadas de prata, para usos eletrotécnicos e, sobretudo, das joias denominadas “de Toledo” (joias damasquinadas), que são de aço incrustado de ouro; a superfície destas últimas apresenta partes escavadas (ocas) onde se introduzem, por martelagem, fios ou plaquetas, de ouro. Não se devem confundir os metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), na acepção do presente Capítulo, com os metais comuns revestidos de metais preciosos por eletrólise, deposição de metais preciosos no estado de vapor, projeção ou imersão numa solução de sais de metais preciosos, etc. Os metais comuns assim revestidos classificam-se nos respectivos Capítulos, considerando-se irrelevante a espessura da camada de metal precioso. Também se excluem do presente Capítulo: a) Os metais preciosos no estado coloidal e as amálgamas de metais preciosos (posição 28.43). b) Os isótopos radioativos (o irídio 192, por exemplo) e os metais preciosos que se apresentem em agulhas, fios, folhas, etc., que contenham isótopos radioativos (posição 28.44). c) As ligas especialmente preparadas como produtos para obturação dentária (posição 30.06). 3) Nas posições 71.13 a 71.16, as obras compostas, total ou parcialmente, de pérolas naturais ou cultivadas, diamantes, outras pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e, em particular, os artigos de joalheria ou ourivesaria (ver as Notas Explicativas das posições 71.13 e 71.14), exceto: a) Os artigos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo. b) Os artigos, exceto os aludidos no parágrafo anterior, em que os metais preciosos ou os metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) constituam apenas simples acessórios ou guarnições de mínima importância (por exemplo, iniciais, monogramas, virolas, cercaduras, etc.), desde que estes artigos não contenham pérolas naturais ou cultivadas, diamantes ou outras pedras preciosas ou semipreciosas, ou pedras sintéticas ou reconstituídas. Por este motivo, as facas, canivetes, navalhas de barbear e outros artigos de cutelaria, cujo cabo não seja de metal precioso ou de metal folheado ou chapeado de metais preciosos (plaquê), mas apresente iniciais, monogramas, virolas ou outros acessórios semelhantes, destes últimos metais, classificam-se no Capítulo 82. (Pelo contrário, os mesmos objetos com cabo de metal precioso ou de metal folheado ou chapeado de metais preciosos (plaquê), incluem-se no presente Capítulo). Da mesma maneira, a classificação nos respectivos Capítulos (Capítulos 69 ou 70, conforme o caso) de taças, copos e outros objetos para serviços de mesa, de porcelana ou de vidro, não é modificada pela presença de uma simples cercadura de metal precioso ou de metal folheado ou chapeado de metal precioso (plaquê).